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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 05/10/2026 · pág. 76

DOMPA 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4104

I – Aprovação das contas, quando constatado o cumprimento das metas, quando necessária, da regularidade na financeira da parceria;

II – Aprovação das contas com ressalva quando, apesar de cumpridos o objeto as metas da parceria, for constatada improbidade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário;

III - Rejeição das contas, nas hipóteses previstas no art. 72, inciso III, da Lei Federal nº 13.019/2014.

11.6 A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES

12.1Os bens patrimoniais adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos repassados pela Administração Pública são da titularidade da OSC e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração, sendo considerados bens remanescentes ao seu término, dispensada a celebração de instrumento específico para esta finalidade.

12.2 Os bens patrimoniais deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade enquanto viger a parceria, sendo que, na hipótese de extinção da OSC durante a vigência do presente instrumento, a propriedade de tais bens será transferida à Administração Pública. A presente cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.

12.3 Fica a OSC autorizada a realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada a sua utilidade para a realização ou a continuidade de ações de interesse social.

12.4 Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

12.5 Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes serão retirados pela Administração Pública no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da dissolução ou, alternativamente, o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos será computado no cálculo do valor a ser ressarcido.

12.6 Em exceção ao disposto no caput desta cláusula, os bens remanescentes poderão ter sua propriedade revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública, para fins de assegurar a continuidade do objeto pactuado, por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela Administração Pública Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

13.1 Este Termo de Fomento, terá vigência até 30/04/2027, contados a partir da sua data de assinatura, possibilitada a sua prorrogação.

13.2 A vigência da parceria poderá ser alterada, por meio de Termo Aditivo, mediante solicitação fundamentada da OSC, devidamente justificada e formalizada, a ser apresentada ao Município, em, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da sua vigência, ou mediante a verificação desta necessidade pelo Município, com a anuência da OSC, desde que não haja alteração de seu objeto.

13.3 A alteração do prazo de vigência do Termo de Fomento, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do Município, será promovida “de ofício”, limitada ao período do atraso verificado, por meio de Termo de Apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.

14.1 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, diante do que deverão contemplar a análise das informações da parceria constantes do respectivo procedimento administrativo e da documentação técnica apresentada;

14.2 Cabe ao Município exercer as atribuições de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria podendo valer-se de recursos tecnológicos a apoio técnico de terceiros, que será designado em ato próprio;

14.3 As ações de monitoramento e avaliação deverão contemplar ainda:

I – Medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle externo e interno;

II – A verificação da existência de denúncias aceitas.

14.4 O Gestor da parceria designado pelo Município irá realizar o acompanhamento e fiscalização desta parceria.

14.5 O Município poderá designar técnicos responsáveis para subsidiar o gestor da parceria em relação à análise dos relatórios de execução do objeto ou de execução financeira, e ainda para a elaboração de seu relatório de monitoramento e avaliação;

14.6 Os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação deverão ser definidos, com competência para analisar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo Gestor da Parceria, que deverão ser por ela homologados.

14.7 O gestor da parceria analisará os relatórios de execução do objeto e os relatórios de execução financeira e emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeterá a Comissão de Monitoramento e Avaliação designada para homologação.

14.7.1 O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter os elementos dispostos no parágrafo 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014.

14.8. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade e/ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a OSC para que possa, no prazo não excedente a 30 dias sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade, cumprimento da obrigação.

14.8.1 Na hipótese de existência de irregularidades ou inexecução parcial do objeto, mesmo após a notificação da OSC para sana-las, o relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, determinando a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidades ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apesentada e, em não havendo a referida devolução, a instauração de tomada de contas especial.

14.8.2 serão glosados os valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa suficiente, avaliadas no caso concreto.

14.9 O Município reterá as parcelas dos recursos financeiros destinados à execução da parceria nas hipóteses em que;

I – Quando houver evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida;

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