DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 8.662/2026 , que disciplina a atuação da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Município de Rio Branco do Sul;
CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 3325 encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU, por meio do Departamento de Fiscalização, solicitando a adoção de providências para apuração do desaparecimento de aparelho celular pertencente ao patrimônio do Município de Rio Branco do Sul;
CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência Unificado nº 2026/1023747 , registrado perante a Polícia Civil do Paraná, no qual consta ocorrência classificada como ―Furto Simples – Crimes contra o Patrimônio‖, envolvendo aparelho celular institucional pertencente ao Município;
CONSIDERANDO que o bem objeto da ocorrência consiste em 01 (um) aparelho celular da marca Motorola , vinculado à operadora Claro, identificado pelo IMEI nº 355403667514134 , patrimônio nº 5525 , associado à linha telefônica nº (41) 98877-0683 , tendo como titular o Município de Rio Branco do Sul;
CONSIDERANDO que, conforme informado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU, o equipamento teria sido utilizado normalmente na sexta-feira, 31 de julho de 2026 , tendo sido constatado, no primeiro dia útil subsequente, que o aparelho não mais se encontrava no local onde habitualmente era armazenado;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer as circunstâncias relacionadas à utilização, guarda, custódia e desaparecimento do referido bem, bem como as providências administrativas adotadas após a constatação do fato;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar eventual existência de responsabilidade administrativa decorrente de ação ou omissão de agente público, bem como eventual ocorrência de dano ao erário, sem que a presente instauração represente pré-julgamento ou atribuição antecipada de responsabilidade a qualquer servidor ou terceiro;
CONSIDERANDO , por fim, o dever da Administração Pública de apurar os fatos de que tenha conhecimento e que possam envolver patrimônio público ou eventual irregularidade funcional;
VIII-verificar eventual existência de responsabilidade administrativa, observada a legislação municipal aplicável;
IX-apurar eventual ocorrência de prejuízo ao erário municipal, inclusive quanto à identificação e quantificação do dano, se existente; X-caso sejam identificados elementos suficientes de responsabilidade, indicar, de forma fundamentada, as providências administrativas cabíveis, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao erário, observada a legislação pertinente.
Art.3º Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá promover todas as diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive:
I-requisitar documentos e informações aos órgãos e unidades administrativas municipais;
II-solicitar informações relativas ao registro patrimonial, termo de responsabilidade, cautela, aquisição e demais documentos relacionados ao equipamento;
III-realizar oitivas e tomar declarações de servidores e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
IV-requisitar, quando pertinente e juridicamente possível, informações relativas à linha telefônica e à utilização do equipamento;
V-solicitar informações, registros, relatórios, imagens e demais elementos que possam contribuir para a reconstrução da cadeia de guarda e utilização do bem;
VI-realizar inspeções, verificações ou outras diligências que se mostrarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
VII-adotar outras medidas instrutórias necessárias à completa elucidação do objeto da Sindicância, observados os limites de sua competência e a legislação aplicável.
Art.4º A Comissão deverá manter nos autos o registro de todas as diligências realizadas, documentos requisitados, manifestações recebidas, oitivas realizadas, informações obtidas e demais elementos utilizados para a formação de sua convicção e fundamentação das conclusões.
Parágrafo único. Os atos e diligências realizados no curso da apuração deverão, sempre que possível, identificar sua finalidade, data, responsável por sua realização e respectivos resultados, assegurando-se a adequada organização e rastreabilidade da instrução processual.
Art.5º A presente Sindicância possui natureza apuratória e investigativa , destinando-se à adequada elucidação dos fatos e à identificação de eventual responsabilidade, não constituindo, por si só, imputação de infração disciplinar a qualquer servidor ou terceiro.
R E S O L V E:
Art.1º Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA , destinada a apurar as circunstâncias relacionadas ao desaparecimento de aparelho celular pertencente ao patrimônio do Município de Rio Branco do Sul, utilizado pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU, identificado pelo IMEI nº 355403667514134 , vinculado à linha telefônica nº (41) 98877-0683 , conforme fatos registrados no Boletim de Ocorrência Unificado nº 2026/1023747 .
Art.2º A Sindicância terá por objeto, especialmente:
I-apurar as circunstâncias em que ocorreu a última utilização conhecida do aparelho;
II- identificar o local, as condições e os procedimentos adotados para a guarda e custódia do equipamento;
III- identificar os servidores ou demais pessoas que possuíam acesso, utilização, guarda ou responsabilidade pelo aparelho; IV-estabelecer, tanto quanto possível, a cadeia de utilização e custódia do bem desde sua última utilização até a constatação de seu desaparecimento;
V-apurar quando, por quem e em quais circunstâncias foi constatado o desaparecimento do equipamento;
VI-verificar as providências administrativas adotadas após a constatação do desaparecimento, inclusive quanto à comunicação aos setores competentes e às autoridades policiais;
Parágrafo único. Caso, no curso da apuração, sejam identificados elementos concretos que indiquem eventual responsabilidade funcional, deverão ser observadas as disposições da legislação municipal aplicáveis à garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme a natureza da responsabilização a ser eventualmente adotada.
Art. 6º A Comissão deverá observar, na condução dos trabalhos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, quando cabíveis, bem como as demais normas aplicáveis aos procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Município.
Art. 7 º A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD prestará à Comissão o apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, contando, quando necessário, com o apoio técnico e jurídico da Procuradoria-Geral do Município – PROGE , nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 8.662/2026 .
Parágrafo único. Os órgãos e unidades administrativas municipais deverão prestar à Comissão, dentro de suas respectivas competências, as informações, documentos e demais elementos necessários ao regular desenvolvimento da apuração, quando formalmente requisitados.
VII-apurar a existência de circunstâncias, ações ou omissões que possam ter contribuído para o desaparecimento do bem;
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