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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 78

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

rejeição, quando não for o emitente do documento, conforme as funcionalidades disponibilizadas pelo Sistema Nacional.

III. geração de DAM;

IV. entrega de declarações;

§ 1º. A confirmação representa o reconhecimento das informações constantes da NFS-e.

§ 2º. A rejeição representa o desconhecimento ou discordância em relação às informações do documento e não produzirá, por si só, o cancelamento da NFS-e.

§ 3º. Na ausência de manifestação expressa dentro do prazo estabelecido pelo Sistema Nacional, poderá ser registrada confirmação tácita, conforme as regras técnicas vigentes.

§ 4º. As manifestações não impedem a fiscalização, constituição, cobrança ou revisão do crédito tributário.

Art. 15. O ISSQN devido ao Município de Cafelândia, decorrente das prestações de serviços documentadas por NFS-e Nacional, será apurado e recolhido conforme a legislação tributária municipal e as regras específicas aplicáveis a cada regime tributário.

I. ISSQN próprio devido por prestadores não optantes pelo Simples Nacional;

II. ISSQN devido por prestadores optantes pelo Simples Nacional nas hipóteses em que o imposto não seja recolhido pelo regime unificado;

III. ISSQN retido na fonte pelos responsáveis tributários;

IV. ISSQN devido em regime de tributação fixa, quando previsto na legislação municipal;

V. demais hipóteses de recolhimento estabelecidas no Código Tributário Municipal.

§ 1º. O recolhimento do ISSQN será realizado por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, quando assim determinado pela legislação municipal.

§ 2º. As NFS-e emitidas no Sistema Nacional deverão ser disponibilizadas ao Município para fins de apuração, fiscalização e controle do ISSQN.

§ 3º . Enquanto não estiver disponível a integração automática entre o Sistema Nacional e o sistema tributário municipal, a Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária poderá estabelecer procedimento transitório para declaração das receitas, apuração do imposto e emissão do DAM.

§ 4º. A emissão da NFS-e Nacional não constitui, por si só, prova do recolhimento do ISSQN.

V. consulta e acompanhamento de informações fiscais;

VI. operações relacionadas à apuração e ao recolhimento do ISSQN;

VII. demais funcionalidades disponibilizadas pela Administração Tributária.

§ 2º. As NFS-e emitidas pelo sistema municipal anteriormente à migração para o padrão nacional conservarão sua validade jurídica e fiscal.

§ 3º. O cancelamento de NFS-e emitida no sistema municipal após o encerramento da emissão ordinária pelo sistema municipal deverá observar procedimento administrativo definido pela Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária.

§ 4º. Quando necessária a emissão de documento substituto após a migração para o padrão nacional, este deverá ser emitido pelo Sistema Nacional, observadas as regras aplicáveis.

Art. 17. Os Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional observarão, quanto à emissão da NFS-e, as regras estabelecidas pela legislação federal e pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e do Comitê Gestor da NFS-e – CGNFS-e.

§1º. O Município poderá estabelecer procedimentos complementares exclusivamente quanto às informações cadastrais municipais, fiscalização, apuração e arrecadação do ISSQN de sua competência.

§ 2º. Na hipótese de alteração da data de obrigatoriedade nacional para utilização do Emissor Nacional, prevalecerão as normas federais vigentes, devendo a Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária promover as adequações necessárias ao cronograma municipal.

§ 3º. Os contribuintes deverão manter atualizados seus dados cadastrais perante o Município e os sistemas nacionais.

Art. 18. O suporte técnico de segundo nível relativo ao Sistema Nacional da NFS-e será prestado pela estrutura nacional competente, conforme as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da NFS-e.

§ 1º . Ao Município de Cafelândia caberá, por meio de seus canais oficiais:

I. prestar orientação inicial aos contribuintes;

§ 5º. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN na forma estabelecida pela legislação daquele regime, ressalvadas as hipóteses de recolhimento fora do regime unificado e o ISSQN retido na fonte quando houver responsabilidade tributária.

§ 6º . Eventual adesão do Município a módulo nacional de apuração ou alteração do documento de arrecadação dependerá de regulamentação específica, que estabelecerá a data de início e as regras de transição.

Art. 16. A partir da data definida para início da obrigatoriedade da NFS-e Nacional, ficarão gradativamente desabilitadas, no sistema municipal, as funcionalidades de emissão e cancelamento de NFS-e, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Administração Tributária.

§ 1º. O sistema municipal permanecerá disponível, conforme suas funcionalidades, para:

I. consulta às NFS-e municipais emitidas anteriormente;

II. emissão de relatórios e extração de arquivos históricos;

II. esclarecer dúvidas relativas ao cadastro municipal;

III. orientar quanto à emissão e utilização da NFS-e Nacional;

IV. prestar informações relativas ao ISSQN municipal;

V. encaminhar aos órgãos nacionais as demandas que dependam de atuação do Sistema Nacional.

§ 2º. As demandas que dependam da estrutura nacional deverão ser encaminhadas conforme os procedimentos estabelecidos no Portal Nacional da NFS-e.

Art. 19. A Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária poderá expedir normas complementares, comunicados, manuais, orientações e cronogramas necessários à execução deste Decreto.

Parágrafo único . Poderão ser realizadas as parametrizações necessárias nos ambientes municipal e nacional para assegurar a adequada aplicação das regras tributárias do Município de Cafelândia.

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