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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/10/2026 · pág. 39

DOMCE 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4066

§6º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§7º. Deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pela pesquisa e preços despacho que realize a análise técnica desta, com tabela comparativa, verificando a existência de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, explicando, ainda, a metodologia utilizada para a obtenção do preço estimado da aquisição/contratação (média, mediana ou menor valor).

SEÇÃO V – Termo de Referência – TR

Art. 20º. O Termo de Referência – TR deverá ser elaborado e assinado eletronicamente ou de maneira convencional, pelo(a) servidor(a) responsável do setor técnico requisitante e, ao final, com assinatura e aprovação motivada do(a) Ordenador de Despesas, no âmbito da Secretaria Contratante do Município, contendo os seguintes elementos:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza e os quantitativos; II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; III - Previsão de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; IV - critérios de medição e de pagamento;

V - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; VI - adequação orçamentária;

SEÇÃO VI – Minuta do Termo de Instrumento Contratual

Art. 21º. A minuta do Termo de Instrumento Contratual deverá ser elaborada de acordo com os modelos disponibilizados pelo Município de Mauriti, em consonância com o art. 92 da Lei Geral de Licitações (cláusulas necessárias a todo contrato).

§1º. O instrumento contratual poderá ser substituído por outros documentos hábeis como: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de fornecimento/serviço, nos casos de dispensa de licitação em razão de valor e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor, conforme art. 95 da Lei nº 14.133/21.

§2º. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicase, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Geral de Licitações (cláusulas necessárias a todo contrato);

§3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos), valor esse que deverá ser atualizado nos termos do art. 13 deste instrumento normativo.

SEÇÃO VII – Da Divulgação

Art. 22º. As contratações por dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do Artigo 75 da Lei 14.133/2021, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município de Mauriti, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. I - As contratações por Dispensa de Licitação com recursos decorrentes de transferências voluntárias do Estado ou da União deverão ter o prazo fixado para abertura do procedimento e recebimento de propostas/envio de lances, não inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta e obedecerão aos ditames da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

§1º. O procedimento deverá divulgado no Sítio Eletrônico do Município (https://www.mauriti.ce.gov.br/) sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

SEÇÃO VIII – Da apresentação de proposta e do envio de lances

Art. 23º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por e-mail oficial do Setor de Licitações do Município de Mauriti ([email protected]) ou por meio Sistema de Dispensa Eletrônica, quando se tratar Dispensa de Licitação com recursos decorrentes de transferências voluntárias do Estado ou da União, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em sua proposta, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 24º. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de propostas até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, exclusivamente por meio de e-mail oficial do Setor de Licitações.

§ Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e serão ordenadas as propostas em ordem crescente de valor (ou decrescente de vantajosidade)".

SEÇÃO IX– Da habilitação

Art. 25º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/21.

I - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21:

a) A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;

b) As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

c) consulta consolidada de pessoa jurídica junto ao Tribunal de Contas da União (https://portal.tcu.gov.br/responsabilizacao-publica/);

d) documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, quando for o caso, conforme Artigo 67 da Lei 14.133/2021.

§1º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

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