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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 77

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Art. 8º. A autorização para emissão da NFS-e Nacional poderá ser suspensa ou impedida, no âmbito das funcionalidades disponibilizadas ao Município, quando o prestador estabelecido ou domiciliado em Cafelândia:

I. não estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município;

II. possuir inscrição municipal inativa, suspensa, baixada ou irregular, quando a irregularidade comprometer a identificação do contribuinte, a localização do estabelecimento ou a correspondência entre as atividades exercidas e aquelas cadastradas;

posteriormente ao Sistema Nacional, observadas as especificações técnicas vigentes.

§ 2º. A indisponibilidade do Sistema Nacional não autoriza, por si só, o retorno à emissão ordinária de NFS-e pelo antigo sistema municipal, salvo determinação expressa da Administração Tributária Municipal.

Art. 12. Constituem eventos da NFS-e Nacional, observadas as funcionalidades disponibilizadas pelo Sistema Nacional:

I. cancelamento de NFS-e;

II. cancelamento de NFS-e por substituição;

III. possuir situação cadastral incompatível com a emissão de documento fiscal, nos termos da legislação aplicável;

IV. possuir inscrição no CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula, quando essa situação impedir a emissão regular do documento fiscal.

III. solicitação de análise fiscal para cancelamento;

IV. cancelamento deferido por análise fiscal;

V. cancelamento indeferido por análise fiscal;

§ 1º. Considera-se irregularidade cadastral, para os fins deste artigo, a omissão, inconsistência ou divergência de informações que prejudique significativamente:

VI. manifestação de confirmação do prestador;

VII. manifestação de confirmação do tomador;

I. a identificação do contribuinte ou de seus responsáveis;

VIII. manifestação de confirmação do intermediário;

II. localização do estabelecimento ou domicílio tributário;

IX. manifestação de rejeição do prestador;

III. a identificação das atividades econômicas efetivamente exercidas.

X. manifestação de rejeição do tomador;

§ 2º. A suspensão poderá ser efetivada por meio das funcionalidades disponibilizadas no Sistema Nacional da NFS-e, inclusive mediante alteração da situação cadastral do contribuinte no CNC NFS-e.

XI. manifestação de rejeição do intermediário;

XII. confirmação tácita;

§ 3º. A suspensão poderá alcançar todas as modalidades de emissão disponibilizadas ao contribuinte.

§ 4º. A autorização será restabelecida após a regularização cadastral e a confirmação da situação ativa pela Administração Tributária Municipal.

§ 5º. A suspensão da autorização para emissão não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 6º. A existência de débitos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, não caracteriza, por si só, irregularidade cadastral para os fins deste artigo.

Art. 9º. Os contribuintes deverão observar os manuais, guias, orientações, perguntas frequentes, notas técnicas, leiautes e demais documentos oficiais disponibilizados pelo Sistema Nacional da NFSe.

Parágrafo único: As atualizações técnicas publicadas pelo órgão competente do Sistema Nacional da NFS-e deverão ser observadas pelos usuários, independentemente de reprodução integral em ato municipal, respeitada a legislação tributária local.

Art. 10. O emitente deverá manter sob sua guarda os arquivos digitais da NFS-e Nacional e respectivos eventos pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

Parágrafo único. O Documento Auxiliar da NFS-e – DANF Se constitui representação simplificada do documento fiscal eletrônico e não substitui o respectivo arquivo digital.

Art. 11. Na ocorrência de indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional que impeça a emissão da NFS-e Nacional, o documento fiscal deverá ser emitido após o restabelecimento do sistema, com a indicação da data de competência correspondente à efetiva prestação do serviço.

§ 1º. O contribuinte que dispuser de sistema próprio poderá gerar a DPS durante o período de indisponibilidade e transmiti-la

XIII. anulação de rejeição;

XIV. cancelamento de ofício;

XV. bloqueio de NFS-e de ofício para outros eventos; e

XVI. desbloqueio de NFS-e de ofício para outros eventos.

Parágrafo único: Os eventos observarão os leiautes, regras de negócio, prazos, procedimentos e demais disposições estabelecidas na documentação técnica da NFS-e Nacional e nas parametrizações realizadas pelo Município.

Art. 13. A NFS-e Nacional emitida não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição admitidas pela legislação e pelas regras do Sistema Nacional.

§ 1º. O cancelamento e o cancelamento por substituição serão realizados pelo emitente, por meio do Emissor Público Nacional ou sistema integrado, observadas as regras de validação.

§ 2º. O cancelamento será realizado mediante registro do respectivo evento, com indicação do motivo e, quando exigido, apresentação de justificativa.

§ 3º. O cancelamento por substituição será realizado mediante emissão de nova NFS-e, observadas as regras de vinculação e rastreabilidade do documento original.

§ 4º. Não será permitida a reversão de substituição ou cancelamento após o processamento definitivo do respectivo evento, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação e nas regras do Sistema Nacional.

§ 5º. O cancelamento ou substituição não impede posterior procedimento de fiscalização para verificação da operação e da veracidade das informações.

Art. 14. O prestador, o tomador ou o intermediário identificado na NFS-e Nacional poderá registrar manifestação de confirmação ou

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