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Diário Oficial do Estado do Pará · 05/10/2026 · pág. 12

DOEPA 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

12  diário oficial Nº 36.791

Segunda-feira , 05 de OUTUBRO de 2026

a finalidade primordial de acobertar a circulação física dos animais até o estabelecimento adquirente, não representando necessariamente o valor econômico definitivo da operação.

Nas aquisições de bovinos destinados ao abate, o valor efetivamente contratado somente é definido após a recepção, pesagem e classificação dos animais pelo frigorífico, circunstância que dá origem à emissão da correspondente Nota fiscal de entrada, documento que registra o valor efetivamente devido e pago ao produtor.

além disso, a metodologia utilizada pela secretaria de estado da fazenda observa as informações efetivamente registradas na escrituração fiscal digital (efd), garantindo que seja considerado o valor econômico real da operação, em conformidade com a lei complementar nº 63/1990 e com a instrução Normativa nº 012/2026. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade ou omissão na metodologia adotada.dessa forma, o pedido não merece acolhimento.

  1. das operações com combustíveis sujeitas a recolhimento antecipado o Município requer a inclusão, no valor adicionado, das operações cujo imposto tenha sidorecolhido sob regime de antecipação tributária.contudo, a metodologia de apuração empregada pela sefa-Pa considera integralmente os valores constantes dos documentos fiscais de entrada e saída e os registros da escrituração fiscal digital.

Nas operações envolvendo combustíveis, os montantes relativos ao icMs recolhido em etapas anteriores da cadeia econômica, inclusive sob os regimes de substituição tributária, antecipação tributária ou tributação monofásica, já se encontram incorporados aos valores consignados nos próprios documentos fiscais e, consequentemente, refletidos na apuração do Valor adicionado.assim, não há fundamento para a realização do acréscimo pretendido, uma vez que os valores referidos pelo recorrente já se encontram contemplados na sistemática de cálculo adotada.

Por conseguinte, o pedido deve ser indeferido, por não existir elementos que justifiquem a revisão da decisão recorrida.

  1. das prestações de serviços de transporte

o recorrente alega que os valores relacionados às prestações de serviços de transporte vinculadas à atividade frigorífica do município não teriam sido integralmente considerados na apuração do valor adicionado.todavia, a reanálise realizada pela equipe técnica demonstrou que os valores relativos aos conhecimentos de transporte eletrônico (ct-e) e Bilhetes de Passagem eletrônicos (BP-e) emitidos no exercício de 2025 já foram devidamente apropriados na apuração municipal, totalizando:

totalizando r$ 135.958.737,78 em prestações de serviços de transporte consideradas no cálculo do valor adicionado do município.

a manifestação técnica concluiu que tais valores já se encontram integralmente contemplados na base de cálculo utilizada pela administração Tributária, inexistindo novos registros ou elementos capazes de justificar revisão da apuração.

dessa forma, não procede a alegação recursal.

  1. do diferimento do icMs nas operações da eletroNorte

O Município sustenta que os valores identificados em nome da ELETRONorte foram indevidamente lançados de forma negativa na apuração do valor adicionado, requerendo sua inclusão positiva no cálculo.entretanto, a análise técnica demonstrou que o ajuste decorre da sistemática de diferimento do icMs aplicável às operações de fornecimento de energia elétrica entre a eletroNorte e a eqUatorial Pará. Nessas operações, o imposto diferido não integra a operação de saída da empresa geradora, sendo apropriado apenas na etapa posterior da cadeia econômica, quando ocorre o fornecimento da energia elétrica ao consumidor final.O ajuste registrado em valor negativo possui, portanto, caráter meramente técnico e tem por finalidade evitar a dupla apropriação do mesmo valor econômico, não representando exclusão de receita ou redução indevida do valor adicionado do Município.

Não foi constatada qualquer evidência de omissão ou incorreção nos procedimentos adotados pela secretaria de estado da fazenda. assim, também neste ponto não assiste razão ao recorrente.

coNcLusão

diante do exposto, acolhendo integralmente os fundamentos constantes da manifestação técnica elaborada nos autos, coNHeÇo do recurso, por tempestivo, e, no mérito, Nego-lHe ProviMeNto, mantendo integralmente a decisão proferida no Processo nº 2026/3125401. Publique-se.

Belém, 02 de oUtUBro de 2026. reNÉ de oliveira e soUsa jÚNior secretaria de estado da fazenda do Pará – sefa/Pa

Protocolo: 1380432

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sEcREtARiA DE EstADo DE sAúDE PúBLicA

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PoRtARiA PoRtARiA N.° 986, 29 DE sEtEMBRo DE 2026.

ao secretário de estado de saúde Pública, no uso de suas atribuições legais e, coNsideraNdo as manifestações jurídicas constantes nos processos n.º’s 2025/3199592, 2025/3207148, 2025/3207701, 2025/3224774, 2025/3477507, 2025/3588034, 2025/3590126, 2025/3592421,

2025/3626255 e 2025/3637700, que indicam as necessidades de instaurações de Processos administrativos de inexecuções contratuais, com o escopo de apurar possível responsabilidade, imputada, em tese, à o. c. P. f. ltda, cNPj n.º 26.674.988/0001-68, inerentes às não entregas dos medicamentos constantes na arP n.º 010/2025.

