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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 66

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

registrou intenção de recorrer em sessão pública e protocolou suas razões recursais em 24/09/2026. Intimada na forma do item 13.1.3 do Edital, a recorrida R2T TECNOLOGIA LTDA. apresentou suas contrarrazões tempestivas em 25/09/2026, pugnando pela manutenção integral da decisão.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso administrativo preenche os requisitos formais de admissibilidade estatuídos no artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Capítulo XIII do Instrumento Convocatório. Registra-se a tempestividade da insurgência, a legitimidade da recorrente enquanto participante do certame e o devido interesse recursal. Da mesma forma, as contrarrazões apresentadas pela arrematante cumprem os parâmetros legais e regimentais. Portanto, CONHEÇO de ambas as peças e passo ao exame do mérito. III. DA SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES

1. Do Recurso Administrativo da DATEN TECNOLOGIA LTDA.:

A recorrente sustenta, em síntese, que a proposta da R2T padece de vício insanável e deveria ter sido desclassificada de plano, alicerçando-se nas seguintes teses:

a) Omissão do part number e ausência de documento oficial do fabricante na proposta inicial;

b) Incompatibilidade de Sistema Operacional, alegando que o modelo VAIO FE16 (código/EAN 3344395 / part number VJFE69F11XB0711H) é comercializado no canal de varejo com Linux Debian 12, e que a instalação avulsa do Windows 11 Pro acarretaria perda da imagem de recuperação em caso de manutenção técnica;

c) Incompatibilidade de Garantia, afirmando que o modelo de varejo conta com apenas 12 meses de garantia padrão, descumprindo a exigência de 36 meses estipulada no Termo de Referência; d) Ilegalidade da Diligência, sustentando que a apresentação de documentos pós-disputa violou o princípio da vinculação ao edital e configurou juntada vedada de documento novo (art. 64 da NLLC).

2. Das Contrarrazões da R2T TECNOLOGIA LTDA.:

A recorrida refuta integralmente os argumentos recursais, assinalando

que:

a) A diligência instaurada pela Administração é instrumento legal e legítimo respaldado pela Lei nº 14.133/2021 (arts. 59 e 64), IN SEGES/ME nº 73/2022 e pacífica jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 1.211/2021, 2.443/2021 e 641/2025-Plenário);

b) A recorrente confunde anúncio de canal comercial de varejo (B2C) com o fornecimento corporativo/governamental (B2G/OEM), sendo que a ficha técnica oficial do fabricante comprova que a plataforma VAIO FE16 comporta nativamente o Windows 11 Pro 64 bits;

c) A garantia padrão de fábrica de 12 meses não se confunde com a garantia contratada de 36 meses, tendo a fabricante Positivo Tecnologia S.A. declarado expressamente a disponibilidade de garantia estendida corporativa de até 60 meses;

d) Não houve alteração do objeto, marca, modelo ou preço, caracterizando legítimo saneamento de condição material preexistente.

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ANÁLISE TÉCNICA

1. Da Legalidade da Diligência Saneadora e do Formalismo Moderado

A controvérsia reside na delimitação entre o vício insanável (que impõe a desclassificação) e a falha formal sanável mediante diligência. A Lei Federal nº 14.133/2021 consagrou expressamente o Princípio do Saneamento e do Formalismo Moderado , orientando a atuação do agente público no sentido de aproveitar as propostas mais vantajosas ao erário sempre que a conformidade técnica puder ser demonstrada sem alteração da essência da oferta.

