DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, no que se refere ao FMH:
I – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as finalidades estabelecidas em lei;
II – elaborar e aprovar o Plano de Aplicação Anual dos recursos do FMH;
III – acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo;
IV – avaliar os resultados das ações e programas financiados pelo FMH;
municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.695/2026.
Art. 11. Constituem despesas do FMH aquelas destinadas ao desenvolvimento e execução de programas, projetos, serviços e ações vinculadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, desde que previstas na legislação orçamentária e autorizadas na forma da legislação vigente.
Art. 12. Os recursos do FMH, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados financeiramente, observada a legislação aplicável aos recursos públicos, sendo os respectivos rendimentos incorporados à receita do próprio Fundo.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
V – exercer as demais competências estabelecidas na Lei Municipal nº 1.695/2026.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Controle:
I – registrar e contabilizar os recursos orçamentários destinados ao FMH;
II – registrar os recursos transferidos ao Município pelo Estado ou pela União destinados ao Fundo;
III – registrar os recursos provenientes de convênios, contratos, doações, auxílios, contribuições e demais receitas destinadas ao FMH;
Art. 13. O Departamento de Habitação encaminhará ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, periodicamente e sempre que solicitado, informações sobre a execução das ações financiadas pelo FMH.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças e Controle fornecerá os demonstrativos financeiros e contábeis necessários ao acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do FMH pelo CMHIS.
Art. 15. A aplicação dos recursos do FMH ficará sujeita ao controle interno, ao controle externo e às demais formas de fiscalização previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IV – manter o controle contábil e escritural dos recursos e das aplicações financeiras do Fundo;
V – providenciar os registros contábeis e financeiros necessários à adequada execução orçamentária e financeira dos recursos do FMH;
VI – elaborar, em conjunto com o Departamento de Habitação, os demonstrativos e relatórios financeiros necessários à prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA CONTA BANCÁRIA E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16. Os casos omissos na regulamentação do FMH serão solucionados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.695/2026 e da legislação aplicável.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu - Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Datado e Assinado Digitalmente
ALVIR GUYSS
Prefeito Municipal em Exercício
Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação serão mantidos em conta bancária específica, denominada ―FMH – Fundo Municipal de Habitação‖, em instituição financeira oficial, nos termos do §1º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.695/2026.
Art. 8º A movimentação financeira da conta bancária específica do FMH observará as disposições da Lei Municipal nº 1.695/2026, deste Decreto, das normas de direito financeiro e da legislação aplicável aos recursos públicos.
§ 1º A autorização para movimentação da conta bancária do FMH será realizada mediante assinatura conjunta do responsável pelo Departamento de Habitação e do responsável pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle, ou dos respectivos substitutos legalmente designados.
§ 2º A movimentação financeira de que trata este artigo dependerá da existência de previsão orçamentária e financeira, bem como da observância das deliberações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e das demais exigências legais aplicáveis.
§ 3º A autorização para movimentação bancária não dispensa a realização dos procedimentos administrativos, orçamentários, contábeis e financeiros exigidos pela legislação vigente.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Controle manter os registros contábeis e financeiros referentes às movimentações realizadas na conta específica do FMH, garantindo a adequada identificação das receitas, despesas, aplicações financeiras e respectivos rendimentos. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. Os recursos do FMH serão aplicados de acordo com o Plano de Aplicação Anual aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e integrado ao orçamento
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Datado e Assinado Digitalmente
VILMAR POSSATO DUARTE
Assessor De Políticas Públicas E Responsável Pela Secretaria De Administração
Publicado por: Maria de Lourdes Hetkowski Vieira Código Identificador: C149F1C5
SECRETARIA DE FINANCAS DECRETO 6611-2026
DECRETO Nº6611/2026
SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Cruzeiro do Iguaçu - Estado do Paraná, para o exercício de 2026.
ALVIR GUYSS , PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU - ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária Anual nº 1632/2025 publicada em 09/12/2025 .
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$: 174.480,00 (Cento e setenta e
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