DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.967/2023 para instituir regra de transição corretiva relativa à contagem do interstício exigido para a progressão funcional por merecimento e para a promoção por titulação, destinada exclusivamente a corrigir distorção decorrente da implantação do Plano de Carreira, em favor dos profissionais do Magistério que, embora enquadrados no novo Plano, não obtiveram alteração efetiva de classe ou referência.
Art. 2º O caput do art. 35 da Lei Municipal nº 1.967/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 35. O próximo avanço por merecimento e titulação se dará após interstício mínimo de três anos, a partir da data do Decreto de enquadramento do novo Plano, ressalvado o disposto no art. 35-A desta Lei. (NR)‖
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.967/2023 passa a vigorar acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:
―Art. 35-A. Como regra de transição corretiva decorrente da implantação desta Lei, fica assegurado, para fins de contagem do interstício de que trata o art. 35, o aproveitamento do tempo de efetivo exercício anteriormente cumprido pelos profissionais do Magistério que, quando do enquadramento no novo Plano de Carreira, não obtiveram alteração efetiva de classe ou referência, com o correspondente reflexo remuneratório.
§ 1º O aproveitamento previsto no caput tem natureza exclusivamente corretiva e destina-se a sanar a distorção decorrente do enquadramento meramente formal, alcançando somente os servidores cuja posição na carreira, em classe e referência, permaneceu inalterada após a implantação desta Lei.
§ 2º Não fazem jus ao aproveitamento de que trata este artigo os profissionais do Magistério que obtiveram avanço funcional por força do art. 59 desta Lei, os quais tiveram evolução efetiva de referência, ficando o respectivo reenquadramento, para esses servidores, definido como marco inicial da contagem do interstício previsto no art. 35. § 3º É vedada a contagem em duplicidade do mesmo período de tempo de serviço já utilizado, no todo ou em parte, para qualquer outro avanço, progressão, promoção ou reenquadramento anterior.
§ 4º A progressão funcional por merecimento e a promoção por titulação decorrentes do aproveitamento previsto neste artigo serão concedidas somente aos servidores que, na data da concessão, já preencherem os requisitos legais exigidos pelos arts. 28 a 44 desta Lei, vedada a concessão automática e indistinta a todos os profissionais do Magistério.
§ 5º Caberá à Comissão Especial de Avaliação a que se refere o art. 29 desta Lei analisar individualmente a situação funcional de cada servidor e atestar, de forma fundamentada, a inexistência de alteração efetiva de classe ou referência quando do enquadramento, condição indispensável ao aproveitamento previsto neste artigo.
§ 6º O aproveitamento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, aplicando-se de forma objetiva e uniforme a todos os servidores que se encontrem em idêntica situação, vedada qualquer concessão de caráter individual ou casuístico. (AC)‖
Art. 4º As progressões e promoções concedidas com fundamento no art. 35-A da Lei Municipal nº 1.967/2023 ficam condicionadas à prévia demonstração de compatibilidade com as normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à adequação às metas fiscais e aos limites de despesa com pessoal. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal, 30 de setembro de 2026.
JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Marcia Freitas da Rocha Wasmann Código Identificador: 20F0B5C0
DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS LEI Nº 2.229 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 2.229 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera o inciso I do art. 1º da Lei nº 2.123, de 15 de outubro de 2025, que autoriza a aquisição de bem imóvel que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de General Carneiro, Estado do Paraná aprovou por unanimidade de votos o Projeto de Lei de autoria do Executivo Nº. 068/2026, e Eu, Joel Ricardo Martins Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei nº 2.123, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 1º ................................
I – Um lote de terreno urbano sob nº 02, da quadra nº 15, do Loteamento Vila do Capão Bonito, situado na Rua Faixa de Domínio da BR-153, no quadro urbano do Distrito e Município de General Carneiro, nesta Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, de propriedade de Cecília Gaiovicz Fagundes, com área de 388,88 m² (trezentos e oitenta e oito metros e oitenta e oito centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE, medindo 15,00 metros, confrontando com a referida Faixa de Domínio da BR-153; LADO DIREITO, medindo 25,78 metros, confrontando com o lote nº 03; LADO ESQUERDO, medindo 26,08 metros, confrontando com o lote nº 01; e FUNDOS, medindo 15,00 metros, confrontando com o lote nº 06, objeto da Matrícula nº 25.940 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).‖ (NR)
Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º desta Lei possui caráter meramente retificador da descrição do bem, ficando mantidos, integralmente, o objeto, a destinação, a finalidade pública e as demais condições estabelecidas na Lei nº 2.123, de 15 de outubro de 2025. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Executivo Municipal, 30 de setembro de 2026.
JOEL RICARDO MARTINS FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marcia Freitas da Rocha Wasmann Código Identificador: 9BA99933
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo de Licitação N° 168/2026 Pregão Eletrônico N° 067/2026
TIPO: MENOR PREÇO/ITEM
A Comissão Especial de Licitação, da entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria n°340/2025, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar no dia 16 de outubro de 2026, às 09h00min , no endereço eletrônico Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil www.bll.org.br o recebimento e abertura das documentações e propostas, conforme especificado no Edital de Licitação N° 067/2026 na modalidade Pregão Eletrônico.
Informamos que a íntegra do Edital encontra-se no endereço supracitado, no site www.generalcarneiro.pr.gov.br e no www.bll.org.br e solicitações através do e-mail: licitaçã[email protected].
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição parcelada de materiais médico-hospitalares, destinados ao atendimento das necessidades do Pronto Atendimento Municipal e das demais Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de General Carneiro – PR
General Carneiro - PR, 01 de outubro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO
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