Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 39

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Na Educação Infantil, a expansão deverá observar as especificidades de creche e pré-escola, o direito à educação, a indissociabilidade entre cuidar e educar, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as normas de qualidade e equidade aplicáveis à etapa.

7. ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PROJETO POLÍTICOPEDAGÓGICO

As instituições que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão incorporar a proposta ao Projeto Político-Pedagógico, à Proposta Pedagógica Curricular e aos demais documentos institucionais pertinentes.

O currículo deverá assegurar integração entre a formação geral e as experiências educativas do tempo ampliado, evitando a simples justaposição de atividades ou a separação rígida entre turno e contraturno.

As atividades de esporte, cultura, arte, leitura, ciência, tecnologia, educação ambiental, educação digital, convivência, cidadania, lazer e outras poderão integrar a organização curricular, desde que vinculadas aos objetivos de aprendizagem, ao planejamento pedagógico e às características da comunidade.

A organização curricular deverá observar a BNCC, os referenciais curriculares vigentes, as normas do Conselho Municipal de Educação e, quando aplicáveis, as normas do Conselho Estadual de Educação do Paraná e as Diretrizes Operacionais Nacionais.

8. GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPAÇÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

A implantação e a avaliação da Educação Integral em Tempo Integral deverão contar com a participação da equipe gestora, profissionais da educação, estudantes, famílias, Conselho Escolar, Conselho Municipal de Educação e demais instâncias de participação existentes.

A Secretaria Municipal de Educação poderá articular ações com as Secretarias Municipais de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Meio Ambiente e outras áreas, bem como com equipamentos públicos e instituições parceiras, quando houver pertinência pedagógica e observância das normas legais.

A articulação intersetorial deverá complementar a ação educativa da escola, sem substituir as responsabilidades educacionais da instituição de ensino e sem comprometer a unidade do currículo.

9. INFRAESTRUTURA, ESPAÇOS E RECURSOS MATERIAIS

A expansão deverá considerar a disponibilidade e a adequação dos espaços para atividades pedagógicas, alimentação, descanso, higiene, recreação, esporte, cultura, atendimento educacional especializado quando cabível e demais necessidades dos estudantes.

priorizar a utilização qualificada dos espaços existentes na própria instituição;

planejar adequações, ampliações e melhorias físicas de acordo com o crescimento da oferta;

quando necessário, utilizar equipamentos públicos ou espaços comunitários, desde que adequados, acessíveis e seguros; garantir materiais pedagógicos, esportivos, culturais, tecnológicos e de apoio compatíveis com o currículo e com a jornada ampliada; considerar acessibilidade e condições de segurança em todas as etapas do planejamento.

10. RECURSOS HUMANOS E FORMAÇÃO CONTINUADA

A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar profissionais em quantidade e condições compatíveis com a organização da oferta, observando a legislação de formação, o plano de carreira municipal, a legislação trabalhista e as normas educacionais vigentes.

A atuação dos profissionais deverá favorecer a integração do trabalho pedagógico, o planejamento coletivo, o acompanhamento dos estudantes e a articulação entre os diferentes tempos e espaços educativos.

A Secretaria Municipal de Educação deverá promover formação continuada periódica para gestores, professores, equipes pedagógicas, profissionais de apoio e demais trabalhadores envolvidos, com foco em Educação Integral, currículo integrado, avaliação, inclusão, equidade, proteção e participação da comunidade.

11. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E CUIDADOS COM OS ESTUDANTES

A alimentação escolar deverá ser planejada de acordo com a duração da jornada, as necessidades nutricionais dos estudantes e a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar, com acompanhamento do profissional responsável pela alimentação escolar.

A organização das refeições deverá integrar o planejamento da instituição, considerando horários, espaços adequados, condições de higiene, necessidades alimentares específicas e ações de educação alimentar e nutricional.

A oferta de alimentação não deverá ser tratada de forma isolada do projeto pedagógico, podendo integrar ações educativas relacionadas à saúde, sustentabilidade, cultura alimentar e hábitos saudáveis.

12. MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DA POLÍTICA

A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de acompanhamento anual da Política, considerando indicadores quantitativos e qualitativos.

número e percentual de matrículas em tempo integral; número de instituições e turmas que ofertam jornada em tempo integral;

carga horária efetivamente ofertada;

frequência e permanência dos estudantes;

indicadores de aprendizagem e desenvolvimento;

condições de infraestrutura, materiais e alimentação; participação das famílias e da comunidade;

formação e condições de trabalho dos profissionais;

indicadores de equidade e atendimento de estudantes em situação de vulnerabilidade;

execução e adequação dos recursos destinados à expansão e manutenção da oferta.

Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento anual da Secretaria e das instituições de ensino. A Política será revisada periodicamente, especialmente quando houver alteração relevante na legislação nacional, estadual ou municipal.

13. METAS E CRONOGRAMA DE EXPANSÃO

A expansão da oferta deverá ser planejada em consonância com os instrumentos de planejamento educacional do Município e com os compromissos assumidos nos programas federais. As metas quantitativas anuais deverão ser atualizadas a partir do diagnóstico oficial de cada exercício.

Período Diretriz Indicador
de
acompanhamento
Observação
2026 Revisão e consolidação da
Política Municipal
Política
atualizada,
apreciada pelo Conselho
Municipal de Educação e
registrada
nos
sistemas
oficiais
Atualizar diagnóstico e
plano de expansão
2027–2029 Expansão
gradual
da
oferta
Percentual de matrículas
em
tempo
integral
e
número
de
unidades
ofertantes
Priorizar
equidade
e
condições de qualidade
2030–2034 Ampliação progressiva e
consolidação
Percentual de atendimento
e indicadores dequalidade
Revisão
periódica
das
metas
2035–2036 Universalização
planejada,
conforme
capacidade
e
planejamento municipal
Percentual de matrículas
em tempo integral na rede
municipal
Meta
sujeita
ao
monitoramento
e
às
condições
legais,
orçamentárias
e
de
infraestrutura

A meta de ampliação deverá ser acompanhada anualmente. A definição de percentuais e quantitativos para cada exercício deverá considerar os dados oficiais de matrícula, a capacidade de atendimento das instituições, os recursos disponíveis e as condições necessárias para garantir qualidade e equidade.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente Política constitui referência para o planejamento, implantação, expansão, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Andirá. Os atos normativos municipais, os Projetos Político-Pedagógicos, as Propostas Pedagógicas Curriculares, os Regimentos Escolares e os demais documentos relacionados à oferta deverão ser adequados, quando necessário, às disposições desta Política e às normas educacionais vigentes.

A Política deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, nos termos da legislação aplicável, e posteriormente mantida atualizada no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC, conforme os procedimentos vigentes.

Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação nacional, estadual e municipal aplicável.

www.diariomunicipal.com.br/amp 39