DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
XI – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas na Política Municipal de Alfabetização.
e aprendizagem, orientando o trabalho pedagógico desenvolvido pelos professores alfabetizadores.
Art. 15 . Compete às Coordenações Pedagógicas:
Seção IV
Da Coordenação Pedagógica da Educação Infantil e da Educação Especial
Art. 9º A Coordenação Pedagógica da Educação Infantil e a Coordenação da Educação Especial integram a Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhes atuar em articulação com a Assessoria Pedagógica, as equipes gestoras das unidades escolares e os professores, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 10 . Compete à Coordenação Pedagógica da Educação Infantil:
I – acompanhar o desenvolvimento das ações pedagógicas relacionadas à alfabetização na Educação Infantil, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na legislação vigente;
II – orientar as equipes pedagógicas quanto às práticas que favoreçam o desenvolvimento da oralidade, da linguagem, da consciência fonológica e das habilidades precursoras da leitura e da escrita; III – promover estudos e formações continuadas para os profissionais da Educação Infantil;
IV – acompanhar indicadores educacionais relacionados ao desenvolvimento das crianças;
V – subsidiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação na elaboração de ações voltadas ao fortalecimento da transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
I – acompanhar o planejamento pedagógico dos professores alfabetizadores;
II – orientar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
III – monitorar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
IV – acompanhar o desenvolvimento da leitura, da escrita e da fluência leitora;
V – propor e acompanhar estratégias de intervenção pedagógica;
VI – realizar devolutivas pedagógicas aos professores;
VII – organizar momentos de estudo e planejamento coletivo; VIII – elaborar relatórios pedagógicos referentes ao desenvolvimento da alfabetização na unidade escolar;
IX – apoiar a equipe gestora na implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 16. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Estrutura Administrativa e Pedagógica instituída por este Decreto, com o objetivo de acompanhar a implementação das ações, subsidiar a tomada de decisões e promover a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes.
Art. 17. O monitoramento compreenderá, entre outras ações:
Art. 11. Compete à Coordenação da Educação Especial:
I – acompanhar a implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização na perspectiva da educação inclusiva;
II – orientar os profissionais da educação quanto às estratégias pedagógicas destinadas aos estudantes público da Educação Especial; III – promover a articulação entre os serviços de apoio pedagógico e as unidades escolares;
IV – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes, propondo estratégias de intervenção quando necessário; V – colaborar na elaboração e implementação de práticas pedagógicas acessíveis, assegurando o direito à aprendizagem.
Seção V Das Direções das Unidades Escolares
Art. 12. As Direções das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino são responsáveis por assegurar a implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da escola, promovendo a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, a equipe pedagógica, os professores, os estudantes e as famílias.
Art. 13. Compete às Direções das unidades escolares:
I – garantir a execução das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações pedagógicas voltadas à alfabetização;
III – promover condições para a realização das formações continuadas;
IV – acompanhar os indicadores educacionais da unidade escolar;
V – promover reuniões periódicas para análise dos resultados da aprendizagem;
VI – incentivar o desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura e à escrita;
VII – assegurar o cumprimento das orientações pedagógicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação; VIII – apoiar a elaboração e execução dos planos de intervenção pedagógica.
Seção VI
I – acompanhamento dos indicadores educacionais relacionados à alfabetização;
II – análise dos resultados das avaliações internas e externas; III – acompanhamento da evolução da aprendizagem dos estudantes; IV – monitoramento da fluência leitora;
V – acompanhamento das ações de recomposição das aprendizagens; VI – realização de visitas técnicas às unidades escolares;
VII – reuniões de acompanhamento com as equipes gestoras e pedagógicas;
VIII – elaboração de relatórios técnicos;
IX – definição e acompanhamento de estratégias de intervenção pedagógica.
Art. 18. A avaliação da Política Municipal de Alfabetização terá caráter diagnóstico, formativo e processual, considerando os resultados obtidos pelas unidades escolares e pela Rede Municipal de Ensino, com vistas ao aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.
Art. 19. As informações produzidas por meio do monitoramento e da avaliação subsidiarão:
I – o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação; II – a organização das formações continuadas;
III – a elaboração dos planos de intervenção pedagógica;
IV – a revisão das estratégias de acompanhamento da aprendizagem; V – a definição de metas e prioridades para o fortalecimento da alfabetização.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Seção I
Da Equipe Administrativa
Art. 20. A Equipe Administrativa da Política Municipal de Alfabetização é responsável pelo planejamento, coordenação, implementação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, sendo composta por:
Das Coordenações Pedagógicas das Unidades Escolares
Art. 14 . As Coordenações Pedagógicas das unidades escolares são responsáveis pelo acompanhamento sistemático do processo de ensino
I – Secretária Municipal de Educação, cargo atualmente ocupado pela Senhora Marleide Belegante ;
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