Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 76

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

que a transição para o padrão nacional exige a definição das regras municipais de utilização, consulta, arrecadação e fiscalização;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Cafelândia, Estado do Paraná, a utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional – (NFS-e), disciplina sua emissão, cancelamento, substituição, eventos, controle, apuração e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como estabelece regras para a continuidade de utilização do sistema municipal para consulta, declarações, apuração e geração dos documentos de arrecadação, quando aplicável.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I. Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional – NFS-e Nacional: documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente no Sistema Nacional da NFS-e, destinado a documentar, para fins fiscais, as operações e prestações de serviços definidas na legislação tributária;

II. Declaração de Prestação de Serviços – DPS: documento eletrônico contendo as informações necessárias à geração da NFS-e Nacional, transmitido pelo emitente ao Sistema Nacional;

III. Emissor Público Nacional: conjunto de soluções disponibilizadas no ambiente nacional para recepção e validação da DPS e geração da NFS-e Nacional;

IV. Ambiente de Dados Nacional – ADN: repositório nacional destinado a assegurar a integridade, disponibilidade e compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos;

V. Painel Administrativo Municipal – PAM: ambiente destinado à Administração Tributária Municipal para cadastro, parametrização, consulta, acompanhamento e registro de eventos relacionados à NFS-e Nacional;

VI. Cadastro Nacional de Contribuintes da NFS-e – CNC NFS-e: base de dados destinada ao registro das informações cadastrais complementares dos contribuintes, inclusive inscrição municipal e situação cadastral para emissão da NFS-e Nacional;

VII. ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, nos termos da Constituição Federal, da legislação complementar e do Código Tributário Municipal;

VIII. DAM: Documento de Arrecadação Municipal destinado ao recolhimento dos tributos municipais, inclusive do ISSQN nas hipóteses previstas neste Decreto;

IX. Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica que realize prestação de serviço sujeita ao ISSQN;

X. Tomador de serviço: pessoa física ou jurídica que contrate ou receba a prestação de serviço;

XI. Intermediário: pessoa física ou jurídica que atue na intermediação da prestação de serviço, quando assim caracterizado pela legislação tributária.

Art. 3º . A partir de 15 de outubro de 2026 , ressalvadas as hipóteses de transição, dispensa ou vedação estabelecidas pela legislação federal ou municipal, isentos ou imunes, a emissão da NFS-e Nacional será obrigatória para os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados no Município de Cafelândia que estejam sujeitos à emissão de documento fiscal relativo às prestações de serviços. § 1º. A obrigatoriedade prevista no caput alcança as pessoas jurídicas e demais contribuintes sujeitos à emissão de NFS-e, observadas as regras específicas aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional, aos Microempreendedores Individuais – MEI, aos profissionais autônomos e aos demais regimes tributários.

§ 2º. A NFS-e Nacional deverá ser emitida:

I. Imediatamente após a conclusão da prestação do serviço ou de cada etapa da prestação, pelo respectivo valor;

II. No momento do recebimento de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado, quando houver essa hipótese;

III. Nas demais situações previstas na legislação tributária municipal e nas normas nacionais da NFS-e.

§ 3º. Na emissão da NFS-e Nacional deverão ser observadas a competência, o local de incidência do ISSQN, a responsabilidade tributária, a retenção do imposto e as demais regras previstas na legislação municipal e nacional.

§ 4º. Os contribuintes submetidos a regime especial de tributação, tributação fixa, estimativa ou qualquer outra modalidade específica deverão promover as adequações cadastrais e operacionais necessárias à emissão da NFS-e Nacional.

§ 5º. É vedada a emissão simultânea de NFS-e no sistema municipal e no Sistema Nacional para a mesma prestação de serviço.

Art. 4º. A emissão da NFS-e Nacional será realizada por meio do Sistema Nacional da NFS-e, mediante:

I. utilização do Emissor Público Nacional, acessível por meio do Portal Nacional da NFS-e;

II. utilização de aplicativo oficial disponibilizado pelo Sistema Nacional, quando disponível para o perfil do contribuinte;

III. integração entre sistema próprio do contribuinte e as interfaces disponibilizadas pelo Sistema Nacional, mediante API, observados os padrões técnicos estabelecidos pelo Comitê Gestor da NFS-e.

Art. 5º. A NFS-e Nacional poderá ser emitida, conforme as funcionalidades disponibilizadas ao contribuinte:

I. por digitação direta no Emissor Público Web;

II. por aplicativo oficial para dispositivos móveis, quando habilitado;

III. por meio de integração eletrônica via API com sistemas próprios ou de terceiros.

Parágrafo único: A utilização de aplicativo móvel dependerá da disponibilidade da funcionalidade para o tipo de contribuinte, operação e serviço, conforme regras do Sistema Nacional.

Art. 6º. Os contribuintes que utilizem sistemas próprios ou integrados para emissão de documentos fiscais deverão promover as adequações técnicas necessárias para integração com o Sistema Nacional da NFSe, observados os leiautes, manuais e especificações técnicas disponibilizados pelos órgãos responsáveis.

§ 1º. Compete ao contribuinte verificar previamente a compatibilidade, homologação e funcionamento de seus sistemas, certificados digitais, credenciais e procurações eletrônicas.

§ 2º. A contratação, implantação ou manutenção de sistema próprio não transfere ao Município de Cafelândia responsabilidade por falhas decorrentes de software, equipamentos, certificados, conexão, integração ou sistemas utilizados pelo contribuinte.

Art. 7º. O acesso ao Sistema Nacional da NFS-e ocorrerá conforme o perfil do usuário e as regras nacionais aplicáveis, mediante certificado digital, credenciais gov.br ou usuário e senha, quando admitidos pelo sistema.

Parágrafo único. O contribuinte será responsável pelo uso de suas credenciais, certificados, procurações eletrônicas e demais meios de acesso, bem como pelos atos praticados em seu nome.

www.diariomunicipal.com.br/amp 76