DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
4.8. Após a homologação da licitação, o licitante mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
4.9. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no sistema de Registro de Preços.
4.10. Demais condições constam nas disposições editalícias.
Nada mais havendo a tratar, lavrei a presente Ata de Registro de Preços que lida e achada conforme vai assinada pela autoridade competente e pelo particular fornecedor.
• THIAGO CASAS DO NASCIMENTO
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•Secretário Municipal de Educação e Ensino Integral
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•Armor Print LTDA
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ANDRÉ STAVROS KARYDI
Publicado por: Cristiane Dos Santos Zella Código Identificador: FBA8036A
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO AVISO DE SUBSTITUIÇÃO DE PREGOEIRO
O Prefeito de Paranaguá, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Sr. Jean André Nascimento para conduzir o Pregão Eletrônico nº 044/2026, em razão da adequação da fundamentação legal do Decreto nº 1.203/2025 para o Decreto nº 2.129/2026.
Parágrafo único. O Pregoeiro substituto exercerá todas as competências e atribuições legais inerentes à função durante o trâmite do referido certame.
Art. 2º - Este Aviso entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Paranaguá, 01 de outubro de 2026.
ADRIANO RAMOS
Prefeito
Publicado por: Marilete Rodrigues da Silva do Rosario Código Identificador: 8AADEE37
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
| abastecimento – Vinculação ao instrumento convocatório – Julgamento objetivo – Provimento do recurso – Inabilitação da licitante inicialmente declarada vencedora – Prosseguimento do certame com a licitante subsequente. |
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|---|---|
| Objeto | AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, compreendendo GASOLINA COMUM TIPO C e ÓLEO DIESEL S- 10, mediante abastecimento direto nas bombas do estabelecimento revendedor de combustíveis da própria CONTRATADA, regularmente autorizado pelos órgãos competentes e localizado dentro do limite territorial estabelecido no Edital, destinados ao atendimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios e locados do Município de Paranaguá/PR, incluindo, como obrigação acessória e sem remuneração autônoma, a disponibilização de solução eletrônica ou informatizada para autorização, identificação, registro, rastreabilidade e emissão de relatórios dos abastecimentos realizados. |
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa POSTO ROQUE VERNALHA LTDA. contra a decisão que declarou habilitada e vencedora do Lote 04 do Pregão Eletrônico nº 041/2026 a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS HOSHINA LTDA.
O Pregão Eletrônico nº 041/2026 tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual aquisição de combustíveis, compreendendo gasolina comum tipo ―C‖ e óleo diesel S-10, destinados ao abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios e locados do Município de Paranaguá.
O Lote 04 corresponde ao fornecimento estimado de 292.500 litros de gasolina comum tipo ―C‖, sendo o critério de julgamento estabelecido pelo Edital o maior percentual de desconto aplicado sobre os preços médios de revenda divulgados pela ANP.
A Recorrente sustenta, no ponto objeto desta análise, que a empresa inicialmente declarada vencedora não comprovou adequadamente o atendimento ao requisito previsto no item 15.13.2 do Edital, relativo à regularidade das bombas de abastecimento.
Argumenta que o documento apresentado pela empresa Posto de Combustíveis Hoshina Ltda. refere-se a instrumento utilizado para aferição volumétrica, e não às bombas de abastecimento propriamente ditas, razão pela qual não atenderia à exigência editalícia.
A Recorrente suscita questão preliminar relacionada à necessidade de disponibilização integral dos documentos utilizados pela Administração para fundamentar a habilitação da empresa recorrida, alega que embora o sistema eletrônico registre a movimentação referente ao envio documental, não se observa, no ambiente público disponibilizado aos participantes, a disponibilização organizada e integral de todos os documentos efetivamente considerados pela Administração no julgamento da habilitação, tampouco há clareza suficiente quanto à totalidade dos arquivos apresentados, eventual encaminhamento por meio diverso da plataforma e respectivos horários de disponibilização.
E por fim, alega irregularidade relevante na documentação apresentada pela empresa recorrida para demonstração de sua qualificação econômico-financeira. Argumenta que instrumento convocatório estabeleceu, em observância à legislação aplicável, que a comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes deveria ocorrer mediante apresentação das demonstrações contábeis na forma da lei, acompanhadas da demonstração dos índices financeiros exigidos para aferição da situação patrimonial da empresa e a documentação apresentada pela licitante deve possuir não apenas conteúdo materialmente correto, mas também autenticidade, origem identificável e responsabilidade técnica compatível com a natureza das informações prestadas e que caso concreto, a empresa recorrida apresentou documento apartado contendo a indicação dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, utilizado como elemento complementar para demonstrar o atendimento à exigência editalícia.
A empresa Posto de Combustíveis Hoshina Ltda., em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso e a manutenção de sua habilitação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Pregão Eletrônico: 041/2026 Processo Administrativo: 42.270/2026 Assunto: Resposta do Recurso
Recorrente POSTO ROQUE VERNALHA LTDA. Recorrida POSTO DE COMBUSTÍVEIS HOSHINA LTDA. Assunto Recurso Administrativo – Habilitação técnica – Item 15.13.2 do Edital – Certificação das bombas de
O item 16 do Edital regulamenta expressamente a fase recursal, assegurando aos licitantes a apresentação de razões e contrarrazões e estabelecendo a possibilidade de reconsideração motivada da decisão pelo Pregoeiro.
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