O artigo 64, caput e § 1º, da NLLC estabelece que a comissão ou pregoeiro poderá promover diligências destinadas a complementar informações ou sanar falhas que não alterem a substância das propostas. No mesmo tom, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, em seu artigo 41, e o próprio Edital do certame (itens 10.2.1, 10.2.2 e 32.4) autorizam expressamente a realização de diligência para juntada posterior de documentos complementares.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é uníssona ao rechaçar o formalismo exagerado que atenta contra a competitividade e a busca da proposta mais vantajosa:

condição atendida pelo licitante quando da apresentação da proposta, desde que não resulte em alteração substancial do objeto ou do preço.‖

(TCU, Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues)

―É irregular a desclassificação de proposta por vício sanável mediante diligência, devendo o agente de contratação adotar medidas para o aproveitamento de proposta mais vantajosa que atenda materialmente aos requisitos do edital.‖

(TCU, Acórdão nº 641/2025-Plenário, Rel. Min. Antonio Anastasia) No caso sob análise, a diligência promovida por esta Pregoeira não alterou a marca (VAIO), o modelo (FE16 AMD), a licitante (R2T) ou o preço ofertado (R$ 6.310,33). Os documentos juntados em sede de diligência — emitida diretamente pelo fabricante Positivo Tecnologia S.A. — preexistem no plano fatídico da capacidade de fabricação e visaram unicamente comprovar a higidez e a conformidade da solução já cotada na sessão do pregão.

2. Da Distinção entre SKU de Varejo e Plataforma Corporativa (Windows 11 Pro)

O argumento da recorrente DATEN apoia-se em um equívoco de premissa comercial: tomar as especificações de um SKU comercializado em sites de varejo eletrônico (B2C) como limite intransponível da capacidade fabril e corporativa do fabricante (B2G/OEM).

Conforme demonstrado pela Ficha Técnica Oficial do fabricante acostada aos autos, a plataforma VAIO FE16 é projetada de forma modular, admitindo em sua linha de montagem diferentes opções de sistema operacional, dentre as quais figura expressamente o Windows 11 Pro (64 bits) em português do Brasil . O fato de existir um anúncio comercial na internet de um modelo VAIO FE16 préequipado com Linux Debian para o consumidor final não significa que o fabricante esteja impossibilitado de produzir e fornecer o mesmo chassis com Windows 11 Pro de fábrica em lote corporativo para a Administração Pública.

A vinculação da contratada ao edital é absoluta: no momento da entrega do lote de 60 notebooks, os equipamentos deverão ser obrigatoriamente entregues com o sistema Windows 11 Pro 64 bits original, ativado e definitivamente licenciado para o bem, acompanhado de mídia/recurso eletrônico de recuperação, conforme exigido no item 5 do Termo de Referência e na Resposta ao Questionamento nº 02 do certame. Caso haja divergência no recebimento, o Município aplicará com rigor as sanções de recusa do objeto e penalidades contratuais previstas na Lei nº 14.133/2021.

3. Da Compatibilidade da Garantia Estendida de 36 Meses

Do mesmo modo, improcede a alegação de que o equipamento ofertado possui garantia restrita a 12 meses. A recorrente confunde a garantia padrão básica de balcão (disponibilizada no comércio varejista) com a cobertura de garantia estendida corporativa contratável diretamente do fabricante.

A Declaração Oficial nº 518_2026, firmada digitalmente pela Positivo Tecnologia S.A. e emitida especificamente para este Pregão nº 42/2026, atesta categoricamente que a fabricante disponibiliza modalidades adicionais de garantia corporativa que chegam a 60 (sessenta) meses . A arrematante R2T assumiu formal e expressamente a obrigação de fornecer os 60 computadores com a garantia total de 36 (trinta e seis) meses , prestada por rede de assistência técnica autorizada em território nacional, sem qualquer ônus suplementar ao Município.

V. DA CONCLUSÃO E DISPOSITIVO DECISÓRIO

Diante de todo o exposto, constata-se que a decisão que aceitou a proposta da empresa R2T TECNOLOGIA LTDA. pautou-se na estrita observância da legalidade, da eficiência, da busca da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado, não havendo qualquer vício capaz de macular o certame.

Desclassificar a proposta de menor preço — que teve a conformidade de suas especificações técnicas (Windows 11 Pro e Garantia de 36 meses) categoricamente chancelada pelo próprio fabricante mediante documento oficial e individualizado — equivaleria a impor ao Município de Bom Sucesso do Sul um prejuízo financeiro injustificável e uma afronta ao interesse público.

Por tais razões, esta Pregoeira e Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

―A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021, não alcança documento ausente destinado a comprovar

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