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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 124

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA , Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso, a título gratuito, fração do imóvel de propriedade do Município, situado no quadro rural do Município de Contenda/PR, para a empresa RDP BIORREFINARIA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 68.747.137/0001-48 .

§1º O imóvel inscrito sob Matrícula nº 31.636, junto ao Cartório de Registro da Comarca da Lapa/PR de propriedade do Município de Contenda/PR, transcreve sobre um terreno situado no quadro do Município, perfazendo área total de 77.064,00 metros quadrados.

§2º Será objeto de cessão do imóvel descrito no §1º a totalidade de 77.064,00 metros quadrados, devendo ser ordenado por meio de projeto aprovado pelo setor de planejamento e publicado na forma de Decreto Municipal.

Art. 2º O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação o funcionamento das atividades da empresa RDP BIORREFINARIA LTDA.

Art. 3º Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, a geração de empregos para a melhoria da qualidade de vida da população, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito, fica dispensado o processo licitatório.

Art. 4º A cessão será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a concessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão.

Art. 5º A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:

I – manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal.

II – não alterar a finalidade da cessão, sob pena de devolução imediata do bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel. III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal. IV – atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem. VI – a cessionária fica obrigada a contratar mão de obra local (pessoas residentes no Município de Contenda) na proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) do quadro de funcionários, sendo dispensada quando não houver mão de obra local suficiente.

Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei e não havendo prorrogação entre as partes, deverá a cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. De forma excepcional, devidamente justificada pela administração pública, demonstrado o interesse público, a concessão poderá ser revogada sendo assegurado o prazo mínimo de 01 (um) ano, entre a notificação e a efetiva desocupação do espaço cedido.

Art. 7º A cessionária somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas e legislação vigente.

Art. 8º As despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo.

Art. 9° A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a reta aplicação legal.

Prefeitura Municipal de Contenda, 30 de setembro de 2026.

ANTONIO ADAMIR DIGNER Prefeito Municipal

Publicado por: Joice de Souza Cerqueira Silva Código Identificador: A224EF88

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.398/2026

Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel Público, mediante cessão de uso e dá outras providências‖.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA , Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso, a título gratuito, fração do imóvel de propriedade do Município, situado no quadro rural do Município de Contenda/PR, para a empresa TREZACO COMERCIO DE TUBOS E ACO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 27.785.001/0001-45 .

§1º O imóvel inscrito sob Matrícula nº 34.926, junto ao Cartório de Registro da Comarca da Lapa/PR de propriedade do Município de Contenda/PR, transcreve sobre um terreno situado no quadro do Município, perfazendo área total de 21.734,85 metros quadrados.

§2º Será objeto de cessão do imóvel descrito no §1º a totalidade de 21.734,85 metros quadrados, devendo ser ordenado por meio de projeto aprovado pelo setor de planejamento e publicado na forma de Decreto Municipal.

Art. 2º O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação o funcionamento das atividades da empresa TREZACO COMERCIO DE TUBOS E ACO LTDA.

Art. 3º Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, a geração de empregos para a melhoria da qualidade de vida da população, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito, fica dispensado o processo licitatório.

Art. 4º A cessão será feita pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a concessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão.

Art. 5º A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:

I – manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal.

II – não alterar a finalidade da cessão, sob pena de devolução imediata do bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel. III – não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal. IV – atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos. V – zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.

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