Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 05/10/2026 · pág. 5

DOMPA 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4104

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 839/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Fundação Cultural Abaetetubense, providenciará o registro e a inventariação da prática de que trata esta Lei, nos termos dos arts.183 e 184 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Abaetetuba, em 10 de setembro de 2026.

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO , Prefeita

Municipal de Abaetetuba, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1 Fica instituída, no âmbito do Município de Abaetetuba, a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação atualizada no ato da matrícula e rematrícula de alunos na rede pública e privada de ensino.

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO Prefeita Municipal de Abaetetuba

Publicado por: Jaqueline Machado Pantoja Código Identificador: 5CFCB896

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 841/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

I – promover a proteção à saúde coletiva;

Declara a "Arte de Abrir Letras" e os seus detentores, os "Abridores de Letras", como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Abaetetuba e dá outras providências.

II – notificar os pais ou responsáveis para apresentação do documento no prazo de até 30 (trinta) dias;

III – orientar sobre a necessidade de atualização vacinal junto à unidade de saúde mais próxima.

Art. 4º Verificada a irregularidade ou ausência de vacinação obrigatória, a escola deverá:

II – conceder prazo de até 30 (trinta) dias para a devida regularização; III – em caso de descumprimento injustificado, comunicar o fato ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º A comprovação de vacinação deverá observar o calendário vacinal estabelecido pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 6º As instituições de ensino deverão desenvolver ações educativas e informativas sobre a importância da vacinação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos e integração entre os órgãos de saúde e educação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Abaetetuba, em 10 de setembro de 2026.

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO

Prefeita Municipal de Abaetetuba

Publicado por: Jaqueline Machado Pantoja Código Identificador: 25B55916

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 840/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Abaetetuba, o grupo Turma do Pote.

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO , Prefeita

Municipal de Abaetetuba, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Abaetetuba, o grupo Turma do Pote, em reconhecimento por sua participação na história do Círio de Nossa Senhora da Conceição e da cidade de Abaetetuba.

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO , Prefeita Municipal de Abaetetuba, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a Arte de Abrir Letras (pintura tradicional de letras e letristas decorativos de embarcações e comércios) e os seus detentores, os Abridores de Letras, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Abaetetuba.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Arte de Abrir Letras: a técnica artesanal e tradicional de desenhar e pintar letras, ornamentos, filetes e grafismos, tradicionalmente aplicada em embarcações, veículos, fachadas comerciais e placas decorativas;

II - Abridores de Letras: os artesãos, pintores e letristas que detêm o saber prático, a técnica e a tradição dessa expressão artística popular. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes de cultura, poderá realizar as ações necessárias para o registro, salvaguarda e valorização deste patrimônio, com os seguintes objetivos:

I - Apoiar a transmissão dos saberes tradicionais associados à abertura de letras para as novas gerações; II - Promover exposições, oficinas, festivais e feiras que destaquem o trabalho dos abridores de letras locais;

III - Incentivar o uso da técnica na sinalização turística, cultural e urbana do município, como forma de preservar a identidade visual histórica da região;

IV - Realizar o mapeamento e o cadastramento dos abridores de letras em atividade no município para fins de preservação histórica e fomento de suas atividades.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, associações de artesãos, iniciativa privada e entidades culturais para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Abaetetuba, em 15 de setembro de 2026.

FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO

Prefeita Municipal de Abaetetuba

Publicado por: Jaqueline Machado Pantoja Código Identificador: 165F757F

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 842/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

www.diariomunicipal.com.br/famep 5