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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 362

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

Art. 4º O caput do parágrafo 1.º do artigo 23 da Lei Municipal N.º 1.715, passa a ter a seguinte redação:

― § 1º A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal / Câmara Municipal de Teixeira Soares, legalmente estabelecida para os cargos, que excepcionalmente for excedida:‖

Art. 5º O parágrafo 2.º do artigo 23 da Lei Municipal N.º 1.715, passa a ter a seguinte redação:

― § 2º A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal / Câmara Municipal de Teixeira Soares será cumprida na forma estabelecida em Portaria do Presidente da Câmara.‖

Art. 6.º O parágrafo 1.º do artigo 27 da Lei Municipal N.º 1.715, passa a ter a seguinte redação:

― § 1º A caracterização da falta justificada para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo, depende da apresentação na Secretaria da Câmara, por parte do servidor, no dia de seu retorno, de documento comprobatório como laudo, atestado, declaração, ou documentos equivalentes, o qual será objeto de simples ciência por parte do Presidente da Câmara e arquivado na pasta funcional do servidor; para os fins do inciso III do caput deste artigo, depende do cumprimento das normas estabelecidas no parágrafo único do artigo 27.A. desta Lei.‖

Art. 7º Fica incluído na Lei Municipal N.º 1.715 o seguinte inciso III no caput do artigo 27:

―III – aquela de até 15 dias, para atendimento a recomendação ou determinação médica ou odontológica.‖

Art. 8º Fica incluído na Lei Municipal N.º 1.715 o seguinte artigo 27.A.:

― Art. 27.A. No âmbito da Câmara Municipal, ao servidor efetivo ou comissionado será concedido afastamento do trabalho por até 15 dias, para atendimento a recomendação ou determinação médica ou odontológica, sem prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado apresentado (particular - de livre escolha), independentemente de inspeção médica.

Parágrafo único. O servidor, no prazo de 02 dias úteis (a contar do dia seguinte ao dia do afastamento), diretamente ou por interposta pessoa, ainda que por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), deverá apresentar na Secretaria da Câmara, o laudo ou atestado mencionado no caput deste artigo, o qual será objeto de simples ciência por parte do Presidente da Câmara e arquivado na pasta funcional do servidor.‖

Art. 9º Fica incluído na Lei Municipal N.º 1.715 o seguinte artigo 27.B.:

Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se ainda, eventuais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

IVANOR LUIZ MULLER Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA SOARES ESTADO DO PARANÁ

ANEXO ÚNICO

ORGANOGRAMA DO PODER LEGISLATIVO

Publicado por: Kely Robes Código Identificador: F3AE93E1

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 41/2026/SME

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEIXEIRA SOARES ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 41/2026/SME

Revoga a Portaria nº 31/2026/SME, dispõe sobre a alteração do local de exercício funcional de servidora e estabelece outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEIXEIRA SOARES , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Laudo Pericial constante no Protocolo nº 2.060/2026, que concluiu pela necessidade de afastamento da servidora das atividades em sala de aula;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das atividades laborais às condições funcionais da servidora, de modo a preservar sua capacidade laboral e assegurar o adequado aproveitamento de sua força de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e racionalização da distribuição dos recursos humanos da Rede Municipal de Ensino, visando à continuidade e à eficiência dos serviços públicos educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das atividades a serem desempenhadas pela servidora com as restrições e recomendações constantes do Laudo Pericial;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de que as atividades sejam desenvolvidas em unidade escolar que apresente demanda compatível com as atribuições que poderão ser desempenhadas pela servidora;

RESOLVE:

― Art. 27.B . No âmbito da Câmara Municipal, as situações previstas nos incisos do caput do artigo 27 desta Lei, são consideradas como em efetivo exercício.‖

Art. 10 Fica revogado o artigo 2.º, caput e parágrafos, da Lei Municipal N.º 1.297 de 23 de abril de 2007.

Art. 11 Ficam revogados: o § 2.º do artigo 2.º; o artigo 9.º, caput e incisos; os artigos 10, 11 e 12; o artigo 13, caput, parágrafo único e incisos; o artigo 18; o inciso II do § 1.º do artigo 23; a alínea ―c‖ do inciso II do caput do artigo 27; e o ANEXO ÚNICO, todos da Lei Municipal N.º 1.715.

Art. 12 Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.133 de 03 de abril de 2024.

Art. 13 Fica revogado o artigo 5.º da Lei Municipal N.º 857 de 27 de novembro de 1991.

Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 31/2026, que determinou o afastamento da servidora DORACI VARLAM, matrícula nº 14.731, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, das atividades em sala de aula e estabeleceu seu exercício de atividades administrativas junto ao Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI Mundo Encantado.

Art. 2º A servidora DORACI VARLAM, matrícula nº 14.731, permanecerá afastada das atividades em sala de aula, em observância às conclusões e recomendações constantes do Laudo Pericial do Protocolo nº 2.060/2026.

Art. 3º A servidora passará a exercer suas atividades funcionais junto à Escola Municipal Madre Rosa Rosato, desempenhando atividades de apoio administrativo e de secretaria escolar, observadas as atribuições compatíveis com as restrições e recomendações estabelecidas no Laudo Pericial.

Art. 4º As atividades atribuídas à servidora deverão ser organizadas pela Direção da Escola Municipal Madre Rosa, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, de forma compatível com suas

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