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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 20

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) para atender despesas conforme Relatório de Alteração Orçamentária, anexo I ao presente Decreto.

Art. 2º - Para cobertura do crédito a ser aberto em decorrência da autorização constantes deste Decreto serão utilizados Remanejamento - Anulação de dotação orçamentária e Superávit financeiro. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu - Estado do Paraná, trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

ALVIR GUYSS Prefeito em Exercício

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

VILMAR POSSATO DUARTE Sec. Mun. da Administração

Publicado por: Luciane Pavnoski Código Identificador: FCF77C17

SECRETARIA DE FINANCAS DECRETO 6613-2026

DECRETO Nº6613/2026

SÚMULA: Abre Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de Cruzeiro do Iguaçu - Estado do Paraná, para o exercício de 2026.

ALVIR GUYSS , PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CRUZEIRO DO IGUAÇU - ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária Anual nº 1632/2025 publicada em 09/12/2025 .

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aberto no Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$: 102.000,00 (Cento e dois mil reais) para atender despesas conforme Relatório de Alteração Orçamentária, anexo I ao presente Decreto.

Art. 2º - Para cobertura do crédito a ser aberto em decorrência da autorização constantes deste Decreto serão utilizados Remanejamento - Anulação de dotação orçamentária. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzeiro do Iguaçu - Estado do Paraná, trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

ALVIR GUYSS Prefeito Em Exercício

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

VILMAR POSSATO DUARTE Sec. Mun. Da Administração

Publicado por: Luciane Pavnoski Código Identificador: 16702A2B

ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE ENÉAS MARQUES

SETOR DE PESSOAL TÉRMINO DE CONTRATO

PORTARIA Nº 4260/2026

SÚMULA: Exonera por término de contrato as pessoas abaixo relacionadas, e dá outras providências.

EDSON LUPATINI, Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 71, Inciso II, alínea ―a‖ da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990, Decretos Federal nº 5.452 de 01/05/1943 e nº 5.598 de 01/12/2005, Lei Municipal nº 614/2009 de 20/02/2009.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar por término de contrato as pessoas abaixo relacionadas, ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo Aprendiz, a partir de 30/09/2026.

NOME ADMISSÃO LOTAÇÃO
ALEXANDRE FRAZAO
MININ
10/07/2025 DEPARTAMENTO
DE
AGRICULTURA,
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
MEIO
JAQUELINE
PERIN
BEGNINI
10/07/2025 DEPARTAMENTO DE GESTÃO SUAS
MARIANA
VITÓRIA
ZANONI
10/07/2025 DEPARTAMENTO DE SAÚDE
RAFAEL VICTOR KRUG
ALVES
10/07/2025 ESCOLA
MUNICIPAL
PREFEITO
PARZIANELLO
HELIO
VINICIUS
MUCELINI
TORRES
10/07/2025 DEPARTAMENTO
DE
AGRICULTURA,
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
MEIO

Art. 2º Revogando disposições em contrário, a presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 30 DE SETEMBRO 2026.

EDSON LUPATINI Prefeito Municipal

Publicado por: Evelin Nurmberg Código Identificador: 81CB4093

SETOR DE PESSOAL VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO

PORTARIA 4258/2026

Declara a vacância de cargo público de provimento efetivo em virtude de aposentadoria da servidora MARLI JOANA SILVA BELLE e dá outras providências.

EDSON LUPATINI , Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 71, II, ―b‖, da Lei Orgânica Municipal e ainda:

CONSIDERANDO que, com fundamento no § 14 do art. 37 da Constituição Federal: ―A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição‖;

CONSIDERANDO que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da questão de repercussão geral do Tema n.º 1.150: ―O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade‖;

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