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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 123

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

IV - ao desenvolvimento da alfabetização e do letramento matemático;

V - ao fortalecimento das práticas pedagógicas;

VI - à utilização pedagógica de tecnologias educacionais;

VII - à educação financeira, ao empreendedorismo e à ampliação das oportunidades de aprendizagem, quando articulados ao currículo; VIII - ao fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar; e

XI - tecnologias digitais aplicadas à educação;

XII - análise e utilização pedagógica de dados educacionais; e XIII - demais temas relacionados às necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

IX - à melhoria dos indicadores educacionais.

Parágrafo único. Os programas e projetos específicos poderão ser regulamentados por ato próprio do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a natureza da ação e as competências legais.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações; II - estabelecer orientações pedagógicas;

III - promover formação continuada;

IV - acompanhar os indicadores educacionais;

V - orientar e apoiar as unidades escolares;

VI - elaborar documentos e materiais orientadores;

Art. 10. O acompanhamento e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização considerarão, entre outros instrumentos:

I - avaliações diagnósticas realizadas pela Rede Municipal; II - avaliações estaduais e nacionais;

III - avaliações de fluência leitora;

IV - indicadores municipais, estaduais e nacionais de alfabetização e aprendizagem;

V - acompanhamento dos resultados dos estudantes, turmas e unidades escolares;

VI - planos de ação e intervenções pedagógicas;

VII - monitoramento das metas educacionais; e

VIII - análise dos resultados para subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações.

§1º Os resultados das avaliações terão finalidade prioritariamente diagnóstica, formativa e pedagógica, destinando-se à identificação das aprendizagens consolidadas e das necessidades de intervenção.

§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir e regulamentar sistema próprio de avaliação diagnóstica, observadas as normas educacionais vigentes.

Art. 11 . As ações de recomposição das aprendizagens serão destinadas aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades relacionadas às aprendizagens essenciais, podendo compreender:

I - intervenções pedagógicas diferenciadas;

II - acompanhamento individual ou em pequenos grupos, conforme organização da Rede;

III - reorganização de estratégias pedagógicas;

VII - promover ações de recomposição das aprendizagens;

VIII - articular programas e projetos municipais, estaduais e federais; IX - fomentar a participação das famílias e da comunidade;

X - promover a integração entre as políticas educacionais do Município;

XI - estabelecer instrumentos de monitoramento e avaliação; e XII - expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

CAPÍTULO X

DA ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS E POLÍTICAS EDUCACIONAIS

Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com o Plano Municipal de Educação e poderá articularse:

I - ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; II - à Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;

III - ao Programa Educa Juntos e à Estratégia Alfabetiza Juntos, no âmbito do Estado do Paraná;

IV - às políticas e programas federais e estaduais relacionados à alfabetização, avaliação, recomposição e formação continuada; e V - aos programas, projetos e ações próprios da Rede Municipal de Ensino de Contenda.

Parágrafo único. A participação do Município em programas e iniciativas externas observará os respectivos instrumentos de adesão, a legislação aplicável e as competências do Poder Executivo. CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

IV - utilização de materiais complementares;

V - acompanhamento sistemático da evolução das aprendizagens; e VI - outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 12 . A Secretaria Municipal de Educação promoverá e incentivará ações de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único . As formações poderão contemplar, entre outros temas:

I - alfabetização e letramento;

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo poderá expedir atos e normas complementares necessários à implementação e execução da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Contenda, 30 de setembro de 2026.

ANTONIO ADAMIR DIGNER Prefeito Municipal

Publicado por: Joice de Souza Cerqueira Silva Código Identificador: E82B10F9

II - oralidade, leitura, escrita e produção textual;

III - literatura e formação de leitores;

IV - fluência e compreensão leitora;

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.397/2026

V - consciência fonológica e relações entre fonemas e grafemas;

VI - alfabetização e letramento matemático;

VII - avaliação diagnóstica e formativa;

VIII - recomposição das aprendizagens;

Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel Público, mediante cessão de uso e dá outras providências‖.

IX - inclusão e Educação Especial;

X - Educação Infantil e transição para o Ensino Fundamental;

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