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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 05/10/2026 · pág. 47

DOMAM 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4206

CONAMA n.º 506/2024 e intensificando os cenários de risco no território municipal;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico n.º 001/2026 da Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC), atestando a ocorrência do desastre classificado como Estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) de intensidade Média/Grande (Nível II);

CONSIDERANDO que os danos socioeconômicos e ambientais causados pelo desastre superam a capacidade de resposta orçamentária e financeira do Município, exigindo o apoio complementar do Governo do Estado do Amazonas e da União;

D E C R E T A:

Art. 1.º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas

do Município de Nhamundá-AM afetadas pelo desastre natural climatológico do tipo Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme especificado no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pareceres técnicos anexos.

Parágrafo único. A presente declaração contempla as áreas urbanas e, em especial, as comunidades rurais e ribeirinhas do município, englobando as seguintes localidades atingidas: Comunidade São Sebastião do Corocoró, Comunidade Nossa Senhora de NazaréCaldeirão, Comunidade Bom Jardim, Comunidade Anabú, Comunidade Nossa Senhora da Saúde-Paraná do Jacaré, Comunidade Santa Ana-Paraná do Jacaré, Comunidade Capitão, Comunidade São Pedro-Sapucaia, Comunidade Nossa Senhora da Conceição-Sapucaia, Comunidade Divino Espirito Santo-Urucurí, Comunidade Nossa Senhora Auxiliadora-Ararauá, Núcleo das Martas, Comunidade Santa Terezinha-Merajuba, Cutipanã Grande, Núcleo dos Guerreiros, Comunidade Bom Fim, Comunidade Boa Vista Fazenda Grande, Comunidade Castanhal Fazenda Grande. Áreas de Terra Firme que ficam isoladas: Comunidade Nossa Senhora de Fátima-Curiá, Comunidade São Francisco-Caranã, Comunidade Aminaru Sagrado, Comunidade Aminaru Açu, Comunidade Laguinho, Comunidade Cutipanã, Comunidade Sagrado do Guaraby, Comunidade São José do Guaraby, Comunidade São Sebastião do Guaraby, Núcleo dos Euclides, Comunidade Santo Antônio do Mamoriacá, Comunidade do Xaiauary, Comunidade do Remédio, Comunidade Santa Maria do Mamoriacá, Comunidade São Raimundo, Comunidade São Miguel Uxi, Comunidade do Binado, Comunidade Santissima Trindade Paraná do Aduacá, Comunidade São Benedito do Aduacá, Comunidade São João da Ribeira, Comunidade Sagrado Coração de Jesus do Aduacá, Comunidade Santa Rita do Aduacá, Comunidade Nossa Senhora da Saúde Bolivia, Comunidade Anigal, Comunidade Juruá Estrada, Comunidade Nossa Senhora de Nazaré Juruá, Comunidade São Sebastião Juruá Terra Alta, Comunidade São José Daguarí, Comunidade do Matió, Comunidade Paisagem São Tomé, Comunidade Monte Carmelo, Comunidade Gaivota Alto Nhamundá, Comunidade São Francisco Alto Nhamundá, Comunidade Boiador, Comunidade Galiléia, Comunidade Macaná, Comunidade Apéua, Comunidade Castanhal Alto Nhamundá, Comunidade Cuipiranga Alto Nhamundá e Comunidade Veneza. Áreas de terra firme: Comunidades indígenas: Aldeia Kassauá, Aldeia Riozinho, Aldeia Matrinxã, Aldeia Porteira, Aldeia Arara, Aldeia Torre, Aldeia Gavião, Aldeia Cafezal, Aldeia Bilontra, Aldeia Jutaí, Aldeia Copaíba, Aldeia Bananal. Áreas urbanas vulneráveis à falta de abastecimento de bens de consumo causado pelo desastre natural estiagem: Centro da cidade, Bairro Santo Antônio, Bairro Gilberto Mestrinho, afetando diretamente cerca de 3.000 (Três mil) familias e/ou 9.000 (Nove) mil pessoas afetadas.

Art. 2.º. Este Decreto fundamenta-se nos termos da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.750, de 12 de dezembro de 2023 (Aprimoramento dos Instrumentos de Prevenção, Alertas Antecipados e Monitoramento de Riscos de Desastres), na Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022 (com as alterações da Portaria MDR n.º 3.646/2022), e encontra suporte suplementar no Decreto Estadual n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, bem como nas diretrizes da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (Lei Estadual n.º 7.772/2025) e na Lei Estadual n.º 8.165/2026 (Medidas Preventivas de Combate à Fome nas Estiagens e Secas).

Art. 3.º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC), nas ações de

resposta ao desastre, logística, assistência humanitária, reabilitação e reconstrução.

Art. 4.º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a supervisão da Defesa Civil Municipal.

Art. 5.º. Com fulcro no art. 5.º, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6.º. Com base no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido dispositivo.

Art. 7.º. As Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente e Produção e Abastecimento deverão adotar planos operacionais de emergência para garantir:

I – O suprimento continuado de água potável e cestas de alimentos para as comunidades isoladas;

II – A manutenção do atendimento médico e do envio de medicamentos básicos;

III – A adaptação do calendário escolar e do transporte fluvial para impedir a interrupção do ano letivo;

IV – O apoio e orientação aos produtores rurais e ribeirinhos afetados pela perda de produção.

Art. 8.º. A Situação de Emergência declarada por este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9.º. Remeta-se cópia deste Decreto, acompanhada do Formulário de Informações do Desastre (FIDE), Parecer Técnico da SEMDEC e demais documentos instrutórios, à Defesa Civil do Estado do Amazonas e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC/MIDR), para fins de homologação estadual e reconhecimento federal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE NHAMUNDÁ, em 1º de outubro de 2026.

RAIMUNDA MARINA BRITO PANDOLFO Prefeita Municipal de Nhamundá

Publicado por: Sergio Dos Santos Guimaraes Código Identificador: 0649E2D1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 133/2026 – GPMN

PORTARIA Nº 133/2026 – GPMN

A PREFEITA MUNICIPAL DE NHAMUNDÁ, ESTADO DO AMAZONAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC .

CONSIDERANDO, ser a servidora municipal ocupante do cargo público efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO;

CONSIDERANDO, a necessidade imperiosa de um servidor com esta função no Cartório da 43ª Zona Eleitoral da Comarca de Nhamundá, e o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de Nhamundá e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas;

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