DOMAL 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2906
MARIA FABIANA FARIAS DE ALENCAR Prefeita
VALQUÍRIA COSTA DA SILVA Diretora Presidente do IPSEMG Portaria Nº 026/2025
Publicado por: Valquiria Costa da Silva Código Identificador: AF8B6181
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATA GRANDE PORTARIA IPSEMG Nº. 20/2026
PORTARIA IPSEMG nº. 20/2026
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE, ESTADO DE ALAGOAS E A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATA GRANDE ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 115 de 29 de agosto de 2019, no que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus Art. 201, Inciso I e Art. 40, §1º, Inciso III, alínea “a” §5º, conforme no Art. 20, da Lei Complementar nº 263/2025, de 23 de dezembro de 2025, conforme o Processo Administrativo IPSEMG Nº 52430822248 .
Art. 201, Inciso I e Art. 40, §1º, Inciso III, alínea “a” §5º, conforme no Art. 20, da Lei Complementar nº 263/2025, de 23 de dezembro de 2025, conforme o Processo Administrativo IPSEMG Nº 47769606181 . RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o benefício de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em favor da Servidora, Sr.ª ANA MARIA DA SILVA PEREIRA portadora do RG nº 380556 SSP/AL e do CPF/MF nº *.182.804- , ocupante do cargo no serviço público de PROFESSORA, com carga horária de 20 horas semanais e adicional permanente de 25% (quinquênio), lotada no quadro permanente dos Servidores Públicos do Município de Mata Grande, matricula nº 141 , valendo-se do que dispõe no Art. 20 da Lei Complementar nº 263, de 23 de dezembro de 2025, com Proventos Integrais , e COM Paridade** ;
Art. 2º - O beneficiário da aposentadoria concedida, terá seus proventos iniciais integrais, equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, acrescido do 25% de adicional por tempo de serviço, na forma do Art. 20, §5º inciso I, da Lei Complementar nº 263, de 23 de dezembro de 2025 .
Parágrafo Único - O reajuste do valor do benefício será calculado na mesma data e prazo dos servidores em atividade ocupantes de mesmo cargo, ou seja, Com PARIDADE.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produzirá seu efeito legal quando da publicação.
Mata Grande/AL, 30 de setembro de 2026.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o benefício de APOSENTADORIA DO PROFESSOR, em favor da Servidora, Sr.ª GENECI DA SILVA OLIVEIRA portadora do RG nº 4.705.651 SSP/PE e do CPF/MF nº
*.766.014- , ocupante do cargo no serviço público de PROFESSORA, Classe “I” e Nível “II”, com carga horária de 25 horas semanais e adicional permanente de 25% (quinquênio), lotada no quadro permanente dos Servidores Públicos do Município de Mata Grande, matricula nº 127 , valendo-se do que dispõe no Art. 21 da Lei Complementar nº 263, de 23 de dezembro de 2025, com Proventos Integrais , e COM Paridade** ;
Art. 2º - O beneficiário da aposentadoria concedida, terá seus proventos iniciais integrais, equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, acrescido do 25% de adicional por tempo de serviço, na forma do Art. 21, §2º inciso I e II, §3 e §4, da Lei Complementar nº 263, de 23 de dezembro de 2025 .
Parágrafo Único - O reajuste do valor do benefício, será calculado na mesma data e prazo dos servidores em atividade ocupantes de mesmo cargo, ou seja, Com PARIDADE.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produzirá seu efeito legal quando da publicação.
Mata Grande/AL, 30 de setembro de 2026.
MARIA FABIANA FARIAS DE ALENCAR Prefeita
VALQUÍRIA COSTA DA SILVA Diretora Presidente do IPSEMG Portaria Nº 026/2025
Publicado por: Valquiria Costa da Silva Código Identificador: 4FC7A6DC
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATA GRANDE PORTARIA IPSEMG Nº. 21/2026
PORTARIA IPSEMG nº. 21/2026
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE, ESTADO DE ALAGOAS E A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATA GRANDE ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 115 de 29 de agosto de 2019, no que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus
MARIA FABIANA FARIAS DE ALENCAR Prefeita
VALQUÍRIA COSTA DA SILVA Diretora Presidente do IPSEMG Portaria Nº 026/2025
Publicado por: Valquiria Costa da Silva Código Identificador: E892ED4A
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATA GRANDE PORTARIA IPSEMG Nº. 22/2026
PORTARIA IPSEMG nº. 22/2026
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE, ESTADO DE ALAGOAS E A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MATA GRANDE ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, em conformidade com a Lei Municipal nº 115 de 29 de agosto de 2019, no que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus Art. 201, Inciso I e Art. 40, §1º, Inciso III, alínea “a” §5º, conforme no Art. 38 e Art. 63 da Lei Municipal nº 132, de 30 de setembro de 2020, conforme o Processo Administrativo IPSEMG Nº 001.007648282/2025 .
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o benefício de APOSENTADORIA DO PROFESSOR, em favor da Servidora, Sr.ª MARIA BETÂNIA ARAÚJO SILVA, portadora do RG nº 4237551 SDS/PE e do CPF/MF nº 739.738.314-91 , ocupante do cargo no serviço público de PROFESSORA, Classe “I” e Nível “III”, com carga horária de 25 horas semanais e adicional permanente de 25% (quinquênio), lotada no quadro permanente dos Servidores Públicos do Município de Mata Grande, matricula nº 98 , valendo-se do que dispõe no Art. 63 da Lei Complementar nº 132, de 30 de setembro de 2020, com Proventos Integrais , e COM Paridade ;
Art. 2º - O beneficiário da aposentadoria concedida, terá seus proventos iniciais definidos no demonstrativo do cálculo dos proventos de inatividade do processo administrativo, calculados na forma integral à totalidade da remuneração do cargo efetivo, atendendo à regra disposta no Art. 64, §4º e §5º, da lei complementar nº 132, de 30 de setembro de 2020.
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