DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
SEÇÃO II – Oficialização da Demanda
Art. 15º. O Documento de Formalização de Demanda – DFD, deve contemplar no mínimo, os seguintes critérios:
I - razão da necessidade da aquisição dos bens/materiais ou contratação dos serviços, demonstrando objetivamente seu alinhamento com o Plano Anual de Contratação vigente;
II - especificação do objeto da contratação, contendo numeração sequencial dos itens, especificações técnicas resumidas e quantidades demandadas;
III - justificativa dos quantitativos demandados, acompanhado de sua metodologia de cálculo, demonstrativo de consumo de exercícios anteriores, relatórios do almoxarifado e/ou outros dados objetivos que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação; IV - manifestação sobre a adoção de práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados no procedimento; V - manifestação técnica apta a justificar e demonstrar que a hipótese legal de contratação direta por dispensa de licitação suscitada é aplicável ao caso concreto;
§1º. não serão aceitas justificativas genéricas que não contemplem satisfatoriamente todos os critérios acima elencados e que se restrinjam a destacar, por exemplo, apenas o atendimento ao interesse institucional.
§2º. O Documento de Formalização de Demanda – DFD deverá ser assinado pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e por sua chefia imediata, sendo aceito também, assinatura feita eletronicamente.
§3º. Quanto ao alinhamento ao Plano de Contratações Anual, registrese que se aplica à Lei nº 14.133/21 e normas locais.
SEÇÃO III – Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 16º. Nos casos de contratações diretas tratados neste Decreto, à luz do método sistemático de interpretação das normas jurídicas aplicado ao termos do art. 14, I e II, da IN.º58/2021, fica facultada a elaboração dos ETP’s para as dispensas de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Nova Lei Geral de Licitações, Lei n.º 14.133/21, como também as aquisições e contratações, em quaisquer que sejam as modalidades, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21.
§1º. A dispensa da apresentação do Estudos Técnicos Preliminares - ETP, mas com a ausência dos itens não obrigatórios, está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, que a elaboração do documento ou a ausência de itens deve-se pela incompatibilidade com a urgência da contratação, ou, por exemplo, nos casos que se enquadram no art. 18, §3º, da Lei 14133 de 2021.
SEÇÃO IV – Estimativa de Preços
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
Art. 19º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, tratados neste Decreto, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/painel de preços, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
VI - Pesquisas realizadas in-loco por meio de servidor deste órgão, este preenchendo planilha, podendo também, anexar fotos dos Itens. VII - Pesquisas Realizadas por Telefone;
§1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
§2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§3º. Quando a pesquisa de preços for realizada in-loco, por meio de servidores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado:
I - as cotações deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento;
c) endereço e/ou telefone de contato; e
Art. 17º. As Estimativas de Preços devem observar o que dispõem o art. 23 da Lei n.º 14.133/21 e as Instruções Normativas n.º 65/21 e 67/21, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ressaltando que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 18º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas;
IV - a série de preços coletados;
V - o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
d) data de emissão.
e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física ou Jurídica visitada.
f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§4º. Quando a pesquisa de preços for realizada por Ligação Telefônica, de servidores responsáveis, nos termos do inciso VII, deverá ser observado:
I - as cotações deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Estabelecimento;
c) endereço e/ou telefone de contato; e
d) data de emissão.
e) Declaração narrativa contendo horário, dia e dados da Pessoa Física e/ou Jurídica contactada.
f) Dados do Servidor contendo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§5º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
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