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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 05/10/2026 · pág. 9

DOMRJAEMERJ 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4219

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e demais normas aplicáveis.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Vassouras/RJ, XX de XXXXX de 2026.

MÁRCIO ARLINDO LAPORT Secretário Municipal de Fazenda

PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

PORTARIA SMF Nº XX/2026

Institui e padroniza o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário, no âmbito do Município de Vassouras, e dá outras providências.

– regularização cadastral imobiliária;

– demais procedimentos que impliquem alteração dos dados integrantes do CIMOB.

Art. 3º - A FIC-CIMOB constitui o documento cadastral destinado ao registro e à consolidação das informações do imóvel perante o Cadastro Imobiliário – CIMOB.

Parágrafo único. A FIC-CIMOB deverá conter a ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária , atribuída ao imóvel nos termos do art. 366 do Código Tributário Municipal.

Art. 4º - Para fins de inscrição cadastral, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deverá apresentar o BIACIMOB devidamente preenchido e a documentação necessária à comprovação da situação jurídica ou possessória do imóvel. Art. 5º - Para fins de alteração cadastral, deverão ser apresentados:

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE VASSOURAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 358 a 366 do Código Tributário do Município de Vassouras;

CONSIDERANDO que o art. 360 do Código Tributário Municipal determina a apresentação do BIA-CIMOB para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário;

CONSIDERANDO que, para fins de alteração e baixa cadastral, o Código Tributário Municipal estabelece a apresentação do BIACIMOB e da FIC-CIMOB;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 360 do Código Tributário Municipal estabelece que os campos, dados e informações do BIACIMOB deverão corresponder aos campos, dados e informações do Cadastro Imobiliário – CIMOB;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 360 determina que o BIACIMOB e a FIC-CIMOB sejam instituídos por Portaria do responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, conferindo maior segurança, uniformidade, eficiência e rastreabilidade às informações cadastrais;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre os procedimentos de inscrição, alteração, baixa, atualização cadastral e fiscalização imobiliária;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídos e padronizados, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, os seguintes documentos cadastrais: – BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária , constante do Anexo I desta Portaria;

– FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário , constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 2º - O BIA-CIMOB constitui instrumento oficial para formalização dos procedimentos de:

– documentação comprobatória da alteração pretendida;

– planta de localização, croqui ou outros elementos técnicos, quando exigidos pela legislação ou necessários à adequada identificação do imóvel.

Art. 6º - Para fins de baixa cadastral, deverão ser apresentados:

– FIC-CIMOB;

– documentação comprobatória da ocorrência que fundamenta a baixa;

– demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 7º - Os campos, dados e informações constantes do BIACIMOB deverão corresponder aos elementos integrantes do Cadastro Imobiliário – CIMOB.

Art. 8º - A apresentação dos documentos previstos nesta Portaria não impede a realização de diligência, vistoria ou fiscalização pela Administração Municipal.

Art. 9º - Constatada divergência entre as informações declaradas e a realidade física, documental ou cadastral do imóvel, a Administração Municipal poderá promover as medidas cabíveis, inclusive atualização cadastral e lançamento de ofício, observado o Código Tributário Municipal.

Art. 10. - A planta de localização ou o croqui, quando exigidos, integrarão o processo administrativo e deverão observar as disposições estabelecidas em Instrução Normativa específica da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 11. - Compete ao setor responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB:

– receber e analisar os formulários;

– promover o cadastramento ou atualização dos dados;

– emitir ou atualizar a FIC-CIMOB;

– atribuir ou manter a ICAI, conforme o caso;

– encaminhar os processos à fiscalização quando identificadas inconsistências ou situações que demandem análise fiscal.

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