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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/10/2026 · pág. 30

DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066

II – mapear o histórico de gastos com manutenção preventiva e corretiva de cada veículo, incluindo peças, mão de obra, serviços terceirizados, guincho, recuperação de componentes e demais despesas correlatas;

III – analisar a idade, quilometragem, estado de conservação, vida útil estimada, disponibilidade operacional, frequência de falhas e histórico de paralisações dos veículos;

XII – emitir relatório conclusivo com as propostas de implantação e operacionalização do procedimento.

Art. 4º. A análise de viabilidade econômica deverá considerar, de forma conjunta, os seguintes elementos:

I – custo acumulado das manutenções realizadas;

II – custo estimado da manutenção ou recuperação pretendida;

IV – estabelecer metodologia padronizada para apuração do custo total de manutenção e recuperação de cada veículo;

V – propor critérios técnicos para classificação dos veículos como:

a) economicamente viáveis para manutenção;

b) sujeitos a avaliação complementar;

c) antieconômicos;

d) ociosos;

III – valor de mercado atualizado do veículo, preferencialmente mediante referência a fontes reconhecidas, avaliações técnicas ou pesquisas de mercado;

IV – vida útil remanescente estimada;

V – frequência e gravidade dos defeitos apresentados;

VI – tempo médio de indisponibilidade;

VII – custo de oportunidade decorrente da permanência do veículo parado;

e) irrecuperáveis ou inservíveis;

VIII – custo estimado de substituição por veículo equivalente;

f) passíveis de substituição ou alienação, conforme a legislação aplicável;

VI – propor parâmetros para comparação entre o custo de manutenção do veículo e seu valor de mercado, valor contábil, valor depreciado ou valor de reposição;

VII – considerar, na metodologia, além do custo financeiro, fatores relacionados à segurança dos usuários, confiabilidade mecânica, disponibilidade do veículo, finalidade pública, essencialidade do serviço e eventual risco de descontinuidade do serviço público;

VIII – elaborar modelo padronizado de Laudo de Viabilidade Econômica da Manutenção de Veículos, contendo, no mínimo:

a) identificação do veículo;

IX – condições de segurança e confiabilidade operacional;

X – essencialidade do veículo para a continuidade dos serviços públicos;

XI – possibilidade de reaproveitamento, recuperação ou destinação de componentes;

XII – eventual classificação patrimonial do bem como ocioso, antieconômico, recuperável, irrecuperável ou inservível.

§ 1º O percentual de referência eventualmente adotado para comparação entre o custo de manutenção e o valor de mercado do veículo deverá ser tecnicamente justificado pela Comissão e aprovado pela autoridade competente, não constituindo, isoladamente, fundamento automático para alienação.

b) número patrimonial e placa;

c) Secretaria ou unidade administrativa responsável;

§ 2º A conclusão pela inviabilidade econômica da manutenção deverá ser expressamente motivada, acompanhada dos documentos comprobatórios e submetida à apreciação da autoridade competente.

d) descrição do estado de conservação;

e) histórico de manutenção;

Art. 5º. O Laudo de Viabilidade Econômica constituirá documento técnico-administrativo preparatório destinado a subsidiar decisões da Administração Pública, não substituindo:

f) custos acumulados e projetados;

I – a avaliação patrimonial exigida pela legislação;

g) avaliação técnica e mecânica;

II – a manifestação do setor competente de patrimônio;

h) estimativa de valor de mercado;

III – a análise jurídica, quando necessária;

i) análise de economicidade;

IV – a autorização da autoridade competente;

j) conclusão fundamentada;

k) recomendação quanto à manutenção, recuperação, substituição, baixa ou alienação;

IX – propor fluxo administrativo para solicitação, análise, aprovação e arquivamento dos laudos;

X – elaborar minuta de regulamento ou instrução normativa para disciplinar a utilização do Laudo no âmbito da Administração Municipal;

XI – apresentar recomendações para aprimoramento do controle da frota, da manutenção preventiva e da gestão dos contratos de serviços de manutenção veicular;

V – os procedimentos legais de baixa, desfazimento ou alienação de bens públicos;

VI – os procedimentos licitatórios ou demais formas de contratação exigidas pela legislação vigente.

Art. 6º. Na hipótese de recomendação de alienação, baixa ou desfazimento de veículo, deverão ser observadas as disposições do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao desfazimento de bens públicos, exigindo-se, conforme o caso:

I – justificativa do interesse público;

II – avaliação prévia do bem;

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