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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 104

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

§ 1º A apresentação da nova autorização dentro do prazo estabelecido importará na continuidade do desconto, independentemente de qualquer outra providência do beneficiário.

§ 2º Decorrido o prazo sem a apresentação da nova autorização, o CERRO AZUL PREV suspenderá o respectivo desconto a partir da primeira folha de pagamento em que for tecnicamente possível a adoção da medida.

§ 3º O desconto suspenso por ausência de atualização poderá ser posteriormente implantado mediante nova autorização, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

I – obter e manter sob sua guarda as autorizações e demais documentos relacionados aos descontos por ela solicitados, ressalvada a hipótese de apresentação direta pelo beneficiário;

II – encaminhar ao CERRO AZUL PREV as autorizações e informações necessárias à implantação, manutenção ou alteração dos descontos;

III – responsabilizar-se pela autenticidade dos documentos encaminhados e pela exatidão das informações prestadas; IV – manter atualizados os dados necessários ao recebimento dos valores descontados;

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO E DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS

Art. 9º Qualquer alteração na natureza, no valor, no percentual ou no critério de cálculo do desconto deverá ser previamente comunicada ao beneficiário e dependerá de nova autorização, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Não será exigida nova autorização quando a alteração decorrer da aplicação de índice, percentual ou outro critério objetivo de atualização expressamente previsto na autorização vigente.

Art. 10. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, revogar as autorizações concedidas e requerer diretamente ao CERRO AZUL PREV a suspensão de desconto facultativo incidente sobre seu benefício, mediante preenchimento e assinatura do termo constante do Anexo II desta Resolução, independentemente da anuência da entidade destinatária.

§ 1º O pedido de suspensão produzirá efeitos a partir da primeira folha de pagamento em que for tecnicamente possível sua implementação.

§ 2º A suspensão do desconto em folha não implica cancelamento da filiação, associação, contratação ou vínculo existente entre o beneficiário e a entidade destinatária, nem extingue obrigações decorrentes da respectiva relação jurídica.

§ 3º Caberá ao beneficiário comunicar-se diretamente com a entidade destinatária para tratar do cancelamento da filiação, contratação ou serviço e de quaisquer obrigações eventualmente existentes.

Art. 11. A entidade destinatária deverá comunicar ao CERRO AZUL PREV eventual encerramento, cancelamento ou outra circunstância que determine a cessação do desconto, para suspensão na primeira folha de pagamento em que for tecnicamente possível.

V – comunicar ao CERRO AZUL PREV qualquer alteração ou circunstância que determine a modificação ou cessação do desconto; e

VI – atender diretamente os beneficiários quanto às questões decorrentes da relação jurídica que deu origem ao desconto.

Art. 14. Compete ao CERRO AZUL PREV exclusivamente:

I – receber e processar as autorizações e solicitações apresentadas na forma desta Resolução;

II – efetuar os descontos regularmente autorizados, observadas as condições administrativas e operacionais da folha de pagamento; e

III – repassar às entidades destinatárias os valores efetivamente descontados, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à competência em que realizado o desconto, encaminhando o respectivo comprovante de transferência.

Art. 15. O CERRO AZUL PREV atua exclusivamente na operacionalização administrativa dos descontos facultativos, não integrando as relações jurídicas estabelecidas entre os beneficiários, as entidades destinatárias e eventuais terceiros.

§ 1º O Instituto não responderá pela origem, validade ou exigibilidade das obrigações que deram causa ao desconto, nem pela qualidade, continuidade ou cumprimento dos serviços, contratos ou benefícios oferecidos pelas entidades destinatárias.

§ 2º Eventuais controvérsias relativas à filiação, contratação, cobrança, prestação de serviços ou demais obrigações deverão ser solucionadas diretamente entre o beneficiário e a entidade destinatária, sem intervenção do CERRO AZUL PREV.

§ 3º A operacionalização do desconto não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do CERRO AZUL PREV pelas obrigações decorrentes das relações referidas neste artigo.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 12. Compete ao beneficiário:

I – prestar as informações e apresentar as autorizações que lhe forem exigidas para a implantação ou manutenção do desconto;

II – verificar os descontos incidentes sobre seu benefício e comunicar ao CERRO AZUL PREV eventual divergência relacionada ao seu processamento;

III – requerer a suspensão do desconto quando não mais desejar sua incidência sobre o benefício; e

IV – tratar diretamente com a entidade destinatária das questões relativas à filiação, contratação, prestação de serviços, cobrança, cancelamento e demais obrigações decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes.

Art. 13. Compete à entidade destinatária:

DO PROCESSAMENTO, DO REPASSE E DO CONTROLE DOS DESCONTOS

Art. 16. Os descontos facultativos serão processados juntamente com a folha de pagamento dos benefícios previdenciários, observados os prazos, procedimentos e limitações administrativas e operacionais do CERRO AZUL PREV.

Parágrafo único. As solicitações de implantação, alteração ou suspensão recebidas após o fechamento da folha de pagamento serão processadas na folha subsequente.

Art. 17. Os valores efetivamente descontados serão repassados às respectivas entidades destinatárias, pelos meios e nos prazos estabelecidos administrativamente pelo CERRO AZUL PREV.

§ 1º O repasse ficará condicionado à manutenção, pela entidade destinatária, dos dados bancários e demais informações necessárias à sua realização.

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