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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 474

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

Art. 7° Na hipótese de execução do serviço por meio de contratação ou convênios com agentes externos ao Poder Legislativo, deverão constar as seguintes condições de pactuação:

I – a responsabilidade do contratado ou conveniado por danos decorrentes do serviço prestado perante a Câmara e o terceiro prejudicado; II – os requisitos de segurança e de proteção de informações e dados pessoais, nos termos da legislação vigente;

III – os requisitos técnicos previstos nesta Resolução e em outras normativas existentes.

Art. 8° Os procedimentos de digitalização de documentos nos órgãos da Câmara poderão ser executados por equipe qualificada e capacitada, ou mediante contratação de terceiros, em espaços físicos adequados, mediante a utilização de infraestrutura computacional, sistemas e equipamentos especializados.

§ 1° Devem ser adotadas ações de capacitação e orientação dos servidores e/ou terceirizados envolvidos na digitalização a fim de que as atividades e os procedimentos observem a legislação e os normativos aplicáveis.

§ 2° Quando a digitalização tiver de se realizar através de terceiros, estes poderão, sob sua responsabilidade, retirar o acervo documental do prédio da Câmara, mas não poderão os levar para outro município.

Seção II

Da Conversão De Suporte Para Tramitação Eletrônica

Art. 9° Na digitalização de processos físicos administrativos e legislativos para tramitação nos sistemas eletrônicos utilizados pela Câmara, serão observados os seguintes requisitos:

I – a existência de eventual política de gestão documental e de preservação digital vigente, em conformidade com as normas do Conarq eventualmente aplicáveis;

II – a manutenção da organização do processo físico originário nos autos digitalizados, preferencialmente com a indexação de seus documentos principais;

III – a classificação do processo eletrônico, em que a documentação digitalizada será inserida, com observância das normas de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Câmara;

IV – a preservação da parte física de processos digitalizados, conforme Tabela de Temporalidade;

V – a vinculação sistêmica entre os autos digitais e a parte física digitalizada ou anotação de relacionamento entre ambos;

VI – a inclusão de metadados obrigatórios;

VII – a inclusão de registros relacionados a segredo de justiça, sigilo e confidencialidade e das classificações (ultrassecreta, secreta ou reservada), constantes dos originais nos documentos e processos digitalizados.

Art. 10 Os metadados de documentos e de processos digitalizados para tramitação eletrônica serão registrados nos respectivos sistemas, garantindose, na conversão de suporte, os seguintes:

I – identificador do documento: sinal distintivo atribuído ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado;

II – classificação: especificação do elemento de organização do documento em conformidade com o plano de classificação referido no art. 9º, inciso III;

III – data e hora da digitalização;

IV – pessoa física executora da digitalização: usuário responsável pela conversão;

V – referência ao documento originário: identificação do documento objeto da conversão;

VI – hash (checksum) da imagem: código que garante a integridade dos dados após sua transmissão ou armazenamento.

Seção III Da Digitalização Parcial

Art. 11 Excepcionalmente, é admitida a digitalização parcial de processos administrativos e legislativos para continuidade de tramitação em formato híbrido, atendidas as seguintes condições:

I – digitalização de todas as peças processuais essenciais ao andamento do processo em meio digital, prevenindo a necessidade de carga dos autos físicos para a tramitação regular;

II – disponibilização do processo físico originário para consulta aos interessados, na unidade;

III – observância, para a parte física, da temporalidade e a destinação da parte digital, sendo vedadas sua seleção e eliminação antecipadas.

CAPÍTULO III

DA DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS LEGISLATIVOS

Art. 12 Os processos legislativos, após sua conclusão e encerramento, serão destinados à guarda permanente, devendo ser mantidos em arquivo por prazo indeterminado, em meio físico e/ou digital, vedada sua eliminação, independentemente de sua natureza, espécie ou matéria.

§ 1° Não se enquadram no conceito de ―processo legislativo‖ os ofícios, Requerimentos, indicações e outros de cunho estritamente político e sem relevante necessidade de guarda.

§ 2° Para os fins desta Lei, consideram-se de cunho estritamente político os documentos que tiveram por finalidade exclusiva e/ou preponderante registrar a atuação político-institucional dos Vereadores e da Câmara Municipal, incluindo manifestações, posicionamentos, pedidos, deliberações, articulações, entendimentos e decisões, ainda que, em razão desses atos, tenham surtido efeitos concretos na sociedade.

§ 3° A eliminação de cada arquivo ficará condicionada à prévia análise e aprovação por Comissão composta por 05 (cinco) membros, entre servidores da Câmara Municipal e Vereadores, a serem designados pela Presidência.

Art. 13 Na digitalização de documentos para a juntada em processos legislativos eletrônicos, devem ser observados os seguintes requisitos: I – a indexação dos documentos para inserção no processo deverá ser feita previamente, de forma a facilitar o exame dos autos; II – o apresentante do documento deverá zelar pela sua autenticidade, integridade e legibilidade;

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