DOMPA 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4104
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PAU D’ARCO , Estado do Pará, DOMINGOS GUEDES NETO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a realização do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, marcado para o dia 04 de outubro de 2026, domingo, conforme o calendário eleitoral estabelecido pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância do processo eleitoral para o exercício da cidadania e para a consolidação do Estado Democrático de Direito, assegurando aos cidadãos o pleno exercício dos direitos políticos;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar o funcionamento da Administração Pública Municipal durante o período eleitoral, observando a adequada prestação dos serviços públicos e a continuidade das atividades essenciais à população;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer medidas relativas ao funcionamento das repartições públicas municipais e das unidades da rede pública municipal de ensino, em razão das circunstâncias relacionadas à realização do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO que a reorganização do calendário escolar deverá preservar a carga horária e o número mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos na legislação educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, limpeza pública, vigilância, segurança patrimonial e demais atividades cuja interrupção possa causar prejuízos à população;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas da Administração Pública Municipal de Pau D’Arco, Estado do Pará, no dia 05 de outubro de 2026, segunda-feira .
Art. 2º Durante a suspensão do atendimento externo prevista no art. 1º, será mantido expediente administrativo interno, exclusivamente para:
I – atendimento das necessidades administrativas essenciais; II – execução de atividades internas previamente programadas; III – tramitação de expedientes urgentes; IV – cumprimento de prazos administrativos;
V – manutenção dos serviços e sistemas indispensáveis ao funcionamento da Administração Pública Municipal; e VI – realização de outras atividades determinadas pelos titulares dos órgãos e entidades municipais.
Parágrafo único. O expediente interno previsto neste artigo não implica reabertura do atendimento presencial ou externo ao público.
Art. 3º A organização do expediente interno será definida pelos titulares das Secretarias Municipais e pelos responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as necessidades de cada unidade administrativa.
Parágrafo único. Os servidores designados para o expediente interno deverão cumprir as determinações administrativas e as jornadas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais nem às atividades que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, especialmente:
I – atendimento médico, hospitalar e de urgência; II – serviços de vigilância e segurança patrimonial; III – limpeza pública e coleta de resíduos sólidos; IV – manutenção de serviços essenciais de infraestrutura; V – atividades desempenhadas em regime de plantão ou escala; e VI – outras atividades indispensáveis à preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população.
Parágrafo único. O funcionamento dos serviços previstos neste artigo será assegurado mediante escalas, plantões e demais medidas de organização estabelecidas pelos órgãos competentes , assegurada a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 5º Ficam suspensas, no dia 05 de outubro de 2026, segundafeira , as atividades letivas nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º A suspensão prevista no caput abrange as atividades presenciais de ensino e as demais atividades letivas ordinárias programadas para a data.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as providências necessárias à reorganização do calendário escolar e à reposição das atividades letivas, quando necessária, de modo a assegurar o cumprimento da carga horária e do número mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos na legislação aplicável.
Art. 6º As unidades escolares e os órgãos da Secretaria Municipal de Educação deverão comunicar aos servidores, estudantes, pais ou responsáveis as medidas decorrentes deste Decreto, bem como eventual alteração ou reposição de atividades letivas.
Art. 7º Os servidores municipais formalmente convocados pela Justiça Eleitoral deverão cumprir as determinações expedidas pela autoridade eleitoral competente, apresentando a respectiva convocação ao órgão municipal ao qual estejam vinculados.
Parágrafo único. O tratamento funcional dos servidores convocados pela Justiça Eleitoral observará a legislação eleitoral aplicável e os atos expedidos pela autoridade competente.
Art. 8º Compete aos titulares das Secretarias Municipais e aos responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I – organizar o expediente interno das respectivas unidades; II – estabelecer as escalas de plantão e de atendimento dos serviços essenciais;
III – designar os servidores necessários à execução das atividades internas;
IV – assegurar o cumprimento dos prazos e das atividades urgentes; e V – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Os prazos administrativos que dependam de atendimento presencial ao público ficarão sujeitos à regulamentação do órgão competente, sem prejuízo do cumprimento daqueles que possam ser praticados por meio eletrônico ou por outros canais oficiais.
Art. 10. A suspensão do atendimento ao público prevista neste Decreto não autoriza a interrupção de serviços essenciais, o descumprimento de prazos legais ou administrativos, nem a paralisação de atividades previamente organizadas em regime de plantão, escala ou atendimento emergencial.
Art. 11. Este Decreto deverá ser divulgado nos canais oficiais de comunicação do Município, especialmente no Portal da Transparência, no sítio eletrônico institucional e nos meios oficiais de publicação.
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