DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066
Art. 12 . O Alvará de Licença deverá conter, além de outros requisitos indicados em regulamento, o nome do permissionário, o número da vaga, o número da placa e do RENAVAM, marca e tipo do veículo.
CAPÍTULO IV Dos Veículos e das Tarifas
Art. 13 . Os veículos destinados ao serviço de táxi são classificados na categoria ―de aluguel‖ e deverão ser da espécie ―de passageiros – automóvel‖, utilitários ou de uso misto – caminhonete ou camioneta com capacidade de até 7 (sete) usuários, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. A substituição dos veículos será comunicada à Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º . Os veículos utilizados na prestação do serviço poderão ter até 10 (dez) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria técnica anual e mantidos em adequadas condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Art. 14 . Os veículos destinados ao serviço de táxi poderão ser equipados com transreceptor de rádio, desde que o permissionário seja filiado à cooperativa ou associação que:
I – objetive exclusivamente a operação de táxi;
II – tenha sede e seja cadastrada no cadastro de pessoas jurídicas do Município;
III – seja autorizada pelo órgão federal competente a instalar central de controle e transreceptores de rádio nos veículos pertencentes a seus cooperados ou associados.
Art. 15 . Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência.
§ 1º . As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo da Autarquia Municipal de Trânsito e da Vigilância Sanitária Municipal, que expedirão laudos à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por ocasião da renovação anual do Alvará. § 2º. Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado, pela Divisão de Arrecadação da Secretaria de Administração e Finanças, no vidro, um adesivo que conterá a identificação da vaga, com a descrição ―VISTORIADO‖ e o período de sua vigência.
§ 3º. Caso não haja órgão municipal de trânsito em efetivo exercício, a Divisão de Arrecadação realizará a vistoria com a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 16 . Os veículos autorizados para a prestação do serviço deverão atender às condições de identificação, segurança, conservação e funcionamento estabelecidas nesta Lei e em regulamento, caso existente, e:
I - possuir identificação externa indicativa do serviço de táxi, conforme padrão estabelecido pelo órgão municipal competente; Il - observar as disposições da legislação federal quanto à obrigatoriedade de utilização de taxímetro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de taxímetro observará o critério populacional e as demais condições estabelecidas pela legislação federal vigente.
Art. 17 . As tarifas e sua revisão serão estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade diante da equação econômico-financeira do serviço.
CAPÍTULO V Dos Pontos de Estacionamento
Art. 18 . Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar. Art. 19 . O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir, ampliar ou reduzir os já existentes.
CAPÍTULO VI Das Taxas
Art. 20 . Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
I - alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; II - alvará de licença para renovação anual.
§ 1º. A taxa a que se refere o inciso I será cobrada de acordo com o Código Tributário Municipal.
§ 2º. A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada, anualmente, até 31 de janeiro, através de requerimento à Divisão de Arrecadação da Secretaria de Administração e Finanças, juntando todos os documentos indicados no artigo 5º desta lei.
§ 3º. As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado.
CAPÍTULO VII
Das Obrigações dos Condutores
Art. 21 . São obrigações dos condutores dos táxis e das pessoas jurídicas prestadoras desse serviço:
I - fornecer à Prefeitura Municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização; II - trazer consigo, obrigatoriamente, o alvará de licença, que deverá ser mantido no respectivo veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública;
III - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro;
IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente:
a) tratar com polidez e urbanidade o público;
b) trajar-se adequadamente;
c) receber os passageiros em seu veículo, salvo quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo;
d) não transitar com excesso de lotação nem acima da velocidade permitida.
Art. 22 . Poderá ser autorizada pelo órgão municipal competente a substituição temporária do veículo vinculado à autorização ou permissão por outro veículo que atenda aos requisitos previstos nesta Lei e em regulamento, nas hipóteses de manutenção, reparo, sinistro, regularização documental ou outra situação devidamente justificada que impossibilite temporariamente a utilização do veículo originalmente cadastrado.
Parágrafo único. A substituição prevista no caput terá caráter temporário e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 23 . Fica admitido, no âmbito do serviço de transporte individual de passageiros – táxi, o compartilhamento voluntário da viagem por dois ou mais passageiros, inclusive com embarque ou desembarque em pontos distintos, desde que haja concordância dos usuários envolvidos.
§ 1° O compartilhamento previsto no caput não descaracteriza a natureza do serviço de táxi nem constitui modalidade autônoma de transporte.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de cobrança, a informação prévia dos valores, os procedimentos de embarque e desembarque e demais condições necessárias à segurança, transparência e adequada prestação do serviço. § 3° É vedada a imposição do compartilhamento da viagem ao usuário, que deverá manifestar sua concordância de forma livre e inequívoca.
Art. 24 . É admitida a cessão dos direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte individual de passageiros – táxi, observadas as disposições da Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e da Lei Federal n° 15.271, de 26 de novembro de 2025, bem como da regulamentação municipal aplicável, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidas na outorga original, pelo prazo remanescente.
§ 1º A cessão dependerá da regularização perante o órgão municipal competente e do preenchimento, pelo cessionário, dos requisitos legais e regulamentares necessários ao exercício da atividade.
§ 2º A cessão dos direitos não importará na criação de nova vaga ou no aumento do número de outorgas existentes no Município.
§ 3° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos administrativos necessários à efetivação da cessão.
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