DOMRJAEMERJ 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4219
Art. 5º A FIC-CIMOB deverá conter as informações cadastrais necessárias à identificação do imóvel e sua respectiva ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária, observados os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º O BIA-CIMOB e a FIC-CIMOB serão padronizados e instituídos por ato próprio da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
DA PLANTA DE LOCALIZAÇÃO E DO CROQUI
Art. 7º A apresentação de planta de localização ou croqui poderá ser exigida nos procedimentos de inscrição, alteração cadastral, regularização imobiliária ou lançamento ex officio quando os elementos constantes do BIA-CIMOB, da FIC-CIMOB e dos demais documentos apresentados forem insuficientes para a adequada identificação, localização, delimitação ou caracterização física do imóvel.
Art. 8º A apresentação da planta de localização ou do croqui será especialmente exigida, sem prejuízo de outras situações verificadas pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses:
– identificação de unidades imobiliárias novas, edificadas ou não edificadas, omitidas do Cadastro Imobiliário;
– acréscimo, reforma, ampliação ou demolição de área construída não comunicada ao Cadastro Imobiliário;
– imóveis integrantes de parcelamentos de fato, loteamentos irregulares ou clandestinos cuja individualização fiscal dependa de representação gráfica;
– divergências relevantes relativas às dimensões, limites, confrontações ou localização do imóvel; – situações em que a representação gráfica seja necessária à adequada instrução do procedimento administrativo ou à realização do lançamento tributário;
– outras situações em que a autoridade fiscal competente justifique tecnicamente a necessidade do documento.
Art. 9º A planta de localização ou o croqui apresentado no processo administrativo terá natureza autodeclaratória quanto às informações fornecidas pelo interessado, sem prejuízo da posterior verificação pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O declarante responderá, na forma da legislação aplicável, pela veracidade, exatidão e fidelidade das informações, medidas e demais elementos fornecidos.
Art. 10. A contratação de serviços técnicos, profissionais ou de engenharia eventualmente necessários à elaboração da planta de localização será de responsabilidade do interessado, observada a legislação profissional aplicável.
Art. 11. A planta de localização ou o croqui deverá conter, quando aplicável, elementos suficientes para a perfeita identificação do imóvel, especialmente: – indicação do Norte;
– medidas das divisas do imóvel;
– indicação das confrontações;
– distância aproximada da esquina mais próxima ou de outro ponto de referência;
– indicação da área construída e sua projeção sobre o terreno;
– indicação do número de pavimentos e da destinação principal da edificação, quando couber;
– FIC-CIMOB, quando exigível;
– documentos comprobatórios da propriedade, domínio útil ou posse;
– planta de localização ou croqui, quando exigido nos termos desta Instrução Normativa;
– relatório fiscal, quando decorrente de procedimento de fiscalização ou lançamento ex officio;
– registros fotográficos ou outros elementos de prova, quando necessários;
– memória de cálculo ou demais documentos necessários à apuração do tributo, quando aplicável.
Art. 13. A ausência de documento indispensável à análise do pedido poderá ensejar a intimação do interessado para complementação da documentação, observados os prazos e procedimentos previstos na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Nos procedimentos de fiscalização e lançamento ex officio, a autoridade fiscal poderá promover a obtenção das informações necessárias à atualização cadastral, inclusive mediante diligência, vistoria e demais procedimentos fiscalizatórios legalmente admitidos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO EX OFFICIO
Art. 14. A apresentação do BIA-CIMOB, da FIC-CIMOB, da planta de localização ou do croqui não impede a realização de fiscalização posterior pela Administração Municipal.
Art. 15. Constatada divergência entre as informações constantes dos documentos apresentados e a realidade física ou cadastral do imóvel, a autoridade competente adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável.
Art. 16. Verificada omissão ou incorreção cadastral que possa repercutir na constituição ou no valor do crédito tributário, poderão ser promovidos os procedimentos de atualização cadastral e lançamento ex officio, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 17. O não atendimento às exigências de apresentação de documentos ou informações necessárias à atualização cadastral não impede a Administração Tributária de promover, quando cabível, a inscrição ou alteração de ofício, nos termos do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 18. Os procedimentos de inscrição, alteração e baixa cadastral observarão os prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal. Art. 19. A apresentação do BIA-CIMOB, da FIC-CIMOB e dos demais documentos necessários não afasta a responsabilidade do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor quanto à comunicação das alterações ocorridas no imóvel.
Art. 20. A Administração Municipal poderá promover a atualização cadastral de ofício sempre que constatada alteração, omissão ou divergência nas informações constantes do CIMOB, observadas as disposições do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
– identificação e assinatura do declarante e, quando exigível, do profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 12. Os processos administrativos relativos à inscrição, alteração ou baixa cadastral imobiliária deverão ser instruídos, conforme o caso, com:
Art. 21. Os modelos oficiais do BIA-CIMOB e da FIC-CIMOB serão estabelecidos por ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda, observadas as disposições dos arts. 358 a 366 do Código Tributário Municipal.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares, fluxos, documentos, formulários e especificações técnicas necessários à operacionalização desta Instrução Normativa.
– BIA-CIMOB devidamente preenchido;
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