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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 79

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Art. 20. O Município poderá realizar procedimentos de fiscalização, auditoria, cruzamento de informações e verificação da regularidade das NFS-e emitidas pelos contribuintes.

§ 1º. As informações constantes da NFS-e Nacional poderão ser utilizadas para fins de fiscalização, lançamento, constituição e cobrança do crédito tributário municipal, observada a legislação aplicável.

§ 2º. A Administração Tributária poderá confrontar as informações da NFS-e com dados cadastrais, declarações, documentos contábeis, financeiros e demais informações obtidas nos termos da legislação.

Art. 21. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária do Município de Cafelândia, especialmente no Código Tributário Municipal – Lei nº 827/2007 e suas alterações, sem prejuízo da exigência do tributo, dos acréscimos legais e das demais medidas administrativas e fiscais cabíveis.

Parágrafo único . A emissão incorreta, a não emissão, a emissão fora do prazo, a utilização indevida do documento fiscal, a omissão de informações e demais infrações relacionadas à NFS-e serão apuradas e penalizadas na forma da legislação municipal e nacional aplicável.

Art. 22. A Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária poderá estabelecer cronograma de transição para os contribuintes, especialmente quanto:

I. ao cadastramento no Sistema Nacional;

II. à atualização dos dados cadastrais;

VIII. as Resoluções do CGSN;

IX. as notas técnicas, manuais e demais atos normativos aplicáveis ao Sistema Nacional da NFS-e.

Art. 26. Em caso de conflito entre disposição operacional deste Decreto e norma federal superveniente que discipline obrigatoriamente a NFS-e Nacional, prevalecerá a norma federal, devendo a Administração Municipal promover as adequações necessárias.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições regulamentares municipais que sejam incompatíveis com este Decreto, especialmente aquelas que disciplinem a emissão de NFS-e em desacordo com o padrão nacional, a partir da data de efetiva implantação da NFS-e Nacional no Município.

Parágrafo único . Permanecem válidos os documentos fiscais emitidos regularmente antes da implantação da NFS-e Nacional, bem como os procedimentos necessários à sua consulta, fiscalização, apuração e cobrança.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 30 DE SETEMBRO DE 2026.

JUNIOR MOTTER Prefeito

Publicado por: Elisa Aparecida Dos Santos Candido Código Identificador: 20120870

III. à adequação dos sistemas próprios;

IV. à realização de testes e homologações;

V. à integração dos sistemas; VI. à emissão da NFS-e Nacional;

VII. à apuração e recolhimento do ISSQN;

VIII. às declarações e obrigações acessórias.

Art. 23. Os contribuintes deverão manter atualizados perante o Município seus dados cadastrais, inclusive endereço, atividade econômica, inscrição municipal, responsáveis e demais informações exigidas pela legislação tributária.

Art. 24. A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, as adequações cadastrais necessárias à implantação e manutenção da NFS-e Nacional, observado o direito de defesa do contribuinte nos casos em que houver alteração com efeitos tributários.

Art. 25. As disposições deste Decreto deverão ser interpretadas em conjunto com:

I. a Constituição Federal;

II. a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;

III. a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV. a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

V. a Lei Municipal nº 827, de 12 de dezembro de 2007 – Código Tributário Municipal;

VI. a Lei Municipal nº 1.801, de 2021 e demais alterações do Código Tributário Municipal;

VII. as Resoluções do CGNFS-e;

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES - EXTRATO DO CONTRATO Nº 190/2026 – DISPENSA Nº 32/2026

EXTRATO DO CONTRATO Nº 190/2026 – Dispensa nº 32/2026 Contratante: MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA , pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ n° 78.121.878/0001-72, localizado na Rua Vereador Luiz Pícolli, 299 – Centro, Cafelândia – PR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Junior Motter, nomeado pelo Termo de Posse, em 01/01/2025, matrícula nº 767322675.

Contratado: VOXCITY TECNOLIGIA LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF Nº 19.813.396/0001-14, R GASTÃO BICCA DE OLIVEIRA, 749 Sala 01 - CEP: 88860000 - BAIRRO: CENTRO, E-MAIL: [email protected], Telefone, 48 34782300 CIDADE: Siderópolis/SC, neste ato representado pelo seu sócio administrador ou representante legal pelo(a) Sr.(a) PATRIC MIRANDA.

Objeto: O presente Contrato tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA INTEGRADA DE GESTÃO DA COMUNICAÇÃO PÚBLICA, DENOMINADA INFINITY GCI, DESTINADA AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA/PR, CONTEMPLANDO RECURSOS PARA CENTRALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO. A SOLUÇÃO DEVERÁ DISPONIBILIZAR, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DA PROPOSTA COMERCIAL APRESENTADA, MÓDULOS E FUNCIONALIDADES DESTINADOS À GESTÃO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E AO ATENDIMENTO, INCLUINDO WHATSAPP, FACEBOOK, INSTAGRAM, TELEGRAM, E-MAIL, VIDEOCONFERÊNCIA, CHAT INTERNO, AGENTE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, TELEFONISTA VIRTUAL E RELATÓRIOS DE GESTÃO, BEM COMO RECURSOS

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