DOMRJAEMERJ 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4219
contratação, sob pena de preclusão do direito e configuração de desistência tácita.
necessários à adequada individualização, localização e caracterização física do imóvel;
1. Dos Convocados (Por Ordem De Classificação)
| Classificação | Nome Do Candidato |
|---|---|
| 105º | LÍVIA GUIMARÃES CAMPOS |
| 106º | THAÍS DA SILVA JUNQUEIRA |
| 107º | BEATRIZ DA SILVA |
| 108º | VERÔNICA MATTOS DA SILVA |
2. Do Comparecimento
Os candidatos acima listados deverão comparecer à Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Otávio Gomes, 395 – Centro – Vassouras – RJ, no período de 02/10/2026 a 07/10/2026 , no horário das 08h às 17h , munidos da documentação original e cópias previstas no Edital 01/2024.
3. Das Disposições Finais
O não comparecimento no prazo estipulado, ou a não apresentação da documentação exigida, implicará na eliminação automática do candidato do referido Processo Seletivo, facultando à Administração Municipal o direito de convocar o próximo candidato na ordem de classificação.
Vassouras, 02 de outubro de 2026.
RITA DE CÁSSIA DE FREITAS CARNEIRO CHANTAL Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 4763DEE7
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de planta de localização ou croqui nos procedimentos de lançamento ex officio e de atualização cadastral imobiliária, disciplina sua natureza autodeclaratória, estabelece regras para sua apresentação, vincula os procedimentos ao BIA-CIMOB e à FIC-CIMOB, e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Código Tributário Municipal – CTM;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 358 a 366 do Código Tributário Municipal, que disciplinam o Cadastro Imobiliário – CIMOB;
CONSIDERANDO que o Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende os bens imóveis situados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana, nos termos do art. 358 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal estabelece a obrigatoriedade de inscrição, alteração e baixa cadastral dos imóveis, bem como a apresentação do BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e da FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário, conforme a natureza do procedimento;
CONSIDERANDO que os campos, dados e informações constantes do BIA-CIMOB devem corresponder aos dados e informações integrantes do Cadastro Imobiliário – CIMOB;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relacionados à atualização e regularização do Cadastro Imobiliário, conferindo maior segurança, uniformidade e eficiência à instrução dos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para a apresentação de planta de localização ou croqui quando
CONSIDERANDO que a apresentação de planta de localização ou croqui não afasta o poder-dever de fiscalização da Administração Tributária, inclusive mediante vistoria e verificação posterior das informações declaradas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos administrativos relacionados à inscrição, alteração e baixa de imóveis no Cadastro Imobiliário – CIMOB, especialmente quanto: – à utilização do BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária;
– à utilização da FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário;
– à apresentação de planta de localização ou croqui, quando necessária à adequada identificação, localização, delimitação ou caracterização do imóvel;
– aos procedimentos de lançamento ex officio decorrentes de omissões, divergências ou inconsistências cadastrais; – à fiscalização posterior das informações e documentos apresentados.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
– CIMOB – Cadastro Imobiliário: cadastro municipal destinado à identificação e caracterização dos bens imóveis abrangidos pelo Código Tributário Municipal;
– BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária: formulário destinado à formalização dos atos de inscrição, alteração e baixa cadastral imobiliária, contendo os dados e informações necessários à atualização do CIMOB;
– FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: documento cadastral destinado ao registro e à identificação das informações do imóvel perante o CIMOB, inclusive sua ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária;
– Planta de Localização: representação gráfica do imóvel, elaborada conforme as exigências técnicas aplicáveis, contendo elementos suficientes à sua localização e individualização;
– Croqui: representação gráfica simplificada do imóvel, contendo suas principais dimensões, confrontações, localização e demais elementos necessários à sua identificação cadastral;
– ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária: identificação cadastral própria, padrão e sequencial atribuída ao imóvel no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO II
DO BIA-CIMOB E DA FIC-CIMOB
Art. 3º O BIA-CIMOB e a FIC-CIMOB constituem documentos integrantes dos procedimentos de inscrição, alteração e baixa cadastral imobiliária, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.
§ 1º Para fins de inscrição de imóvel no CIMOB, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deverá apresentar o BIA-CIMOB devidamente preenchido, acompanhado da documentação necessária à comprovação da propriedade, domínio útil ou posse, conforme o caso.
§ 2º Para fins de alteração cadastral, deverão ser apresentados o BIACIMOB e a FIC-CIMOB devidamente preenchidos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente.
§ 3º Para fins de baixa cadastral, deverão ser apresentados o BIACIMOB e a FIC-CIMOB devidamente preenchidos, acompanhados da documentação comprobatória pertinente.
Art. 4º Os campos, dados e informações constantes do BIA-CIMOB deverão observar os elementos integrantes do Cadastro Imobiliário – CIMOB.
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