DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 005/2026
RESOLUÇÃO Nº 005/2026
DATA: 29 de setembro de 2026.
EMENTA: Institui diretrizes e normas de gestão do arquivo, e cria a Tabela de Temporalidade dos Arquivos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes e normas aplicáveis ao Poder Legislativo de Guaíra, Estado do Paraná, para:
I – a digitalização de documentos e processos legislativos e administrativos;
II – a gestão de documentos e processos digitalizados.
Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se os seguintes conceitos:
I – avaliação: processo de análise de documentos de arquivo, que estabelece os prazos de guarda e a destinação, de acordo com os valores primário e secundário, que lhes são atribuídos;
II – classificação: organização física e/ou lógica dos documentos de acordo com um plano de classificação;
III – digitalização: conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital;
IV – documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado;
V – documento digitalizado: representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados;
VI – documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico;
VII – indexação: método pelo qual documentos ou seu conteúdo são representados por termos, palavras-chave ou descritores, propiciando a recuperação da informação;
VIII – metadado: dado estruturado, que permite classificar, descrever e gerenciar documentos e processos;
IX – seleção: separação dos documentos de valor permanente daqueles passíveis de eliminação, mediante critérios e técnicas previamente estabelecidos em tabela de temporalidade (anexo I) e em outros instrumentos de gestão documental;
X – seleção antecipada: separação, após a digitalização, dos documentos de valor permanente daqueles passíveis de eliminação, em caráter excepcional, com o propósito de promover o descarte desses em momento anterior ao cumprimento da temporalidade originalmente prescrita.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO
Art. 3° A digitalização deverá observar a existência de eventuais políticas federais e estaduais de gestão documental e de preservação digital, podendo incidir sobre documentos textuais, cartográficos e iconográficos, avulsos ou integrantes de processos administrativos ou legislativos.
Seção I Das Diretrizes
Art. 4° Constituem diretrizes da digitalização de documentos e processos legislativos e administrativos:
I – o planejamento e a execução das atividades com observância das políticas de gestão documental e de memória do órgão;
II – a eficiência, a economicidade, a sustentabilidade e o uso adequado de recursos humanos e materiais;
III – a adoção de tecnologias e de padrões técnicos de digitalização com os objetivos de garantir a segurança, a preservação, a qualidade da imagem, a legibilidade e o uso do documento digitalizado;
IV – a preferência pelo uso de tecnologias de reconhecimento de caracteres, tais como Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) e (Reconhecimento Inteligente de Caracteres) ICR;
V – a acessibilidade;
VI – a garantia de manutenção da integridade e da confiabilidade do documento digitalizado;
VII – a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos;
VIII – a garantia da confidencialidade e da proteção de dados pessoais constantes nos documentos quando aplicável;
IX – a preservação de documentos e da parte física de processos digitalizados com destinação de guarda permanente, que constituem Patrimônio cultural arquivístico do Poder Legislativo e/ou do Município;
X – a interoperabilidade entre sistemas informatizados;
XI – a garantia de preservação digital a longo prazo da documentação digitalizada em Repositório Digital Confiável.
Art. 5° O documento arquivístico digitalizado será equiparado ao documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato, mediante as seguintes condições:
I – digitalização em conformidade com o disposto nesta Resolução e em outras legislações eventualmente existentes;
II – conferência com o original e assinatura eletrônica por servidor da Câmara para garantia da autoria da digitalização, de sua integridade e de seus metadados.
Parágrafo único. Ressalva-se o direito de interessado alegar motivadamente a adulteração do documento ou falsidade do original.
Art. 6° Cabe à Presidência:
I – aprovar o planejamento de digitalização;
II – definir os critérios de valor secundário dos documentos e processos digitalizados, zelando por sua aplicação;
III – orientar as unidades responsáveis pela digitalização quanto aos procedimentos;
IV – analisar e aprovar os editais de eliminação;
V – autorizar a contratação, mediante procedimento legal, de empresa especializada na eliminação e/ou digitalização de documentos.
Parágrafo único. Para cumprimento do contido nos incisos do caput, a Presidência poderá delegar poderes à Direção Administrativa.
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