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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 05/10/2026 · pág. 60

DOMPA 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4104

especializadas nas áreas de sua atuação profissional, empresas estatais ou privadas;

V - gerenciar a política de infraestrutura, incluindo a pavimentação asfáltica, da área patrimonial de Distrito Industrial de Marituba, bem como de Condomínios Empresariais em Marituba;

VII - gerenciar o centro de convenções, o centro de hospedagens, feiras, exposições e demais eventos do Distrito Industrial de Marituba, bem como de Condomínios Empresariais, realizando locações, bem como zelando pela sua conservação e manutenção, promovendo concomitantemente com tais eventos ações de incentivo à indústria, comércio, cultura e turismo.

VIII - administrar a compra e venda de materiais recicláveis do Projeto Ambiental, estabelecido pela gestão municipal, para a área de Distrito Industrial de Marituba, bem como de Condomínios Empresariais;

CAPÍTULO XIII

superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), facultando-se ao donatário a opção de ocupar parcial ou totalmente a área doada.

Seção II

Da venda subsidiada de lotes no Distrito Industrial, bem como Condomínios Empresariais em Marituba.

Art. 61. A venda de lotes ou áreas do Distrito Industrial, bem como Condomínios Empresariais, terão como valor de referência o custo por metro quadrado correspondente ao preço pago pela aquisição da gleba, acrescido de despesas com a execução da infraestrutura, conforme orçamento discriminativo, com a redução dos seguintes percentuais: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) 40% (quarenta por cento), no caso de empreendimento que venha a gerar, respectivamente, de 10, 20, 30, 40 ou mais postos de emprego direto.

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DO DISTRITO INDUSTRIAL E DOS CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS

Art. 50. Fica criado o Distrito Industrial de Marituba - DIM, referido no art. 5°, inciso III e nos incisos do art. 7° da Lei 757/2024, bem como autorizada a criação e estabelecimento de Condomínios Empresariais, todos a instalar-se em uma área pública a si destinada, na PA 483 (Rodovia Alça Viária), conforme Título nº 047, de Alienação Onerosa, expedido pelo Governador do Estado do Pará, Matrícula nº 12429, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marituba, de acordo com os artigos 170 a 173 da Constituição Federal, os artigos 230 a 234 da Constituição Estadual e na conformidade dos artigos 112 a 118 e 238 da Lei Orgânica do Município.

Art. 52. As empresas interessadas em se instalar no Distrito Industrial de Marituba, bem como Condomínios Empresariais em Marituba, devem ter seu projeto ou plano de instalação submetido, mediante requerimento, à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva da CODIM, sujeita a homologação do Conselho de Administração, na conformidade do que estabelece esta Lei e as leis federal e estadual sobre o desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 53. Para conseguir os benefícios desta Lei e os incentivos fiscais nela previstos, as empresas que se estabeleçam no Distrito Industrial de Marituba, bem como Condomínios Empresariais em Marituba ou neles ampliem suas atividades, deverão requerer à Presidência da CODIM, instruindo o pedido com a seguinte documentação:

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Art. 57. Os dispositivos desta Lei que têm por objeto a criação, implantação e funcionamento do Distrito Industrial, bem como Condomínios Empresariais em Marituba, serão integralmente transcritas nas escrituras públicas de transferências de bens imóveis, cujas lavraturas, bem como todos os encargos cartorários e fiscais correrão por conta das beneficiárias das transferências patrimoniais da Municipalidade.

Seção I

Da Doação de Áreas

Art. 59. A doação de área no Distrito Industrial de Marituba bem como Condomínios Empresariais, como prevista no art. 51 desta Lei, será sempre com encargo, devendo constar do instrumento próprio a obrigatoriedade de o donatário cumprir rigorosamente os encargos correspondentes, sob pena de reversão da área para o Município.

§ 1° As alienações por doação de área no Distrito Industrial, bem como Condomínios Empresariais em Marituba, serão feitas pelo procedimento de dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público desses empreendimentos, na forma estabelecida nos artigos 29 e 30 e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 60...... ......

§ 2° No Distrito Industrial de Marituba, bem como Condomínios Empresariais, poderão ser doadas áreas com metragem igual ou

Art. 75. Poderá a CODIM expedir os atos internos complementares de organização e funcionamento, consoante disposições pertinentes desta Lei, da Lei nº 13.303/2016, de Leis e Decretos normativos do Estado do Pará sobre as políticas de industrialização e incentivo à implantação de Distrito Industrial de Marituba, bem como Condomínios Empresariais no território paraense, do mesmo modo que de normas municipais, que tratam da Ordem Econômica e Financeira.

Art. 3º A Lei nº 787/2024 , 13 de dezembro de 2024, que alterou a Lei nº 757/2024 que “Reestrutura a forma de organização e funcionamento da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Marituba-CODIM”, de 6 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 51. Poderá o Município alienar, de forma gratuita ou onerosa, e por concessão de uso, nos termos dos art. 37, I, “a” e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, para fins de instalação de indústrias, empresas comerciais e de prestação de serviços, áreas de terrenos localizados no Distrito Industrial de Marituba, bem como Condomínios Empresariais, ora criados, devidamente aprovado pelo Executivo Municipal, via Secretaria Especial de Governo – SEGOV.

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Art. 51-A. A alienação de que trata o art. 51 só poderá ser feita para cumprimento da função social das áreas de terrenos localizados no Distrito Industrial de Marituba, bem como Condomínios Empresariais ora criados, e das áreas incorporadas, devidamente aprovados pelo Poder Executivo Municipal, por decisão do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Marituba, que é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa.

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Art. 59 . A doação de área no Distrito Industrial, bem como Condomínios Empresariais como prevista no art. 51 desta Lei, será sempre com encargo, devendo constar do instrumento próprio a obrigatoriedade de o donatário cumprir rigorosamente os encargos correspondentes, sob pena de reversão da área para o Município. § 1º As alienações por doação da área no Distrito Industrial de Marituba, bem como Condomínios Empresariais, serão feitas pelo procedimento de dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público desses empreendimentos, como previsto nos arts. 29 e 30 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016

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Art. 74-A. Em termo de cooperação técnica, após autorização da Câmara Municipal, o Município transferirá por doação, sob condição resolutiva, para a CODIM, para fins de interesses sociais e habitacionais, de forma não onerosa, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município, a área do Distrito Industrial de Marituba, bem como para Condomínios Empresariais, matrícula nº 12.429, do livro 2 do registro geral, sob ficha 01F, do Cartório de Registro de Imóveis de Marituba, prenotado sob o nº 19.788, em 05/04/2024, terreno oriundo do título de propriedade sob condição resolutiva (alienação não onerosa), tendo como Outorgante – ITERPA, Livro 124, folha 047,

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