DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066
Art. 1º. Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da Prefeitura Municipal de Mauriti-CE para estabelecer, com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação com base no Art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. O processo de contratação em tela observará os seguintes princípios inscritos na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.º 14.133/21: a legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º. Caberá à Alta Administração do Município de Mauriti, no âmbito de suas atribuições, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução do processo de contratação por meio da dispensa de licitação, observado o princípio de segregação de funções.
Art. 4º. Os processos de contratações devem-se nortear visando os seguintes objetivos: selecionar proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição; evitar sobrepreços, preços inexequíveis e superfaturamento; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º. No procedimento de contratação devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis; os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante apresentação do original; o reconhecimento de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade; e os atos serão preferencialmente digitais, produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 6º. A identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico será permitida, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 7º. Os atos do processo de contratação são públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. A publicidade do conteúdo das propostas e do orçamento poderá ser divulgada em momento posterior, nos termos do art. 13 e 24, respectivamente, da Lei n. º 14.133/21.
CAPÍTULO II DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 8º. O Município de Mauriti realizará procedimento de Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, ou quando executarem recursos do Estado decorrentes de transferências voluntárias.
§ Único. Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível no mercado para realização do procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, sendo que em caso de não utilização do procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade e ser justificado no processo.
Art. 9º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10º. As dispensas em razão do valor obedecem, a partir deste Decreto, aos seguintes limites: valor inferior a R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) para contratação de obras e serviços de engenharia e contratação de serviços de manutenção de veículos automotores; e valor inferior a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos) para contratação de outros bens e serviços.
Art. 11º. Para apuração desses valores deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro.
Art. 12º. As contratações de até R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, não entram na aferição do valor de que trata o inciso I do art. 75, Lei nº 14.133/21.
Art. 13º. Conforme previsto no art. 182, da Lei nº 14.133/21, o Poder Executivo Federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores acima, fixados por ato normativo, os quais serão divulgados no PNCP, e que deverão ser adotados por este Município.
CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
SEÇÃO I – Dos Documentos
Art. 14º. Os documentos, atos e instrumentos de contratação devem constar de processo administrativo, devidamente aberto no Sítio Oficial do Município de Mauriti-CE.
§1º. A instrução processual, segundo o Artigo 72 da Lei 14.133/2021, conterá as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem: I - Documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação;
II - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, Minuta de Instrumento Contratual; III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - justificativa de preço;
IX - autorização da autoridade competente.
a) O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 2º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
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