DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO ÍNDICE.
O valor do aluguel mensal poderá ser reajustado anualmente, observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses contados a partir da data-base da última fixação de valor (agosto de 2026), mediante a aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE nos 12 (doze) meses anteriores, em conformidade com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.192/2001 e com o artigo 92, inciso V e § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de extinção ou inaplicabilidade legal do INPC/IBGE, as partes adotarão, de comum acordo e mediante termo aditivo, índice oficial sucedâneo que melhor reflita a recomposição das perdas inflacionárias do período.
Parágrafo Segundo. É vedada a concessão de reajustes em periodicidade inferior a 1 (um) ano, ressalvada superveniência de alteração da legislação federal cogente sobre a matéria econômica.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta dos recursos orçamentários do Município de Almirante Tamandaré, devidamente informados nos autos pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, sob a seguinte classificação:
Órgão/Unidade: 06.01 – Secretaria Municipal de Administração e Previdência; Programa de Trabalho: 04.122.0004.2.013 – Manutenção do Departamento de Administração; Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; Fonte de Recursos: 1000 – Recursos Ordinários (Livres).
Parágrafo Único. No exercício financeiro seguinte, a continuidade da execução contratual ficará condicionada à consignação das dotações necessárias na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Arcar com os tributos imobiliários (IPTU e taxas correlatas) incidentes sobre o imóvel, salvo expressa disposição legal ou contratual em contrário;
Manter atualizadas perante o Município todas as certidões de regularidade fiscal (Federal, Estadual e Municipal) e a titularidade dominial e representativa necessária para o recebimento dos créditos contratuais;
Responder perante os demais herdeiros e terceiros pela integralidade dos valores recebidos, eximindo o Município de qualquer responsabilidade perante pretensões de cotitulares ou sucessores de Abel Bestel.
CLÁUSULA NONA – DAS BENFEITORIAS E REFORMAS.
O LOCATÁRIO poderá realizar adaptações e benfeitorias necessárias ao funcionamento do Correio Comunitário, sendo que as benfeitorias necessárias e as úteis expressamente consentidas pela LOCADORA serão indenizáveis ou compensáveis no aluguel, podendo as instalações removíveis ser retiradas ao término do contrato sem dano ao imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
O presente contrato poderá ser rescindido ou extinto nas seguintes hipóteses:
Por acordo mútuo entre as partes, reduzido a termo aditivo ou distrato;
Unilateralmente pelo LOCATÁRIO, sem incidência de penalidades ou multas indenizatórias, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na hipótese de cessação do interesse público, desativação da agência de correios, transferência para próprio municipal ou perda de dotação orçamentária;
Por descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas contratuais;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO.
Constituem obrigações do LOCATÁRIO:
Efetuar pontualmente o pagamento dos alugueres mensais nas condições e prazos convencionados na Cláusula Quarta;
Arcar com as despesas ordinárias decorrentes do consumo de água, energia elétrica, telefonia e saneamento diretamente vinculadas ao funcionamento da unidade locada a partir da posse no imóvel;
Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade pactuada, mantendo-o em condições adequadas de asseio e segurança;
Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça definitivamente a utilização do imóvel para os fins colimados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES.
Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste contrato, a LOCADORA estará sujeita às sanções administrativas previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo regular, sem prejuízo da responsabilidade civil cabível.
Data da Assinatura: 27/08/2026.
Comunicar à LOCADORA o surgimento de qualquer dano, defeito ou turbação cuja reparação incumba à parte locadora;
Restituir o imóvel, ao término da locação, no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações decorrentes de seu uso normal e as benfeitorias autorizadas e incorporadas, lavrando-se o formal Termo de Vistoria e Recebimento de Chaves.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA.
Constituem obrigações da LOCADORA:
Entregar e manter o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, garantindo ao LOCATÁRIO o uso pacífico e desimpedido do bem durante toda a vigência contratual;
Responder pelos vícios ou defeitos ocultos do imóvel anteriores à locação, bem como pela solidez, segurança e estabilidade estrutural da edificação (telhados, redes mestras de hidráulica e alvenaria);
Almirante Tamandaré, 25 de setembro de 2026.
LOUISE NIKOLLE LOURENÇO RIBEIRO Procuradora Geral do Município OAB/PR 132.630
Publicado por: Louise Nikolle Lourenço Ribeiro Código Identificador: 507963F3
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS EXTRATO DO OITAVO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 45/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 0018.000016807/2026. OBEJTO: Construção de Ambulatório Médico de Especialidade do Paraná (AME-PR) TIPO I.
PARTES: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E EMPRESA ALOM CONSTRUÇÕES LTDA. CLÁUSULA PRIMEIRA: DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO.
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