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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 37

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública e de Fiscalização Sanitária4 referentes aos períodos de 2005, 2006, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme

1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;

2 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

3STJ 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

relatório exposto a seguir.

Figura I – Relatório Débito x Contribuinte

De forma imprescindível, a contribuinte apresentou a via original da Certidão Negativa emitida pelo Distribuidor Judicial (anexo), com data de 28 de setembro de 2026, a qual atesta NÃO CONSTAR em andamento nenhum registro de execuções fiscais, para a contribuinte em questão, pois foram verificadas e identificadas que não constam as dívidas para o período de 20 (vinte anos) objeto deste requerimento.

Diante do exposto, este Fisco Municipal vê, no presente caso, defeso o direito Municipal de ingressar na esfera judicial no propósito de ter esses créditos tributários adimplidos, fundamentado no instituto da prescrição, e, dessa forma DEFERE5 o pleito do contribuinte e, seguidamente, providencia a baixa dos créditos prescritos.

4 II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição. (...) V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.558.016/PR. DJe 12/08/16)

5 ―...créditos prescritos não podem sequer ser cobrados administrativamente e nem mesmo recebidos pelo fisco...‖ Francisco Ramos Mangieri, Manual do Fiscal Tributário, pág. 114.

FÁBIO BIANCARDI BALDINI

Diretor do Departamento de Tributação

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA

Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Andirá

Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 818F9075

GABINETE DA PREFEITA DECRETO N°. 11.365 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO N°. 11.365 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: Aprova a revisão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Andirá, Estado do Paraná, e dá outras providências.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA , Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Política Municipal de Educação Integral em tempo Integral, visando ao aprimoramento das diretrizes e estratégias para a oferta da educação em tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Andirá;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, e a Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023;

CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica e as normas do Sistema Estadual de Ensino do Paraná aplicáveis à matéria; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a implementação, expansão, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no Município;

CONSIDERANDO a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – Revisão e Atualização / 2026, elaborada pela Secretaria Municipal de Educação;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a revisão da Política Municipal de Educação Integral em tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Andirá, Estado do Paraná, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui documento orientador para a organização, implementação, expansão, acompanhamento e avaliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º A implementação da Política observará a legislação educacional federal, estadual e municipal vigente, bem como as normas e deliberações do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, podendo expedir orientações e normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 5º A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, planejada, participativa e equitativa, considerando a capacidade física, pedagógica, financeira e administrativa da Rede Municipal de Ensino, as necessidades dos territórios e as condições necessárias à qualidade da oferta. Art. 6º As instituições da Rede Municipal de Ensino que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar, quando necessário, seus Projetos Político-Pedagógicos, Propostas Pedagógicas Curriculares, Regimentos Escolares e demais documentos institucionais às disposições da Política e à legislação educacional vigente.

Art. 7º A implementação da Política deverá ser acompanhada por mecanismos de monitoramento e avaliação, com utilização de indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a subsidiar o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação e das instituições de ensino.

Art. 8º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será revisada e atualizada periodicamente, especialmente quando houver alteração relevante na legislação nacional, estadual ou municipal ou nas necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º A execução das ações previstas na Política observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os instrumentos de planejamento e as normas aplicáveis à gestão dos recursos públicos.

Art. 10. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação aplicável.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n°. 10.417 de 03 de julho de 2024.

Paço Municipal ―Bráulio Barbosa Ferraz‖, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2026, 83° da Emancipação Política.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal

MUNICÍPIO DE ANDIRÁ – PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

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