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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/10/2026 · pág. 23

DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066

EXTRATO DO CONTRATO N.º 2026.09.03-01. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2026.08.14.1. Partes: o Município de Farias Brito, por intermédio do(a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo, e a empresa VGR SERVIÇOS SERIGRÁFICOS LTDA. Objeto: Contratação para a prestação de serviços de confecção de materiais gráficos e serigráficos destinados a produção e realização da EXPOVAQ 2026, no Município de Farias Brito/CE, por intermédio da Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo. Valor Total do Contrato: R$ 177.680,00 (cento e setenta e sete mil seiscentos e oitenta reais). Vigência Contratual: 60 (sessenta) dias. Signatários: Maria Valéria Rodrigues Pereira e Valécio Batista Soares. Data de Assinatura do Contrato: 3 de setembro de 2026.

Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: B2FAD582

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1232/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Altera e consolida a Legislação Municipal que disciplina o serviço de transporte individual de passageiros – táxi, no Município de Fortim, na forma que indica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º . Esta Lei estabelece normas gerais do serviço de transporte individual de passageiros – táxi, no Município de Fortim, visando executá-lo para a melhoria na qualidade do serviço, na mobilidade urbana e no interesse coletivo, tendo validade para todas as autorizações e as permissões já concedidas, assim como para aquelas futuras.

Art. 2º . O transporte individual de passageiros - táxi, no Município de Fortim, constitui serviço de utilidade pública e será executado com observância nas disposições desta Lei e respectiva regulamentação, caso necessário, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, da Lei Federal nº 12.271, de 26 de novembro de 2025, e do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único . As novas concessões de prestação de serviços de que trata este artigo dependerá da permissão do Município, mediante contrato, concedido após o devido processo licitatório, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º . O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada ano, o número de novos veículos que poderão obter a permissão no ano seguinte.

CAPÍTULO II Da Permissão

Art. 4º . Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte individual de passageiros – táxi deverão ser automóveis de passeio, utilitários ou de uso misto – caminhonete ou camioneta com capacidade de até 7 (sete) usuários, observadas as especificações estabelecidas em regulamento pelo órgão municipal competente, caso haja, bem como as normas de trânsito e de segurança aplicáveis. Art. 5º . Para a outorga da permissão deverão os interessados apresentar:

I - pessoas físicas, motoristas autônomos e/ou MEI (Microempreendedor Individual):

a) atestado de antecedentes criminais;

b) documento que comprove ser proprietário de um veículo destinado ao transporte individual de passageiros - táxi;

c) prova de inscrição no Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual;

d) prova de residência no Município;

g) curso de direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos;

h) comprovante de regularidade com o fisco municipal;

i) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos e, no no mínimo, 03 (três) anos de habilitação;

j) CNPJ se for MEI (Microempreendedor Individual).

II - pessoas jurídicas:

a) documentos de constituição da empresa com sede no município, com contrato social que conste a atividade de transportes de passageiros;

b) cópia da Cédula de Identidade e CPF dos sócios da empresa;

c) declaração de que no prazo de 60 (sessenta) dias apresentará as carteiras de trabalho devidamente registradas no Regime Geral de Previdência Social, bem como os atestados de antecedentes criminais e demais documentos dos motoristas contratados ou associados para condução dos táxis bem como carteira nacional de habilitação compatível;

d) comprovante de regularidade com o fisco municipal.

Parágrafo único. A inscrição de novo permissionário para exploração do serviço fica condicionada à comprovação de residência no Município de Fortim pelo período mínimo de 2 (dois) anos, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos previstos nesta Lei e em regulamento, caso existente.

Art. 6º . As permissões outorgadas aos motoristas autônomos preferencialmente terão os mesmos como os condutores dos respectivos veículos, podendo ser substituídos por outros, desde que registrado no órgão competente do Município como auxiliar, apresentando a devida documentação especificada no art. 5º, I.

Art. 7º . Os veículos tipo táxi em serviço só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi (CMCT), e que possuam, além da habilitação específica, a documentação especificada nas alíneas do inciso I do art. 5º.

Art. 8º . O permissionário fica obrigado a cumprir a prestação de serviço de que trata esta Lei, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação em vigor, inclusive multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos, por outorga ociosa por culpa do detentor.

Art. 9º . As normas de permanência dos permissionários nos pontos de estacionamentos serão fixadas no regulamento desta Lei, respeitado o interesse dos usuários.

Parágrafo único. Caso não haja a definição específica de Pontos de Estacionamento por vaga de permissionário, os mesmos poderão utilizar os espaços definidos pelo Poder Público Municipal para os serviços de táxi.

Art. 10 . Extingue-se a permissão para o serviço de táxi, nos seguintes casos:

I – com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, desde que não possua herdeiros legítimos;

II – com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III – com a insolvência civil do permissionário;

IV – com o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

V – em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão do Poder Executivo Municipal;

VI – em que o permissionário e/ou respectivo condutor comprovadamente se envolva com prática de turismo sexual, de prostituição infantojuvenil, de comércio de drogas ilícitas e sequestro; VII – em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e, VIII – com a caducidade da permissão.

Parágrafo Único. A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares, por parte do Município de Fortm.

CAPÍTULO III Do Alvará de Licença

Art. 11 . O Alvará de Licença é o documento que instrumentaliza, juntamente com o contrato de permissão, a atuação do permissionário na prestação de serviços de táxi, que deverá ser mantido no veículo vistoriado.

e) 3 (três) fotos 3x4, recentes e datadas;

f) carteira nacional de habilitação compatível;

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