DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
IV - ao desenvolvimento da alfabetização e do letramento matemático;
V - ao fortalecimento das práticas pedagógicas;
VI - à utilização pedagógica de tecnologias educacionais;
VII - à educação financeira, ao empreendedorismo e à ampliação das oportunidades de aprendizagem, quando articulados ao currículo; VIII - ao fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar; e
XI - tecnologias digitais aplicadas à educação;
XII - análise e utilização pedagógica de dados educacionais; e XIII - demais temas relacionados às necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
IX - à melhoria dos indicadores educacionais.
Parágrafo único. Os programas e projetos específicos poderão ser regulamentados por ato próprio do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme a natureza da ação e as competências legais.
CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo coordenar a execução da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações; II - estabelecer orientações pedagógicas;
III - promover formação continuada;
IV - acompanhar os indicadores educacionais;
V - orientar e apoiar as unidades escolares;
VI - elaborar documentos e materiais orientadores;
Art. 10. O acompanhamento e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização considerarão, entre outros instrumentos:
I - avaliações diagnósticas realizadas pela Rede Municipal; II - avaliações estaduais e nacionais;
III - avaliações de fluência leitora;
IV - indicadores municipais, estaduais e nacionais de alfabetização e aprendizagem;
V - acompanhamento dos resultados dos estudantes, turmas e unidades escolares;
VI - planos de ação e intervenções pedagógicas;
VII - monitoramento das metas educacionais; e
VIII - análise dos resultados para subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações.
§1º Os resultados das avaliações terão finalidade prioritariamente diagnóstica, formativa e pedagógica, destinando-se à identificação das aprendizagens consolidadas e das necessidades de intervenção.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir e regulamentar sistema próprio de avaliação diagnóstica, observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 11 . As ações de recomposição das aprendizagens serão destinadas aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades relacionadas às aprendizagens essenciais, podendo compreender:
I - intervenções pedagógicas diferenciadas;
II - acompanhamento individual ou em pequenos grupos, conforme organização da Rede;
III - reorganização de estratégias pedagógicas;
VII - promover ações de recomposição das aprendizagens;
VIII - articular programas e projetos municipais, estaduais e federais; IX - fomentar a participação das famílias e da comunidade;
X - promover a integração entre as políticas educacionais do Município;
XI - estabelecer instrumentos de monitoramento e avaliação; e XII - expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.
CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS E POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com o Plano Municipal de Educação e poderá articularse:
I - ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; II - à Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;
III - ao Programa Educa Juntos e à Estratégia Alfabetiza Juntos, no âmbito do Estado do Paraná;
IV - às políticas e programas federais e estaduais relacionados à alfabetização, avaliação, recomposição e formação continuada; e V - aos programas, projetos e ações próprios da Rede Municipal de Ensino de Contenda.
Parágrafo único. A participação do Município em programas e iniciativas externas observará os respectivos instrumentos de adesão, a legislação aplicável e as competências do Poder Executivo. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IV - utilização de materiais complementares;
V - acompanhamento sistemático da evolução das aprendizagens; e VI - outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 12 . A Secretaria Municipal de Educação promoverá e incentivará ações de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único . As formações poderão contemplar, entre outros temas:
I - alfabetização e letramento;
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo poderá expedir atos e normas complementares necessários à implementação e execução da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Contenda, 30 de setembro de 2026.
ANTONIO ADAMIR DIGNER Prefeito Municipal
Publicado por: Joice de Souza Cerqueira Silva Código Identificador: E82B10F9
II - oralidade, leitura, escrita e produção textual;
III - literatura e formação de leitores;
IV - fluência e compreensão leitora;
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.397/2026
V - consciência fonológica e relações entre fonemas e grafemas;
VI - alfabetização e letramento matemático;
VII - avaliação diagnóstica e formativa;
VIII - recomposição das aprendizagens;
Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel Público, mediante cessão de uso e dá outras providências‖.
IX - inclusão e Educação Especial;
X - Educação Infantil e transição para o Ensino Fundamental;
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