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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 102

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

Art. 3º Por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor será cientificado das disposições desta Resolução mediante preenchimento e assinatura do Termo de Ciência sobre Empréstimos e Financiamentos Consignados, constante do Anexo Único.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Ciência possui caráter exclusivamente informativo e não constitui autorização para implantação de desconto, reconhecimento ou confirmação de dívida.

Art. 4º A carta margem somente poderá ser emitida após o processamento da primeira competência mensal integral do benefício previdenciário, não sendo considerado, para essa finalidade, eventual pagamento proporcional decorrente da concessão da aposentadoria no curso do mês.

§ 1º Após o processamento da primeira competência mensal integral, o beneficiário poderá solicitar a emissão da carta margem e adotar, perante a instituição financeira, as providências necessárias à regularização ou contratação da operação consignada.

§ 2º A implantação do desconto dependerá do atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução e ocorrerá na primeira folha de pagamento em que for tecnicamente possível seu processamento.

§ 3º A emissão da carta margem possui caráter exclusivamente informativo e não implica reserva de margem, aprovação, renovação ou garantia de operação de crédito.

Art. 5º A implantação do desconto dependerá de solicitação regularmente apresentada, acompanhada da autorização expressa do beneficiário e das informações necessárias à identificação e ao processamento da operação.

§ 1º Atendidos os requisitos, o desconto será implantado na primeira folha de pagamento em que for tecnicamente possível seu processamento.

§ 2º Não serão realizados descontos retroativos para compensação de parcelas vencidas anteriormente à efetiva implantação da consignação.

Art. 6º Compete ao beneficiário tratar diretamente com a instituição financeira todas as questões relativas à continuidade da operação, pagamento das parcelas durante o período em que não houver consignação em folha, contratação, renegociação, saldo devedor, juros, encargos, vencimentos e demais obrigações decorrentes da relação contratual.

§ 1º A ausência temporária do desconto em folha não suspende nem altera as obrigações assumidas pelo beneficiário perante a instituição financeira.

§ 2º Não caberá ao CERRO AZUL PREV intermediar, apurar ou solucionar controvérsias decorrentes da relação contratual estabelecida entre o beneficiário e a instituição financeira.

Art. 7º O CERRO AZUL PREV atuará exclusivamente na operacionalização administrativa das consignações regularmente implantadas, não assumindo responsabilidade pelas condições, execução ou cumprimento dos contratos celebrados entre os beneficiários e as instituições financeiras.

Art. 8º A Superintendência poderá estabelecer formulários, prazos e demais procedimentos administrativos necessários à execução desta Resolução, bem como decidir os casos omissos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cerro Azul/PR, 23 de setembro de 2026.

ARTHUR DANIEL MARQUARDT

Superintendente Cerro Azul PREV

Publicado por: Arthur Daniel Marquardt Código Identificador: DCEA4DBB

INSTITUTO PREVIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 006/2026 - REGULAMENTA OS DESCONTOS FACULTATIVOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS PELO CERRO AZUL PREV, EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES, CONVÊNIOS E DEMAIS ENTIDADES DE APOSENTADOS LEGALMENTE RECONHECIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL – CERRO AZUL PREV , no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Anexo III da Lei Complementar Municipal n.º003/2022, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 008/2025, torna público que o CONSELHO DELIBERATIVO , por ocasião da 7ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2026, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 73, inciso V e parágrafo único, da Lei Municipal n.º 32/2007, que admite descontos de mensalidades de associações, convênios e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizados pelos beneficiários e observada a conveniência administrativa do setor de benefícios do CERRO AZUL PREV;

CONSIDERANDO que os descontos de que trata o referido dispositivo possuem natureza facultativa e dependem de manifestação individual, expressa e inequívoca do beneficiário;

CONSIDERANDO que a operacionalização de descontos facultativos em folha de pagamento constitui procedimento de natureza administrativa, não transferindo ao CERRO AZUL PREV responsabilidade pelas relações jurídicas estabelecidas entre os beneficiários e as entidades destinatárias dos valores; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para a autorização, implantação, manutenção, alteração e suspensão dos descontos facultativos incidentes sobre os benefícios previdenciários;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização das autorizações relativas aos descontos facultativos atualmente incidentes sobre os benefícios de aposentadoria e pensão, assegurando a manifestação expressa dos respectivos beneficiários;

RESOLVEU:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cerro Azul – CERRO AZUL PREV, a operacionalização dos descontos facultativos previstos no art. 73, inciso V e parágrafo único, da Lei Municipal n.º 32/2007, incidentes sobre os benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo CERRO AZUL PREV.

Art. 2º Poderão ser admitidos descontos facultativos referentes a mensalidades de associações, convênios e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que previamente autorizados pelo beneficiário e observada a conveniência administrativa do setor de benefícios do CERRO AZUL PREV.

§ 1º A operacionalização de desconto facultativo em folha de pagamento constitui facilidade administrativa disponibilizada pelo CERRO AZUL PREV aos seus beneficiários, não gerando direito à sua implantação ou manutenção.

§ 2º A implantação e a manutenção dos descontos ficam condicionadas à compatibilidade com os procedimentos

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