DOMPA 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4104
Feminino, Base 13,15, e 17, Campeonato Rural e Indígena Masculino e Feminino Adulto e Campeonato Industrial, Comércio e das Igrejas durante 6(seis) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
II - Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas previstas no plano de trabalho para custeio, investimento ou de pessoal;
III - Responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto desta parceria;
4.1 São obrigações comuns dos PARCEIROS:
I - Conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;
II - Promover a publicidade e transparência das informações referentes a esta parceria;
III - Promover o registro das informações cabíveis por escrito ao outro parceiro;
IV - Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites da sua competência específica, informações relativas à parceria independente de autorização judicial; e
V - Priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Termo.
4.2 São obrigações do Município:
I - Efetuar o repasse dos recursos necessários à execução do Plano de Trabalho, na forma prevista na Cláusula Segunda;
II - Apoiar a OSC no alcance dos resultados previstos no objeto da presente parceria, conforme o Plano de Trabalho;
III - Direcionar esforços para garantir a formação continuada de dirigentes e técnicos da OSC;
IV - Sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente à parceria aos integrantes da OSC;
V - Designar, por ato publicado no Diário Oficial do Município – DOM, o gestor da parceria e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
VI - Publicar o extrato desta parceria no Diário Oficial do Município (DOM) e respectivas alterações, se for o caso; VII - Supervisionar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do objeto da presente parceria;
VIII - Promover a fiscalização da execução do Termo de Fomento, conforme preconizado no Art. 61 da Lei 13.019/2014 e Decreto Municipal 698/2016, devendo esta, proceder às correções e os ajustes necessários ao bom andamento do presente termo.
IX - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
X - Emitir Parecer Técnico Conclusivo de análise da prestação de contas final, e manter em arquivo pelo prazo de 10 anos, toda a documentação apresentada pela Associação na prestação de contas, a fim de facilitar a comprovação de que houve a fiscalização, elidindo eventual responsabilidade subsidiária de que trata a Lei nº 13.019/2014.
4.3 São obrigações da LEMP- LIGA ESPORTIVA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS:
I - Desenvolver, em conjunto com o Município o objeto desta parceria conforme o Plano de Trabalho, prestando ao município as devidas informações sempre que solicitado;
IV - Realizar as compras e contratações necessárias à execução do objeto da parceria, observando o valor médio de mercado, conforme orçamentação realizada no Plano de Trabalho, tendo como norteadores os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, sob pena de nulidade das despesas, se for o caso;
V - Manter e movimentar os recursos exclusivamente em conta bancária específica, aplicando-os em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira e de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não são empregados na sua finalidade;
VI - Alocar os recursos repassados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo vedada sua classificação como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;
VII - Não remunerar com os recursos repassados: (i) membro de Poder ou de ministério público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; (ii) servidor ou empregado público, inclusive que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ressalvadas, as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; (iii) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais sujeitos a pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direito e valores;
VIII - Efetuar restituição de recursos nos casos previstos na Lei Nº 13.019/2014;
IX - Zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;
X - Permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do Município sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e do tribunal de contas correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria, a aos locais de execução do objeto;
XI - Prestar contas na forma fixada na Cláusula Décima Primeira;
XII - Manter a guarda dos documentos pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para sua apresentação;
XIII - Comunicar quaisquer alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver em até 30 dias da data do registro no órgão competente;
XIV - Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Termo de Fomento, de forma a possibilitar a sua funcionalidade;
XV - Manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria; e
XVI - Garantir o cumprimento da contrapartida em bens e serviços conforme estabelecida no Plano de Trabalho, se for o caso;
XVII - Iniciar a execução do objeto pactuado logo após a assinatura e publicação do Termo de Fomento;
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