DOMPR 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3628
GABRIEL EDUARDO RODRIGUES Agente de Contratação Portaria 102/2026
Publicado por: Carmen Luciane Andreola Cabral Código Identificador: 281D916D
MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO DECRETO Nº 250/2026 - REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS
Súmula: Regulamenta a realização de avaliações médico-periciais no âmbito do Município de Fernandes Pinheiro e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO, ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 121, inciso II, da Lei Municipal nº 430/2010, que estabelece a realização de exame médico-pericial por Junta Médica designada pelo Município para fins de aposentadoria por incapacidade permanente;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Municipal nº 722/2019, que preveem a atuação de Junta Médica designada pelo Chefe do Poder Executivo na avaliação da capacidade laboral do servidor;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de avaliações e perícias médico-periciais no âmbito da Administração Municipal e do Regime Próprio de Previdência Social;
RESOLVE:
Art. 1º As avaliações e perícias médico-periciais necessárias no âmbito do Município de Fernandes Pinheiro serão realizadas por Junta Médica , a ser designada por ato próprio e específico da Administração Municipal, de acordo com a finalidade de cada avaliação.
Parágrafo único. A Junta Médica será composta, preferencialmente, por no mínimo 03 (três) profissionais médicos, podendo atuar mediante convocação da Administração Municipal ou do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 2º Compete à Junta Médica Oficial realizar exames e avaliações médico-periciais destinadas a:
I – avaliar a capacidade laboral dos servidores efetivos;
II – emitir laudos médico-periciais para instrução de processos de aposentadoria por incapacidade permanente , nos termos da legislação municipal;
III – avaliar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício do cargo, quando encaminhado processo para essa finalidade;
IV – avaliar a possibilidade de readaptação do servidor, quando constatada alteração de sua capacidade física ou de suas condições de saúde que impeça o exercício das atribuições do cargo, observada a legislação aplicável;
V – realizar avaliações médico-periciais de servidores já aposentados por incapacidade permanente , quando determinadas pela Administração ou pelo Regime Próprio de Previdência Social, para verificação da permanência das condições que fundamentaram a concessão do benefício;
VI – emitir os respectivos laudos, pareceres e conclusões médicopericiais, encaminhando-os ao órgão competente para as providências administrativas cabíveis.
Art. 3º Nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente, a Junta Médica deverá indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, a existência ou não de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, bem como os demais elementos necessários à análise do benefício, observada a legislação previdenciária municipal.
Art. 4º Nas avaliações de servidores já aposentados por incapacidade permanente, a Junta Médica deverá verificar a permanência ou eventual alteração das condições de saúde que fundamentaram a concessão do benefício, emitindo laudo circunstanciado para subsidiar a decisão da autoridade competente.
Art. 5º A Junta Médica poderá solicitar exames complementares, relatórios médicos, prontuários e demais documentos necessários à adequada realização da avaliação médico-pericial.
Art. 6º Os membros da Junta Médica deverão observar o sigilo das informações médicas e pessoais a que tiverem acesso em razão do exercício de suas atribuições, bem como as normas éticas aplicáveis ao exercício da medicina.
Art. 7º Os trabalhos realizados pela Junta Médica serão formalizados mediante Laudo Médico-Pericial , conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto , que dele passa a fazer parte integrante. Art. 8º O Laudo Médico-Pericial deverá ser devidamente preenchido e assinado pelos profissionais responsáveis, contendo a identificação do servidor ou aposentado, a finalidade da avaliação, os elementos analisados, a conclusão médico-pericial e demais informações necessárias à instrução do processo.
Art. 9º A designação dos integrantes da Junta Médica será realizada mediante ato específico para cada caso ou finalidade , observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.
Art. 10. A atuação da Junta Médica não implica alteração dos cargos ou vínculos funcionais dos profissionais designados, permanecendo sujeitos às disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fernandes Pinheiro, em 29 de setembro de 2026.
OZIEL NEIVERT Prefeito Municipal
Anexo I
LAUDO PERICIAL
Nome do Servidor: Cargo:
NÃO SIM
1 - Está o examinado incapacitado para o cargo
2 - Em caso de resposta afirmativa ao quesito 1:
NÃO
SIMM
2.1 - É suscetível de recuperação para o seu próprio trabalho?
SIM
2.2 - É suscetível de recuperação para outra atividade?
NÃO
3 - Qual a data provável do início da incapacidade?
4 - Qual a data provável da cessação da incapacidade?
4.1 - Haverá necessidade de novo exame em:
5 - A incapacidade decorre de moléstia profissional?
6 - A incapacidade decorre de acidente em serviço?
7 - Em caso de exame para constatação de invalidez:
7.1 - Há invalidez? 7.2 - Desde quando?
SIM
NÃO
8 - Trata-se de doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei. Artigo _ da Lei Municipal n.º___ ? 9 - Em caso afirmativo qual a data provável do início da doença?
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