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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 28/09/2026 · pág. 48

DOMPR 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3625

esclarecimentos da empresa responsável para subsidiar seu julgamento, bem como de disciplinar, durante essa análise, a continuidade dos pagamentos legalmente amparados pelo laudo anteriormente utilizado pelo Município;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade dos pagamentos legalmente amparados, sem antecipar o julgamento das impugnações nem afastar direitos já constituídos;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica Municipal, de 15 de setembro de 2026, emitido em resposta ao Memorando-Circular nº 062/2026, que se manifesta pela possibilidade de suspensão temporária dos efeitos financeiros do Decreto nº 159/2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa, em caráter cautelar, a aplicação dos novos enquadramentos e percentuais dos adicionais de insalubridade e periculosidade aprovados pelo Decreto nº 159/2026, inclusive sua implementação na folha prevista no art. 4º daquele Decreto, pelo prazo máximo de 60 dias corridos, observado o encerramento antecipado previsto neste Decreto.

§ 1º A suspensão produz efeitos a partir da publicação deste Decreto, excluindo-se essa data da contagem do prazo e incluindo-se a do vencimento.

§ 2º A medida não revoga o Decreto nº 159/2026, não declara a invalidade dos laudos por ele aprovados e não elimina os efeitos jurídicos ou créditos referentes a períodos anteriores, cuja apuração observará o art. 5º deste Decreto.

Art. 2º Durante a suspensão, ficam expressamente adotados, em caráter provisório, os enquadramentos constantes do Laudo Técnico, anteriormente utilizado pelo Município e aprovado pelo DECRETO N° 171/2024, para os servidores que continuem preenchendo os respectivos requisitos legais e fáticos.

§ 1º A adoção provisória abrange exclusivamente os enquadramentos técnicos e os percentuais legalmente admitidos, preservadas as bases de cálculo e demais regras da legislação vigente, sem restabelecimento de disposições anteriores incompatíveis com ela. § 2º A Divisão de Recursos Humanos identificará nos assentamentos funcionais o enquadramento aplicado e a respectiva base técnica e legal, observando as alterações de função, lotação e condições de exposição.

§ 3º A manutenção provisória não autoriza pagamento sem fato gerador, cumulação vedada ou continuidade de situação comprovadamente ilegal, nem afasta decisões judiciais ou regimes legais específicos, cabendo decisão motivada sobre as exceções, com as garantias processuais aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, por meio da Divisão de Recursos Humanos e com o acompanhamento do fiscal do contrato, coordenará a análise das impugnações e deverá: I - Individualizar os pedidos, os interessados e os enquadramentos questionados;

II - Requisitar à empresa responsável os esclarecimentos, inspeções complementares e correções necessários;

III - assegurar aos interessados acesso aos elementos pertinentes e oportunidade de manifestação sobre conclusões ou provas novas que possam prejudicá-los;

IV - Submeter os pedidos à autoridade competente, para decisão fundamentada, comunicando o resultado aos interessados;

fundamentos, da abrangência e do prazo estritamente necessário, vedada a prorrogação automática pela mera existência de impugnações pendentes.

§ 3º A Divisão de Recursos Humanos observará a data efetiva da retomada na apuração da competência e das diferenças devidas, ainda que o processamento ocorra em folha posterior, asseguradas a ciência dos interessados e as garantias processuais exigíveis para alterações desfavoráveis.

Art. 5º As decisões finais apreciarão expressamente o termo inicial dos enquadramentos e as eventuais diferenças remuneratórias, considerando a legislação aplicável, a prova técnica, os arts. 3º e 4º do Decreto nº 159/2026.

§ 1º A suspensão não importa renúncia, quitação, extinção ou deslocamento automático do termo inicial de créditos legalmente devidos, nem autoriza adiar parcela reconhecida como devida e não abrangida por controvérsia concreta.

§ 2º Não serão efetuados descontos ou cobranças automáticas em decorrência da revisão, dependendo eventual restituição de processo próprio, com análise do fundamento do pagamento, da boa-fé, da legislação e da jurisprudência aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º A suspensão não afasta a adoção imediata de medidas de prevenção, controle ou eliminação dos riscos ocupacionais identificados, nem os deveres de proteção da saúde e da segurança dos servidores.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Amaporã, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

MARCOS MARIN Prefeito Municipal

Publicado por: Luiza Lucas Pereira Código Identificador: 631DE665

RECURSOS HUMANOS EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 053/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 053/2026

O Prefeito do Município de Amaporã, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Convocar os candidatos abaixo relacionados, aprovados no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO aberto pelo Edital nº 033/2026 , a comparecer na Prefeitura Municipal de Amaporã - Divisão de Recursos Humanos em horário de expediente, no período de 28 de setembro a 7 de outubro de 2026 , a fim de submeter ao processo admissional, munida de fotocópias dos seguintes documentos:

( ) Cédula de Identidade comprovando a idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

( ) Certidão de Casamento ou Nascimento;

( ) Certidão de Nascimento dos filhos;

Art. 4º Concluída a análise antes do término do prazo ou cessados os motivos da cautela, o Prefeito encerrará antecipadamente a suspensão, total ou parcialmente, mediante decreto.

§ 1º Encerrado o prazo de suspensão, os enquadramentos do Decreto nº 159/2026, com as alterações regularmente aprovadas, voltarão a ser aplicados a partir do dia seguinte ao vencimento, independentemente de novo ato de retomada, ressalvadas decisões judiciais ou medidas administrativas específicas em vigor.

§ 2º Eventual necessidade de manutenção da cautela para enquadramentos determinados deverá ser examinada antes do vencimento e formalizada por novo ato motivado, com indicação dos

( ) Carteira de Vacinação dos filhos menores de 05 anos (se for o caso);

( ) Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF);

( ) Cadastro do PIS/PASEP;

( ) Documentos que comprovem estar quites com as obrigações eleitorais;

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