coNsideraNdo os termos da Portaria n.º 616, de 02/06/2026, publicada no doe n.º 36.649, de 03/06/2026;

r e s o l v e:

i - instaurar o competente Procedimento administrativo, na forma do art. 156, da lei federal n.º 14.133/21, art. 5º, incisos v e lv da cf/88 e art. 104 e 105 da lei n.º 8.972/2020, com comissão composta pelas servidoras: venise conceição dos santos alves, matrícula n.º 5637716/2, thais de oliveira Pinto, matrícula n.º 57197205/1, andréa de oliveira gomes, matrícula n.º 5999249/1 e suplentes: Henrique fábio ramos da fonseca, matrícula n.º 122998/1, greice emanuele vieira Pinheiro, matrícula n.º 57234532/1 e erik deutscher Pinho, matrícula n.º 57191253/1, para sob a presidência da primeira, apurar a responsabilidade em tese e, se for o caso, definir penalidade em desfavor da Empresa;

ii – a comissão deverá garantir à referida empresa os direitos à ampla defesa e ao contraditório, concluir os trabalhos com apresentação do relatório final no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação oficial, prorrogável por igual período, desde que por motivo fundamentado.

PUBliqUe-se, registre-se e cUMPra-se. gaBiNete do secretário de estado de saÚde PÚBlica, 29/09/26. UalaMe fialHo MacHado secretário de estado de saúde Pública.

Protocolo: 1380682

PoRtARiA N° 907 DE 01 DE outuBRo DE 2026

a diretora de gestão do trabalho e da educação na saúde, usando das atribuições que lhe são delegadas pela Portaria Nº 50, de 17.01.2006 (doe nº. 30.605, de 19.01.2006),

e coNsideraNdo o teor do Pae nº 2026/2514676. resolve:

reMover, o servidor faBio MaNoel goMes da silva, matrícula nº 57192101/2, cargo tecNico de eNferMageM, da Unidade de referência Materno infantil e adolescente - UreMia, para a Ur Psicossocial, com atuação na Unidade de diagnóstico de Meningite – UdM/dvs. PUBliqUe-se, registre-se e cUMPra-se,

diretoria de gestÃo do traBalHo e da edUcaÇÃo Na saÚde, eM 01.10.2026.

MargaretH Maria BraUN gUiMarÃes iMBiriBa

diretora de gestÃo do traBalHo e da edUcaÇÃo Na saÚde

PoRtARiA N° 908, DE 01 DE outuBRo DE 2026

a diretora de gestão do trabalho e da educação na saúde, usando das atribuições que lhe são delegadas pela Portaria Nº 50, de 17.01.2006 (doe nº. 30.605, de 19.01.2006),

resolve:

lotar, a servidora caMila stefaNY silva de soUZa, matrícula nº 5958056/1, cargo eNferMeiro, na divisão de imunização, conforme autorizado através do Pae nº 2026/3046782.

Publique-se, registre-se e cumpra-se,

diretoria de gestão do trabalho e da educação Na saúde, em 01.10.2026. MargaretH Maria BraUN gUiMarÃes iMBiriBa diretora de gestão do trabalho e da educação na saúde

Portaria N.º 909 de 02 de oUtUBro de 2026

a diretora de gestão do trabalho e da educação na saúde, usando das atribuições que lhe são delegadas pela Portaria n.º 50/2006, de 17.1.2006 (doe n.º 30.605, de 19.1.2006).

coNsideraNdo o teor do Pae n.º 2026/3431593.

resolve:

reMover, a contar de 14.09.2026, a servidora carMeN Maria PeNa torres, ocupante do cargo agente de saúde, matrícula n.º 722383/1, do cs Pedreira para a Unidade de referência especializada - reduto. PUBliqUe-se, registre-se e cUMPra-se.

diretoria de gestÃo do traBalHo e da edUcaÇÃo Na saÚde, eM 02.10.2026.

MargaretH Maria BraUN gUiMarÃes iMBiriBa diretora de gestÃo do traBalHo e da edUcaÇÃo Na saÚde

Protocolo: 1380501 PoRtARiA N.° 993, DE 02 outuBRo DE 2026.

o secretário de estado de saúde Pública, no uso de suas atribuições legais e, coNsideraNdo que a administração Pública visa promover a regularidade e o seu aperfeiçoamento, velando pela observância dos princípios insertos no art. 37 “caput” da constituição federal;

coNsideraNdo as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos adstritos a lei estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994 (rjU) e demais pessoas sujeitas aos segmentos pertencentes à secretaria de estado de saúde Pública, bem como a ocorrência de irregularidades de um modo geral, e a necessidade da apuração rigorosa de tais fatos com a consequente responsabilização do(s) acusado(s);

coNsideraNdo ainda o disposto no artigo 199 e seguintes da lei n° 5.810/94 que prevê a obrigatoriedade da instauração de sindicância ou de Processo administrativo disciplinar, conforme o caso, prevendo ainda os procedimentos, fases e prazos a serem adotadossempre que autoridade tiver ciência de irregularidade no serviço público; e

CONSIDERANDO finalmente o disposto na Portaria/SESPA n° 433, de 11/04/2005, publicada no d.o.e. de16/05/2005, que dispõe no seu item iii sobre a instituição de comissões Permanentes desindicância e Processos administrativos para cada Unidade gestora da sesPa;

coNsideraNdo a Portaria Nº 322 de 04 abril de 2022, publicada no doe nº 34.921 de 05 de abril de 2022.