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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 95

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão.

§ 1º Deverão constar do contrato ou termo de cessão, de autorização ou de permissão de uso de bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais:

I- as benfeitorias realizadas no imóvel incorporam-se a este, tornandose propriedade pública, sem direito de retenção ou de indenização; II- incumbe ao cessionário, autorizatário ou permissionário, além do pagamento da contrapartida onerosa pelo uso, se houver, ou dos encargos específicos incidentes, realizar as benfeitorias úteis e necessárias para manter a área ou o imóvel em condições adequadas a sua destinação.

§ 6º Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, nem a qualquer outra indenização ao cessionário e a posse do imóvel será imediatamente revertida para o Município, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no contrato, termo e/ou edital.

§ 7º Ao final da cessão de uso todas as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel pelo cessionário integrarão o patrimônio do Município, sem qualquer direito à indenização ou retenção.

Art. 15. O ato de celebração da cessão poderá:

I- deixar de exigir contrapartida financeira;

§ 2º O Poder Executivo municipal poderá estabelecer as hipóteses, os critérios e os respectivos valores da contrapartida onerosa em razão do uso do bem público por terceiros.

§ 3º A formalização das cessões, autorizações e permissões de uso de bens públicos somente será realizada após a instrução de processo administrativo, do qual deverá constar:

I- a manifestação de viabilidade da utilização do bem público pela secretaria municipal competente;

II- deliberação do conselho municipal competente, quando o bem público for destinado ao fomento de atividades industriais e/ou empresariais, na forma da legislação municipal;

III- o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica do município, a respeito do controle de legalidade do procedimento; IV- a autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Subseção II Da cessão de uso

Art. 14. A critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis do Município a: I- União, Estado do Paraná, órgãos públicos, empresas públicas, autarquias, fundações públicas e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, esporte, cultura, saúde, assistência social, meio ambiente ou religiosa;

II- pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse local.

§ 1º A cessão será autorizada em ato do Prefeito Municipal e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.

§ 2º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

§ 3º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput relativa a bens imóveis quando o uso se destinar a:

I- concessionárias de serviço público;

II- entidades sem fins lucrativos que possuam parceria com o Município, celebrada na forma da legislação; III- cooperativa agroindustrial ou de agricultura familiar; IV- realização de atividades de interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 4º A cessão de que trata o caput poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar, manter, cuidar ou prestar serviços de engenharia ou não em imóveis ou em bens móveis de interesse do município, admitida a contrapartida em imóveis que não sejam objeto da cessão.

§ 5º A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.

II- autorizar o uso compartilhado do imóvel por mais de uma pessoa jurídica ou física;

III- conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições eventualmente devidas, quando:

a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;

b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida no município.

Subseção III

Da autorização de uso

Art. 16. A autorização de uso, a qual poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante termo próprio.

§ 1º A autorização de uso poderá ser formalizada para o fomento provisório à industrialização ou ao comércio, visando a evitar a ociosidade de bens públicos municipais, especialmente quando houver necessidade de regularização do uso da respectiva área ou imóvel público.

§ 2º A autorização independe de autorização legislativa e licitação, devendo-se respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública e é revogável sumariamente, sem ônus para o Município.

§ 3º A autorização de uso poderá ser prorrogada, mediante decisão fundamentada, especialmente quando adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório para a concessão de direito real de uso ou para a cessão de uso do respectivo bem público.

Subseção IV Da permissão de uso

Art. 17. A utilização, a título precário, de áreas de domínio do município para a realização de atividades ou eventos de curta duração, de natureza privada ou recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de permissão de uso.

§ 1º O termo de permissão de uso indicará as condições de uso, as obrigações, responsabilidades e penalidades do permissionário, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º A permissão de uso de bens imóveis para realização de atividades ou eventos privados, com fins lucrativos, será, preferencialmente, remunerada.

§ 3º A utilização de bens públicos para atividades ou eventos de curta duração, por entidades sem fins lucrativos, especialmente as que possuam parceria com o Município, será permitida por ato do Secretário Municipal de Administração, devidamente justificado.

§ 4º O Poder Legislativo e o Poder Executivo podem permitir, em sua respectiva área administrativa, o uso de instalações e espaços públicos a entidades sem fins lucrativos, incluindo as de natureza política ou religiosa, para a realização de suas atividades e ou eventos específicos.

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