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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 05/10/2026 · pág. 7

DOMRJAEMERJ 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4219

contratação, sob pena de preclusão do direito e configuração de desistência tácita.

necessários à adequada individualização, localização e caracterização física do imóvel;

1. Dos Convocados (Por Ordem De Classificação)

Classificação Nome Do Candidato
105º LÍVIA GUIMARÃES CAMPOS
106º THAÍS DA SILVA JUNQUEIRA
107º BEATRIZ DA SILVA
108º VERÔNICA MATTOS DA SILVA

2. Do Comparecimento

Os candidatos acima listados deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Otávio Gomes, 395 – Centro – Vassouras – RJ, no período de 02/10/2026 a 07/10/2026 , no horário das 08h às 17h , munidos da documentação original e cópias previstas no Edital 01/2024.

3. Das Disposições Finais

O não comparecimento no prazo estipulado, ou a não apresentação da documentação exigida, implicará na eliminação automática do candidato do referido Processo Seletivo, facultando à Administração Municipal o direito de convocar o próximo candidato na ordem de classificação.

Vassouras, 02 de outubro de 2026.

RITA DE CÁSSIA DE FREITAS CARNEIRO CHANTAL Secretária Municipal de Educação

Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 4763DEE7

PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de planta de localização ou croqui nos procedimentos de lançamento ex officio e de atualização cadastral imobiliária, disciplina sua natureza autodeclaratória, estabelece regras para sua apresentação, vincula os procedimentos ao BIA-CIMOB e à FIC-CIMOB, e dá outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Código Tributário Municipal – CTM;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 358 a 366 do Código Tributário Municipal, que disciplinam o Cadastro Imobiliário – CIMOB;

CONSIDERANDO que o Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende os bens imóveis situados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana, nos termos do art. 358 do Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal estabelece a obrigatoriedade de inscrição, alteração e baixa cadastral dos imóveis, bem como a apresentação do BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e da FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário, conforme a natureza do procedimento;

CONSIDERANDO que os campos, dados e informações constantes do BIA-CIMOB devem corresponder aos dados e informações integrantes do Cadastro Imobiliário – CIMOB;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relacionados à atualização e regularização do Cadastro Imobiliário, conferindo maior segurança, uniformidade e eficiência à instrução dos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para a apresentação de planta de localização ou croqui quando

CONSIDERANDO que a apresentação de planta de localização ou croqui não afasta o poder-dever de fiscalização da Administração Tributária, inclusive mediante vistoria e verificação posterior das informações declaradas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos administrativos relacionados à inscrição, alteração e baixa de imóveis no Cadastro Imobiliário – CIMOB, especialmente quanto: – à utilização do BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária;

– à utilização da FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário;

– à apresentação de planta de localização ou croqui, quando necessária à adequada identificação, localização, delimitação ou caracterização do imóvel;

– aos procedimentos de lançamento ex officio decorrentes de omissões, divergências ou inconsistências cadastrais; – à fiscalização posterior das informações e documentos apresentados.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

– CIMOB – Cadastro Imobiliário: cadastro municipal destinado à identificação e caracterização dos bens imóveis abrangidos pelo Código Tributário Municipal;

– BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária: formulário destinado à formalização dos atos de inscrição, alteração e baixa cadastral imobiliária, contendo os dados e informações necessários à atualização do CIMOB;

– FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: documento cadastral destinado ao registro e à identificação das informações do imóvel perante o CIMOB, inclusive sua ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária;

– Planta de Localização: representação gráfica do imóvel, elaborada conforme as exigências técnicas aplicáveis, contendo elementos suficientes à sua localização e individualização;

– Croqui: representação gráfica simplificada do imóvel, contendo suas principais dimensões, confrontações, localização e demais elementos necessários à sua identificação cadastral;

– ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária: identificação cadastral própria, padrão e sequencial atribuída ao imóvel no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO II

DO BIA-CIMOB E DA FIC-CIMOB

Art. 3º O BIA-CIMOB e a FIC-CIMOB constituem documentos integrantes dos procedimentos de inscrição, alteração e baixa cadastral imobiliária, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.

§ 1º Para fins de inscrição de imóvel no CIMOB, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deverá apresentar o BIA-CIMOB devidamente preenchido, acompanhado da documentação necessária à comprovação da propriedade, domínio útil ou posse, conforme o caso.

§ 2º Para fins de alteração cadastral, deverão ser apresentados o BIACIMOB e a FIC-CIMOB devidamente preenchidos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente.

§ 3º Para fins de baixa cadastral, deverão ser apresentados o BIACIMOB e a FIC-CIMOB devidamente preenchidos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente.

Art. 4º Os campos, dados e informações constantes do BIA-CIMOB deverão observar os elementos integrantes do Cadastro Imobiliário – CIMOB.

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