DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
Art. 14 No caso de conversão de suporte de processos legislativos físicos para continuidade de tramitação em meio eletrônico, devem ser observados os requisitos do art. 9°e os seguintes:
I – os envolvidos serão notificados para que verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, constando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para alegação de eventual desconformidade com os autos físicos;
II – os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, após a digitalização:
a) serão devolvidos ao interessado, com prévia intimação para retirada no prazo de 15 (quinze) dias;
b) serão mantidos como anexo físico vinculado ao processo eletrônico digitalizado, caso decorrido o prazo sem a retirada pelo interessado.
Parágrafo único. Os documentos mantidos como anexo físico serão objeto de registro no processo eletrônico, seguindo a temporalidade e a destinação estabelecidas na respectiva tabela.
Art. 15 O documento, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho, formato ou por ilegibilidade, deverá permanecer no setor processante, com o registro cabível em certidão padronizada inserida no processo eletrônico, garantindo-se amplo acesso a seu conteúdo.
CAPÍTULO IV
DA DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16 Na digitalização de processos administrativos, observar-se-á as mesmas regras aplicáveis aos processos legislativos, exceto no que se referir à eliminação e temporalidade.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E ELIMINAÇÃO
Art. 17 A Câmara poderá realizar, diretamente ou através de terceiros, a seleção e eliminação antecipadas dos processos físicos, antes ou após a digitalização, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na presente Resolução e na Tabela de Temporalidade.
Art. 18 A seleção e eliminação, antecipada ou não, são vedadas nas seguintes hipóteses:
I – processoslegislativos;
II – todos os processos e/ou documentos relacionados a Recursos Humanos;
III – processos e/ou documentos que a Mesa Diretiva defina como de guarda permanente, mediante justificativa;
IV – processos e/ou documentos relacionados a processos judiciais, do Ministério Público, fiscalizações, auditorias ou investigações.
Art. 19 Na seleção e eliminação dos processos físicos após a digitalização, além dos requisitos e condições indicados no art. 18, serão observados os seguintes: I – certificação de conformidade dos autos digitais com aqueles físicos por servidor ou terceiros, mediante assinatura eletrônica, preferencialmente por meio de certificado digital reconhecido pelo ICP – Brasil;
II – observância da temporalidade cabível.
Art. 20 A eliminação antecipada da parte física de processos digitalizados para prosseguimento de tramitação ocorrerá sob supervisão do setor em que o processo tramita.
Art. 21 Qualquer eliminação observará, além de outras regras cabíveis:
I – elaboração de edital de eliminação de documentos, cujo extrato será publicado no diário oficial do órgão e o inteiro teor no respectivo sítio eletrônico; II – informação ao Ministério Público, Poder Judiciário Estadual e Federal, Tribunal de Contas do Paraná e Poder Executivo Municipal;
III – abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação de interessados, que poderão formular requerimento para obtenção dos originais, às suas expensas; IV – aprovação pela Comissão mista prevista no § 3° do artigo 12 desta Resolução;
V – observância de critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica;
VI – fragmentação manual ou mecânica, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida; VII – reciclagem do material.
CAPÍTULO VI
DA DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE GUARDA PERMANENTE
Art. 22 Os processos e/ou documentos administrativos e legislativos de guarda permanente, inalienáveis e imprescritíveis, constituem patrimônio arquivístico da Câmara e serão digitalizados, diretamente ou por terceiros, para possibilitar o amplo acesso, a difusão, a pesquisa e a salvaguarda dos originais físicos, observados os seguintes requisitos:
I – os originais deverão ser mantidos no suporte em que foram produzidos e serão adotadas ações de conservação dos acervos, com o escopo de garantir sua preservação;
II – os documentos antigos e aqueles em frágil estado de conservação serão digitalizados mediante alimentador manual ou dispositivo não automatizado, a fim de mitigar riscos e garantir a integridade do suporte original;
III – o preparo e manuseio da documentação original deverão ser feitos com a observância de medidas de prevenção e corretivas de riscos, com higienização prévia à digitalização, sob supervisão e orientação da Direção ou de servidor por ela designado;
IV – os originais deverão ser gerenciados de forma correlacionada com os representantes digitais, por via dos metadados de gestão arquivística; V – deverá ser mantida a compatibilidade de suporte e de formato, além da disponibilidade de documentação técnica adequada para processamento e estruturação dos dados do documento de guarda permanente; VI – deverão ser adotadas medidas que permitam a identificação do documento e o controle no momento de seu recolhimento para fins de preservação digital permanente;
VII – a documentação de caráter permanente, após digitalizada, deverá ser armazenada em mídia ou ambiente digital adequado, assegurando-se o acesso irrestrito aos agentes públicos da Câmara, bem como a disponibilidade integral das informações, de modo a garantir sua preservação e recuperação em eventual substituição ou atualização da tecnologia, dos sistemas ou das soluções de informática adotadas;
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