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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 103

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

administrativos, operacionais e tecnológicos adotados pelo CERRO AZUL PREV, podendo ser recusadas ou suspensas quando não atendidos os requisitos desta Resolução ou quando puderem comprometer a regularidade e o processamento da folha de pagamento dos benefícios previdenciários.

§ 3º A realização do desconto pelo CERRO AZUL PREV não implica reconhecimento, validação ou garantia da relação jurídica que lhe deu origem, nem assunção de responsabilidade pelas obrigações estabelecidas entre o beneficiário, a entidade destinatária e eventuais terceiros.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, poderão ser admitidos, dentre outros compatíveis com o disposto no art. 73, inciso V, da Lei Municipal n.º 32/2007:

I – mensalidades ou contribuições destinadas a associações, sindicatos e demais entidades representativas de aposentados e pensionistas legalmente reconhecidas;

II – valores relativos a seguros de vida, planos de saúde, planos odontológicos e outros serviços disponibilizados aos beneficiários por intermédio das entidades referidas no inciso I; e

III – outros descontos de natureza facultativa vinculados às entidades abrangidas por esta Resolução, desde que previamente identificados e expressamente autorizados pelo beneficiário.

§ 1º Os descontos previstos neste artigo deverão possuir natureza, entidade destinatária e valor, percentual ou critério de cálculo previamente identificáveis pelo beneficiário.

§ 2º Não serão admitidos descontos relativos a serviços eventuais ou obrigações cujo objeto ou forma de determinação do valor não tenham sido previamente informados ao beneficiário.

§ 3º Não se incluem no âmbito desta Resolução os descontos decorrentes de empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito consignado, que serão objeto de regulamentação própria.

Art. 5º O pedido de implantação do desconto deverá ser encaminhado pela entidade destinatária ao CERRO AZUL PREV, acompanhado da respectiva autorização e das informações necessárias ao seu processamento.

§ 1º Somente serão processados os pedidos apresentados com a documentação exigida e em condições de serem implementados nos procedimentos ordinários da folha de pagamento.

§ 2º A implantação ocorrerá na primeira folha de pagamento em que for tecnicamente possível seu processamento, não sendo admitida a realização de descontos retroativos.

§ 3º A apresentação da autorização não assegura a implantação do desconto quando verificada incompatibilidade com esta Resolução ou com as condições administrativas e operacionais do CERRO AZUL PREV.

Art. 6º O servidor que possuir desconto facultativo em sua remuneração enquanto em atividade somente terá o correspondente desconto implantado em seus proventos de aposentadoria mediante nova autorização, na forma do art. 4º desta Resolução.

§ 1º A autorização anteriormente concedida para desconto na remuneração do servidor ativo não será suficiente para sua implantação ou continuidade no benefício previdenciário.

§ 2º Caberá ao beneficiário ou à entidade destinatária providenciar a nova autorização, não competindo ao CERRO AZUL PREV promover sua obtenção.

§ 3º O servidor que, por ocasião da concessão da aposentadoria, não autorizar a implantação ou continuidade de desconto facultativo anteriormente incidente sobre sua remuneração formalizará sua manifestação mediante preenchimento e assinatura do termo constante do Anexo II desta Resolução, ficando cientificado de que a ausência do desconto em folha não implica sua desfiliação, exclusão do quadro associativo ou encerramento de vínculo com a entidade destinatária, cabendo-lhe requerer diretamente perante esta, se assim desejar, a respectiva desfiliação ou encerramento do vínculo.

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS

Art. 4º A implantação de desconto facultativo dependerá de autorização prévia, individual, expressa e inequívoca do beneficiário, da qual deverão constar, no mínimo:

I – a identificação do beneficiário;

II – a identificação da entidade destinatária do desconto;

III – a natureza do desconto;

DA ATUALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EXISTENTES

Art. 7º Os descontos facultativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já incidam sobre os benefícios de aposentadoria e pensão deverão ser objeto de nova autorização individual, expressa e inequívoca do beneficiário, formalizada em data posterior à publicação desta Resolução.

§ 1º O CERRO AZUL PREV comunicará às entidades destinatárias dos descontos atualmente processados a publicação desta Resolução e a necessidade de apresentação das novas autorizações no prazo de 120 (cento e vinte) dias , contado do recebimento da comunicação.

IV – o valor, percentual ou critério de cálculo aplicável; e

V – a data e a assinatura do beneficiário.

§ 1º A autorização poderá ser formalizada em meio físico ou eletrônico, desde que permita a identificação segura do beneficiário e a comprovação de sua manifestação de vontade.

§ 2º Caberá à entidade destinatária coletar, manter sob sua guarda e encaminhar ao CERRO AZUL PREV as autorizações necessárias à implantação dos descontos, responsabilizando-se pela autenticidade dos documentos e pela exatidão das informações prestadas.

§ 3º O CERRO AZUL PREV poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação do documento original, quando existente, ou de outros documentos necessários à verificação da regularidade do desconto, inclusive para atendimento ao controle interno ou externo.

§ 2º Caberá à entidade destinatária promover a coleta das novas autorizações de seus associados, filiados ou beneficiários e encaminhá-las ao CERRO AZUL PREV dentro do prazo previsto no § 1º, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o beneficiário poderá formalizar diretamente perante o CERRO AZUL PREV a nova autorização do desconto, mediante preenchimento e assinatura do termo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 4º As autorizações anteriores à publicação desta Resolução não serão consideradas suficientes para o cumprimento da atualização prevista neste artigo.

Art. 8º Durante o prazo estabelecido no art. 7º, os descontos facultativos atualmente existentes permanecerão sendo processados, salvo manifestação do beneficiário em sentido contrário ou ocorrência de outra hipótese de suspensão prevista nesta Resolução.

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