Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 27

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Despesa Rubrica Fonte Descrição Valor
138 3.1.90.11.00.00 00495 Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil
–
R$ 80.000,00
Total R$ 80.000,00

07.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 07.002 – Fundo Municipal de Saúde

10.301.0016.2.079– Manutenção dos Agentes Comunitários

Despesa Rubrica Fonte Descrição Valor
144 3.1.90.11.00.00 00494 Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil
–
R$ 200.000,00
Total R$ 200.000,00
TOTAL G ERAL R$ 2.520.000,00

Art. 3º- Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar previsto neste Decreto, serão utilizados os recursos provenientes das tendências de excesso de arrecadação nas fontes de recursos: 00000 – Recursos Ordinários Livres - no valor R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); 00103 – 10% Transferências Correntes – no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 00104 – 25% Transferências Corrente – no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 00101 – Fundeb 60 – no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 00303 – 15% Saúde Receitas Vinculadas (EC 29/00) – no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 00494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços – no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e 00495 – Atenção Básica – no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 4º- O valor que trata este Decreto não será computado para efeitos do artigo 7º Lei Municipal de n° 1.284 de 19 de dezembro de 2025.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Adrianópolis, em 30 de setembro de 2026.

VANDIR DE OLIVEIRA ROSA

Prefeito Municipal

Publicado por: Marcia Cristina Mottin Santos Código Identificador: 2B7F5682

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.307/2026 - ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.081/2022, QUE DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO DOS CANDIDATOS À DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ADRIANÓPOLIS

LEI Nº 1.307/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.081/2022, que dispõe sobre a avaliação de mérito e desempenho dos candidatos à Direção das Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Adrianópolis.

A Câmara Municipal de Adrianópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VANDIR DE OLIVEIRA ROSA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.081/2022, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 3º São requisitos para participar da avaliação de mérito e desempenho:

I – ser professor efetivo do quadro do Magistério Público Municipal, com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e não estar em estágio probatório no momento da inscrição;

II – possuir curso superior com Licenciatura em Pedagogia; III – possuir Pós-Graduação em Gestão Escolar;

IV – oficializar, por meio de requerimento assinado, o interesse na função;

V – elaborar e apresentar Plano de Gestão, articulado ao Projeto Político-Pedagógico da instituição e aos princípios da gestão democrática; VI – não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar, como advertência ou suspensão, nos últimos 02 (dois) anos;

VII – não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 02 (dois) anos;

VIII – possuir pontuação igual ou superior a 180 (cento e oitenta) pontos, resultante da soma das avaliações de desempenho anual dos 02 (dois) últimos anos, conforme os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal.

§ 1º A inscrição para o processo de avaliação de mérito e desempenho será realizada de forma individual, desvinculada de instituição de ensino específica.

§ 2º A escolha da instituição de ensino para o exercício da função de Diretor ocorrerá após a publicação da classificação final, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e a disponibilidade de vagas nas unidades escolares.‖ (NR)

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal nº 1.081/2022, de 17 de agosto de 2022, com a seguinte redação:

―Parágrafo único. As vagas para a função de Diretor das Instituições de Ensino da Rede Municipal serão divulgadas previamente pela Secretaria Municipal de Educação, sendo assegurado aos candidatos aprovados o direito de escolha da unidade escolar, conforme a ordem de classificação obtida no processo de avaliação de mérito e desempenho.‖

Art. 3º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.081/2022, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 7º A função de Direção em Instituição de Ensino deve ser exercida por professor em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais e dedicação exclusiva. Quando o professor efetivo for detentor de apenas 01 (um) padrão de 20 (vinte) horas semanais, fará jus à dobra de jornada.

§ 1º O professor efetivo detentor de 01 (um) padrão de 20 (vinte) horas semanais que fizer jus à dobra de jornada terá as 20 (vinte) horas correspondentes à jornada suplementar remuneradas proporcionalmente com base no vencimento correspondente ao nível e a letra em que estiver enquadrado em seu padrão efetivo. Art. 4º O art. 10 da Lei Municipal nº 1.081/2022, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 10. A Comissão divulgará o resultado da avaliação no site eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e no Diário Oficial do Município, ficando impedido de ser nomeado o candidato que não alcançar a pontuação mínima estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. Do resultado caberá pedido fundamentado de reconsideração, dirigido à própria Comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.‖ (NR)

Art. 5º O art. 17 da Lei Municipal nº 1.081/2022, de 17 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 17. O Diretor das Instituições de Ensino da Rede Municipal será submetido à avaliação de desempenho semestral, realizada pela Comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar e avaliar a gestão escolar durante o exercício da função.

§ 1º A avaliação de desempenho considerará, entre outros, os seguintes aspectos:

I – gestão administrativa e organização da unidade escolar;

II – gestão pedagógica e acompanhamento dos resultados educacionais;

III – gestão financeira e correta aplicação dos recursos destinados à unidade escolar;

IV – cumprimento do Plano de Gestão apresentado pelo Diretor; V – cumprimento das metas e estratégias estabelecidas para a unidade escolar;

VI – participação e articulação com a comunidade escolar;

VII – observância dos princípios da gestão democrática;

VIII – cumprimento das normas legais e administrativas aplicáveis à unidade escolar.

§ 2º O resultado da avaliação será comunicado formalmente ao Diretor, que poderá apresentar manifestação ou pedido de reconsideração, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º Quando a avaliação de desempenho indicar resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação estabelecida, a Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento da gestão, com

www.diariomunicipal.com.br/amp 27