DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
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Os serviços deverão ser executados por profissionais devidamente capacitados e utilizando os Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados à atividade;
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Quando tecnicamente indicada a utilização de produtos químicos, estes deverão ser devidamente registrados ou autorizados pelos órgãos competentes, adequados à finalidade e utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com a legislação sanitária, ambiental e de segurança vigente;
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A aplicação dos produtos químicos deverá ser realizada de forma direcionada aos locais identificados como pontos de abrigo, acesso ou circulação de escorpiões, evitando-se aplicações indiscriminadas;
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Durante a aplicação dos produtos químicos, não deverá permanecer no ambiente qualquer pessoa que não esteja diretamente envolvida na execução do serviço e devidamente protegida, devendo ser observados os procedimentos de segurança indicados para o produto utilizado;
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A contratada deverá adotar todas as medidas necessárias para evitar a exposição de pessoas, animais, alimentos, utensílios e demais objetos ao produto utilizado;
Quando houver necessidade de aplicação em ambientes de manipulação ou armazenamento de alimentos, deverão ser observadas rigorosamente as medidas de proteção, isolamento e higienização recomendadas para evitar contaminação;
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A empresa deverá disponibilizar, quando solicitado pela fiscalização, informações sobre os produtos utilizados, incluindo nome comercial, princípio ativo, finalidade, forma de aplicação e respectivas fichas de segurança.
III) Após a execução do controle e manejo:
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O acesso aos ambientes tratados deverá observar o prazo de reentrada e demais recomendações de segurança estabelecidas pelo fabricante do produto utilizado e pelo responsável técnico da empresa;
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Quando necessário, os ambientes deverão permanecer ventilados pelo período recomendado para o produto aplicado;
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A empresa contratada deverá informar ao responsável pelo local os cuidados e procedimentos necessários após a aplicação, inclusive quanto à limpeza das superfícies, utensílios, equipamentos e demais áreas tratadas;
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Deverão ser fornecidas orientações quanto às medidas preventivas necessárias para reduzir a possibilidade de reinfestação, incluindo a eliminação de possíveis abrigos, fontes de alimento e pontos de acesso dos escorpiões;
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Ao término de cada atendimento, a contratada deverá emitir Ordem de Serviço ou relatório de execução, contendo, no mínimo, a data, o local atendido, os procedimentos realizados, os produtos eventualmente utilizados, os pontos tratados e as orientações fornecidas.
IV) Procedimentos de emergência em caso de exposição ou acidente :
A contratada deverá manter disponíveis as informações e documentos referentes aos produtos químicos utilizados, incluindo rótulo, bula e Ficha com Dados de Segurança – FDS, quando aplicável;
Em caso de exposição acidental ou suspeita de intoxicação por produto químico, deverão ser adotados os procedimentos de primeiros cuidados e encaminhamento da pessoa exposta para atendimento médico, conforme as orientações constantes nos documentos de segurança do produto e os protocolos dos órgãos competentes;
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Em caso de acidente envolvendo animais, o responsável pelo local deverá ser orientado quanto à necessidade de atendimento veterinário;
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A contratada deverá comunicar imediatamente à fiscalização qualquer ocorrência ou acidente relacionado à execução dos serviços.
V) Responsabilidade pela execução:
a) A empresa contratada será responsável pela correta execução dos serviços, observando as normas técnicas, sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis;
b) A aplicação de produtos químicos deverá ser realizada por profissionais devidamente habilitados ou capacitados, conforme a legislação aplicável, sob responsabilidade técnica da empresa contratada;
c) A contratada deverá fornecer todos os equipamentos, materiais, produtos químicos, EPIs e demais insumos necessários à adequada execução dos serviços, sem ônus adicional para a Administração, salvo aqueles expressamente previstos no instrumento contratual. VI) Materiais para limpeza da caixa d’água:
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