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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 05/10/2026 · pág. 64

DOMPA 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4104

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA EXTRATO DE TERMO ADITIVO

2º Termo Aditivo de prorrogação de prazo e renovação de saldo contratual decorrente da Inexigibilidade 002/2023, que tem por objeto: Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços técnicos profissionais de Consultoria e Assessoria Contábil para atender as demandas do Fundo Municipal de Meio Ambiente do município de Nova Esperança do Piriá/PA. Contratante: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CNPJ: 30.096.914/0001-69, Contratado: MARIA L DA P CARDOSO E ROSILENE D DA SILVA LTDA. Contrato nº 112.2023.09.002. Vigência do Contrato: 27/12/2024 a 31/12/2025. Data Assinatura: 27/12/2024.

RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ,

Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Publicado por: Julio Cesar de Souza Santos Código Identificador: A108939F

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA IPIXUNA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO-GP Nº 067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 - "INSTITUI E APROVA A AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA, ESTADO DO PARÁ, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 19-A, 19-B E 19C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046,

DECRETO-GP Nº 067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

"Institui e aprova a Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Município de Nova Ipixuna, Estado do Pará, em cumprimento ao disposto nos arts. 19-A, 19-B e 19-C da Lei Complementar nº 046, de 11 de junho de 2025, acrescidos pela Lei nº 846, de 19 de março de 2026, e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA, ESTADO DO PARÁ, SENHOR EVERTON MACIAS FREITAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais nele previstos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta na formulação e execução das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19-A, 19-B e 19-C da Lei Complementar Municipal nº 046, de 11 de junho de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2026–2029, acrescidos pela Lei Municipal nº 846, de 19 de março de 2026;

CONSIDERANDO que o art. 19-C da Lei Complementar Municipal nº 046/2025 determina a elaboração, instituição e divulgação oficial da Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes, asseguradas a articulação intersetorial, o monitoramento contínuo e a compatibilização com as leis orçamentárias anuais;

CONSIDERANDO a necessidade de integração e coordenação das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO, por fim, as diretrizes e compromissos assumidos pelo Município de Nova Ipixuna no âmbito do Selo UNICEF – Edição 2025–2028; DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e aprovada a Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Município de Nova Ipixuna – PA, na forma do Anexo Único deste Decreto, em cumprimento ao disposto no art. 19-C da Lei Complementar Municipal nº 046, de 11 de junho de 2025, acrescido pela Lei Municipal nº 846, de 19 de março de 2026. Parágrafo único. O Anexo Único integra este Decreto para todos os efeitos legais e administrativos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Agenda Transversal o conjunto de diretrizes, atributos e instrumentos de planejamento destinados ao enfrentamento de problemas complexos de políticas públicas, compreendendo ações focalizadas em públicos específicos ou temas determinados, que demandem abordagem multidimensional, integrada, intersetorial e coordenada por parte do Poder Público, visando à efetividade e à eficiência das ações governamentais.

Art. 3º A Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes terá como eixo estruturante a promoção, a proteção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e as demais normas legais e infralegais aplicáveis.

Art. 4º A implementação da Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes observará:

I – a atuação integrada e intersetorial dos órgãos e entidades municipais responsáveis pelas políticas públicas relacionadas à infância e à adolescência;

II – o monitoramento contínuo das ações, programas, metas e resultados nela contemplados;

III – a compatibilização de suas ações com o Plano Plurianual – PPA 2026–2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – a observância do princípio da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes na formulação e execução das políticas públicas municipais; e

V – a articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as competências legalmente estabelecidas.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na execução das ações previstas na Agenda Transversal deverão prestar as informações necessárias ao seu acompanhamento e monitoramento, observadas suas respectivas competências administrativas.

Art. 6º A execução das ações previstas neste Decreto e em seu Anexo Único observará as dotações orçamentárias próprias consignadas nos instrumentos orçamentários municipais, sem prejuízo de outras fontes de recursos legalmente admitidas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à execução, ao acompanhamento e ao monitoramento da Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeitura de Nova Ipixuna, 30 de setembro de 2026.

EVERTON MACIAS FREITAS Prefeito Municipal

AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA – PARÁ PERÍODO 2026–2029

1. APRESENTAÇÃO

A Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Município de Nova Ipixuna constitui instrumento de planejamento, articulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. A Agenda está alinhada à Constituição Federal, especialmente ao artigo 227, ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº

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