DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
§ 2º O CERRO AZUL PREV não estará obrigado ao fornecimento periódico de relação nominal, demonstrativo individualizado ou outro relatório dos beneficiários alcançados pelos descontos, sem prejuízo do fornecimento de informações quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou à apuração de eventual divergência.
Art. 18. O CERRO AZUL PREV poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos ou informações complementares e verificar a regularidade dos descontos processados, especialmente quanto à existência e ao conteúdo das respectivas autorizações.
Art. 19. O CERRO AZUL PREV poderá recusar a implantação ou determinar a suspensão de desconto facultativo quando:
Publicado por: Arthur Daniel Marquardt Código Identificador: BC657C67
SECRETARIA DE GOVERNO DECRETO N° 362, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre sobre a dispensa, sem justa causa, da Agente Comunitária de Saúde JANAINA LOURENÇO DE SOUZA, em razão da alteração dos limites territoriais entre os Municípios de Cerro Azul e Tunas do Paraná promovida pela Lei Estadual nº 22.733, de 28 de outubro de 2025, e dá outras providências.
I – inexistente ou irregular a autorização do beneficiário;
II – constatada divergência entre o desconto processado e a autorização apresentada;
III – ausentes ou inconsistentes as informações necessárias ao processamento ou ao repasse;
IV – a entidade destinatária deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Resolução;
V – houver indícios de irregularidade ou questionamento quanto à autenticidade da autorização; ou
VI – a manutenção do desconto se mostrar incompatível com os procedimentos administrativos e operacionais ou puder comprometer a regularidade da folha de pagamento.
§ 1º A suspensão ou recusa do desconto pelo CERRO AZUL PREV não interfere na existência ou exigibilidade de eventual obrigação mantida entre o beneficiário e a entidade destinatária.
§ 2º Sanada a irregularidade que motivou a suspensão, o desconto poderá ser novamente implantado, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.
Art. 20. Os valores descontados indevidamente em razão de informação incorreta, autorização irregular ou solicitação indevida encaminhada pela entidade destinatária serão de responsabilidade desta, inclusive quanto à restituição ao beneficiário, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO VII
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO AZUL, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso I, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 22.733, de 28 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 395/2025 e publicada no Diário Oficial Executivo do Estado do Paraná nº 12.017, de 28 de outubro de 2025, estabeleceu os limites entre os Municípios de Tunas do Paraná e Cerro Azul, entrando em vigor na data de sua publicação;
CONSIDERANDO que, em decorrência da referida Lei, as localidades de Pulador, Tigre e Tigrinho, antes integrantes do território do Município de Cerro Azul, passaram a pertencer ao Município de Tunas do Paraná;
CONSIDERANDO que a servidora JANAINA LOURENÇO DE SOUZA foi contratada pelo Município de Cerro Azul, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, atuando exclusivamente nas localidades de Pulador, Tigre e Tigrinho, na área de atuação 01, na microárea Pulador – Tigre – Tigrinho, da Estratégia Saúde da Família (ESF);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.350/2006, as atividades do Agente Comunitário de Saúde são exercidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante vínculo direto com o ente federado responsável pela execução das respectivas ações, e que, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal, compete ao Município prestar os serviços de atendimento à saúde da população local, de modo que a atenção primária às localidades de Pulador, Tigre e Tigrinho passou a ser de responsabilidade do Município de Tunas do Paraná;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O tratamento de dados pessoais realizado em decorrência dos procedimentos previstos nesta Resolução deverá limitar-se às informações necessárias à autorização, implantação, manutenção, alteração, suspensão e repasse dos descontos facultativos, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O CERRO AZUL PREV e as entidades destinatárias serão responsáveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, pelo tratamento e pela proteção dos dados pessoais a que tiverem acesso.
Art. 22. A Superintendência do CERRO AZUL PREV poderá estabelecer procedimentos, formulários, prazos operacionais e demais medidas necessárias à execução desta Resolução, bem como decidir os casos omissos.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Azul/PR, 23 de setembro de 2026.
CONSIDERANDO que o Município de Cerro Azul não mais dispõe de base territorial nem de competência para executar ações e serviços de saúde nas referidas localidades, sendo juridicamente impossível a continuidade da prestação do trabalho para o qual a servidora foi contratada, e que a manutenção de vínculo remunerado sem a correspondente contraprestação em favor da população do Município contraria os princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e os preceitos de responsabilidade na gestão fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO que a alteração dos limites territoriais decorre de ato normativo estadual, fato superveniente e alheio à vontade das partes, e que a presente dispensa não possui natureza punitiva, nem se funda em falta funcional ou em insuficiência de desempenho da servidora;
CONSIDERANDO que o cargo de Agente Comunitário de Saúde exige a residência na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, nos termos do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 11.350/2006;
ARTHUR DANIEL MARQUARDT
Superintendente CERRO AZUL PREV
CONSIDERANDO que foi oportunizada à servidora a prévia manifestação sobre a situação funcional decorrente da alteração dos limites territoriais.
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