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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 257

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

3.7. Da suposta irregularidade da documentação econômico-financeira – Ausência de responsabilidade técnica, documento apócrifo e inconsistência entre a mémoria de cálculo e a escrituração contábil apresentada.

No que se refere à alegação de irregularidade na documentação relativa à qualificação econômico-financeira, não merece acolhimento a argumentação apresentada pela Recorrente.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não consta no instrumento convocatório exigência de que o documento contendo os índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente esteja obrigatoriamente acompanhado da assinatura do profissional responsável pela contabilidade ou do representante legal da empresa. Dessa forma, não se mostra possível exigir formalidade que não foi estabelecida expressamente no Edital.

Ademais, os índices apresentados pela licitante são calculados a partir dos dados constantes de suas demonstrações contábeis, especialmente do balanço patrimonial regularmente apresentado e devidamente autenticado, contendo as assinaturas e os elementos de validação exigidos para sua natureza.

Assim, a ausência de novas assinaturas no documento que apresenta exclusivamente os resultados dos índices não compromete sua veracidade ou confiabilidade, uma vez que os valores utilizados para sua apuração possuem origem identificável e podem ser confrontados diretamente com as demonstrações contábeis apresentadas pela empresa.

Nesse contexto, exigir assinatura adicional no demonstrativo dos índices, quando tal requisito não foi previsto no Edital e quando os dados utilizados para o cálculo estão devidamente respaldados pelas demonstrações contábeis apresentadas, configuraria excesso de formalismo, sem demonstração de qualquer prejuízo à Administração ou aos demais licitantes.

Dessa forma, considerando que a documentação apresentada atende às exigências efetivamente estabelecidas no instrumento convocatório e que os índices podem ser aferidos a partir das demonstrações contábeis regularmente apresentadas, entende-se que a empresa recorrida cumpriu os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no Edital, razão pela qual não procede a alegação da Recorrente.

3.8. Do princípio da autotutela

Inicialmente, cumpre esclarecer que a empresa Posto de Combustíveis Hoshina Ltda. foi declarada habilitada após a análise da documentação apresentada, tendo o Pregoeiro considerado, naquele momento, a certificação emitida pelo Departamento de Logística quanto ao atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no instrumento convocatório.

Contudo, após a interposição do recurso administrativo e diante dos argumentos apresentados pela Recorrente, procedeu-se à nova análise da documentação de qualificação técnica da licitante, oportunidade em que se constatou, de forma objetiva, que a empresa não atendeu integralmente à exigência estabelecida no Edital.

Diante dessa constatação, o Pregoeiro, no exercício de sua competência e em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da autotutela administrativa, reconsidera a decisão anteriormente proferida, passando a reconhecer a inabilitação da empresa Posto de Combustíveis Hoshina Ltda.

A medida encontra amparo no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual o recurso é dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderá-la no prazo legal. Ademais, a reconsideração encontra fundamento no princípio da autotutela, consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos e pode anulá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais.

A nova análise revelou que a decisão inicial de habilitação não se encontrava em conformidade com as exigências objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório. Assim, constatada a irregularidade, impõe-se à Administração corrigir o ato anteriormente praticado, de modo a restabelecer a estrita observância às regras do certame e assegurar tratamento isonômico entre os participantes. Ressalte-se que a reconsideração não decorre de alteração das regras do certame ou de criação de nova exigência, mas tão somente da revisão da análise da documentação já apresentada, diante da

constatação de que a licitante não comprovou o atendimento de requisito expressamente previsto no Edital.

Dessa forma, acolhe-se o recurso quanto ao apontamento relativo à qualificação técnica, reconsiderando-se a decisão anteriormente proferida para inabilitar a empresa Posto de Combustíveis Hoshina Ltda., em razão do não atendimento da exigência estabelecida no instrumento convocatório.

IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACOLHIMENTO DO RECURSO

Reconhecido o não atendimento ao requisito previsto no item 15.13.2, deve ser revista a decisão que declarou o POSTO DE COMBUSTÍVEIS HOSHINA LTDA. habilitado e vencedor do Lote 04.

A consequência juridicamente adequada, por se tratar de descumprimento de requisito de habilitação, é a sua INABILITAÇÃO, com a consequente perda da condição de vencedor do lote.

O próprio Edital estabelece, em seu item 16.5, que o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Devem, portanto, ser preservados os atos regularmente praticados que não estejam diretamente atingidos pela revisão da habilitação.

O recurso apresentado pelo Posto Roque Vernalha requer a reforma da decisão administrativa, com a inabilitação da Recorrida e o regular prosseguimento do certame mediante convocação da próxima licitante na ordem de classificação.

Constando dos registros da sessão e do sistema eletrônico que o POSTO ROQUE VERNALHA LTDA. é o licitante subsequente do Lote 04 e tendo sido verificado o atendimento de sua proposta e documentação às exigências pertinentes, deverá o procedimento prosseguir com sua classificação e habilitação, observadas as demais formalidades previstas no Edital.

V – CONCLUSÃO

I – CONHECER do Recurso Administrativo interposto pelo POSTO ROQUE VERNALHA LTDA., por presentes os requisitos de admissibilidade;

II – DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo-se o descumprimento do item 15.13.2 do Edital Retificado do Pregão Eletrônico nº 041/2026 pela empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS HOSHINA LTDA.;

III – NÃO ACOLHER, quanto à matéria técnica ora analisada, as contrarrazões apresentadas pelo POSTO DE COMBUSTÍVEIS HOSHINA LTDA., especialmente porque a redação atribuída ao item 15.13.2 não corresponde integralmente ao texto constante do Edital Retificado;

IV – RECONHECER que o certificado referente a instrumento de medição materializada de volume – aferidor volumétrico – não substitui a comprovação relativa às bombas de abastecimento, expressamente exigida no item 15.13.2;

V – DECLARAR INABILITADA a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS HOSHINA LTDA. para o Lote 04, tornando sem efeito a decisão que a declarou habilitada e vencedora do referido lote; VI – DETERMINAR o prosseguimento do procedimento licitatório a partir da fase pertinente, preservando-se os atos válidos e aproveitáveis do certame;

VII – Observada a ordem de classificação registrada no sistema eletrônico e constatado o atendimento integral às demais condições do Edital, CLASSIFICAR E HABILITAR o POSTO ROQUE VERNALHA LTDA. para o Lote 04, com o consequente prosseguimento do certame em seu favor, observadas as etapas administrativas subsequentes; Anexos:

Paranaguá/PR, 01 de outubro de 2026.

LEANDRO LINO ROLIM

Pregoeiro/Agente de Contração Decreto nº 2.129/2026

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