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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/10/2026 · pág. 125

DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628

VI – a cessionária fica obrigada a contratar mão de obra local (pessoas residentes no Município de Contenda) na proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) do quadro de funcionários, sendo dispensada quando não houver mão de obra local suficiente.

Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei e não havendo prorrogação entre as partes, deverá a cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. De forma excepcional, devidamente justificada pela administração pública, demonstrado o interesse público, a concessão poderá ser revogada sendo assegurado o prazo mínimo de 01 (um) ano, entre a notificação e a efetiva desocupação do espaço cedido.

Art. 7º A cessionária somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas e legislação vigente.

Art. 8º As despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo.

Art. 9° A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a reta aplicação legal.

Prefeitura Municipal de Contenda, 30 de setembro de 2026.

ANTONIO ADAMIR DIGNER

Prefeito Municipal

Publicado por: Joice de Souza Cerqueira Silva Código Identificador: 1A47C694

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.399/2026

jurídica e documental da entidade, observância das disposições legais aplicáveis e formalização do respectivo termo aditivo.

Art. 4º Os equipamentos permanecerão incorporados ao patrimônio do Município de Contenda, não havendo transferência de propriedade à entidade beneficiária.

Art. 5º A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DE SERRINHA – APAS será responsável pela guarda, conservação, manutenção e correta utilização dos equipamentos, nos termos estabelecidos no respectivo Termo de Cessão de Uso.

Art. 6º Constatada irregularidade, descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Cessão de Uso, desvio de finalidade, utilização inadequada dos equipamentos ou superveniência de interesse público devidamente justificado, os bens retornarão ao patrimônio e à posse direta do Município, mediante ato próprio do Poder Executivo.

Art. 7º A fiscalização da execução da cessão de uso será realizada pela Secretaria Municipal de Indústria, Agropecuária e Meio Ambiente, por intermédio de servidor formalmente designado.

Art. 8º A minuta do Termo de Cessão de Uso, constante do Anexo Único, integra a presente Lei para todos os fins.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Contenda, 30 de setembro de 2026.

ANTÔNIO ADAMIR DIGNER Prefeito Municipal

Publicado por: Joice de Souza Cerqueira Silva Código Identificador: 460FF932

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 2.400/2026

Súmula: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel Público, mediante cessão de uso e dá outras providências‖.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte:

LEI

Súmula: ―Autoriza a cessão de uso de equipamentos agrícolas à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DE SERRINHA – APAS, conforme especifica e dá outras providências‖.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA , Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de equipamentos agrícolas com a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DE SERRINHA – APAS, inscrita no CNPJ nº 68.625.299/0001-03, entidade associativa sem fins lucrativos, com sede administrativa no Município de Contenda/PR.

Parágrafo único. Os equipamentos objeto da cessão de uso de que trata o caput deste artigo possuem as seguintes descrições: I – 01 (uma) Pá/Concha Traseira Agrícola, Modelo PTH-220, Série nº 5057;

II – 01 (um) Distribuidor de Calcário 5.500 kg DAS 550 Tanden, Série nº 1461.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade promover a utilização coletiva dos equipamentos em benefício dos produtores rurais representados pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DE SERRINHA – APAS, contribuindo para o fortalecimento da agricultura familiar, a ampliação do acesso à mecanização agrícola e o desenvolvimento rural sustentável.

Art. 3º O Termo de Cessão de Uso terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos, sucessivamente, mediante demonstração da permanência do interesse público, manutenção da regularidade

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão de uso, a título gratuito, fração do imóvel de propriedade do Município, situado no quadro rural do Município de Contenda/PR, para a empresa COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 10.215.056/0001-17 .

§1º O imóvel inscrito sob Matrícula nº 29.311, junto ao Cartório de Registro da Comarca da Lapa/PR de propriedade do Município de Contenda/PR, transcreve sobre um terreno situado no quadro do Município, perfazendo área total de 43.560 metros quadrados.

§2º Será objeto de cessão do imóvel descrito no §1º a área de 40.060 metros quadrados, devendo ser ordenado por meio de projeto aprovado pelo setor de planejamento e publicado na forma de Decreto Municipal.

Art. 2º O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação o funcionamento das atividades da empresa COMFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Art. 3º Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, a geração de empregos para a melhoria da qualidade de vida da população, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito, fica dispensado o processo licitatório.

Art. 4º A cessão será feita pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a concessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão.

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