DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
O instrumento convocatório determina ainda que o acolhimento do recurso importará na invalidação somente dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Presentes os requisitos procedimentais constantes dos autos, conhecese do recurso administrativo interposto. III – DO MÉRITO
3.1. Da exigência constante do item 15.13.2 do Edital O ponto central da controvérsia reside na interpretação e no cumprimento do item 15.13.2 do Edital Retificado. A redação constante do instrumento convocatório estabelece:
―15.13.2. Apresentar na contratação e manter durante toda a vigência da contratação os seguintes documentos:
• Licença ambiental de operação;
• Certificado do INMETRO (BOMBAS); ou certificado de manutenção e calibração das bombas emitido por empresa devidamente credenciada e qualificada pelo INMETRO, no qual deverá ser apresentado pela empresa vencedora do lote no ato de apresentação dos documentos de habilitação;
• Certificado do Posto Revendedor (ANP).‖
A exigência consta expressamente do Edital Retificado. A mesma previsão é reiterada no Termo de Referência integrante do procedimento, que novamente exige certificado referente às bombas, ou certificado de sua manutenção e calibração emitido por empresa devidamente credenciada e qualificada pelo INMETRO.
Portanto, o instrumento convocatório individualizou expressamente o equipamento cuja situação deveria ser documentalmente comprovada. Não se trata de exigência genérica relacionada a qualquer instrumento metrológico existente no estabelecimento. O objeto da comprovação são, expressamente, as bombas de abastecimento.
3.2. Da divergência existente nas contrarrazões
Em suas contrarrazões, a empresa Posto de Combustíveis Hoshina Ltda. sustenta que a Recorrente teria reproduzido de maneira divergente o item 15.13.2.
A Recorrida apresenta como conteúdo da disposição apenas ―Certificado do INMETRO (BOMBAS);‖ e afirma que, após essa expressão, não haveria continuidade ou outra exigência relacionada à certificação das bombas.
A conferência do Edital Retificado, entretanto, demonstra que a redação efetivamente publicada contém expressamente, após a indicação ―Certificado do INMETRO (BOMBAS)‖, a seguinte alternativa: ―ou certificado de manutenção e calibração das bombas emitido por empresa devidamente credenciada e qualificada pelo INMETRO‖.
Portanto, nesse aspecto específico, a argumentação apresentada nas contrarrazões não corresponde integralmente ao texto do instrumento convocatório efetivamente vigente. Consequentemente, não prospera a alegação de que a Recorrente teria criado, acrescentado ou alterado requisito inexistente no Edital.
3.3. Do documento apresentado e da distinção entre aferidor e bomba medidora
Da documentação e das razões recursais constantes dos autos verificase que o documento utilizado pela empresa Recorrida para atendimento da exigência refere-se a instrumento de medição materializada de volume, utilizado operacionalmente como aferidor ou medida-padrão.
Ocorre que há distinção técnica entre o aferidor volumétrico e a bomba medidora de combustível. O aferidor constitui instrumento utilizado para verificar se determinado equipamento está fornecendo corretamente o volume indicado. A bomba medidora, por sua vez, constitui o equipamento efetivamente utilizado no abastecimento, sendo responsável pela medição e entrega do combustível ao veículo, máquina ou equipamento abastecido.
Assim, embora ambos os equipamentos estejam relacionados ao controle metrológico da atividade de revenda de combustíveis, possuem funções distintas. A certificação de um instrumento utilizado para aferir a bomba não equivale, por si só, à certificação da própria bomba.
O recurso aponta precisamente essa distinção, sustentando que o documento apresentado demonstra a regularidade do instrumentopadrão de medição, mas não comprova a certificação das bombas instaladas no estabelecimento.
A interpretação encontra respaldo na literalidade do instrumento convocatório, que utilizou de maneira expressa a expressão ―Certificado do INMETRO (BOMBAS)‖.
Se a intenção administrativa fosse admitir certificação de qualquer equipamento relacionado ao sistema metrológico do estabelecimento, o instrumento convocatório poderia ter empregado redação genérica. Não foi essa, entretanto, a opção adotada. A Administração especificou expressamente que o documento deveria se referir às bombas.
3.4. Da vinculação ao instrumento convocatório
O procedimento licitatório encontra-se submetido aos princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, dentre eles os princípios da legalidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, motivação, razoabilidade e competitividade.
A vinculação ao instrumento convocatório impõe tanto aos licitantes quanto à própria Administração o cumprimento das condições previamente estabelecidas. Uma vez definida determinada documentação como necessária à comprovação de requisito técnico, não é juridicamente adequado substituir o documento exigido por outro referente a equipamento materialmente distinto. No presente caso, aceitar certificado relativo ao instrumento utilizado para conferir as bombas como substitutivo do certificado relativo às próprias bombas representaria interpretação que ampliaria posteriormente as hipóteses de atendimento ao requisito.
Tal providência comprometeria a uniformidade de tratamento entre os participantes, uma vez que os demais licitantes estruturaram suas respectivas documentações tendo como referência as condições expressamente previstas no instrumento convocatório.
Além disso, a exigência não possui natureza meramente burocrática. As bombas constituem o equipamento diretamente utilizado para quantificação do combustível fornecido à Administração Municipal.
Sua regularidade possui relação direta com a medição do volume entregue, a fiscalização do contrato, o controle dos abastecimentos e a proteção do patrimônio público. Há, portanto, pertinência objetiva entre a exigência editalícia e a futura execução contratual.
3.5. Da possibilidade de diligência e de seus limites
A legislação admite a realização de diligências destinadas ao esclarecimento ou complementação de informações relacionadas à documentação apresentada, desde que respeitados os limites legais e preservada a igualdade entre os participantes.
Entretanto, a diligência não pode funcionar como mecanismo de substituição indiscriminada da documentação que deveria demonstrar o atendimento de requisito específico de habilitação.
No caso concreto, o documento analisado não contém mera inexatidão nominal ou informação incompleta a respeito da bomba. O documento possui objeto materialmente distinto, referindo-se a instrumento de aferição volumétrica.
Além disso, nas contrarrazões apresentadas pela própria Recorrida não foi demonstrado que o certificado das bombas já existia e que teria ocorrido simples equívoco material em sua juntada. A defesa apresentada sustenta, diversamente, que a documentação inicialmente juntada seria suficiente para atendimento ao Edital.
Portanto, à vista dos documentos analisados, não se verifica fundamento para considerar o certificado do aferidor como documento equivalente ao certificado das bombas expressamente exigido no item 15.13.2.
3.6. Da disponibilização integral dos documentos utilizados pela Administração para fundamentar a habilitação da empresa recorrida. Quanto à alegação de ausência de disponibilização integral da documentação de habilitação, esclarece-se que, embora tenham sido verificadas dificuldades pontuais no envio dos documentos por meio do sistema eletrônico, ambas as empresas encaminharam a documentação também por e-mail, em conformidade com o disposto no Edital, que expressamente admite o envio da documentação por meio do sistema, por e-mail ou, quando cabível, de forma física.
Assim, não houve prejuízo à análise da documentação, tampouco qualquer ocultação de documentos. Ressalte-se, ainda, que a própria Recorrente requer, em seu recurso, acesso integral aos documentos que fundamentaram a habilitação. Tal documentação, contudo, foi devidamente disponibilizada pelo Pregoeiro após o protocolo do recurso, assegurando à Recorrente o acesso aos elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, resta afastada a alegação de ausência de transparência, uma vez que os documentos utilizados na análise da habilitação foram disponibilizados aos interessados, inclusive para subsidiar a presente manifestação recursal.
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